MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800653-97.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0800653-97.2024.8.20.0000 Suscitante: 2º JEsp Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Suscitado: 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO FAMILIAR. VIAS DE FATO E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO FILHO EM DETRIMENTO DA SUA MÃE. INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO À VITIMA. ATO BASEADO EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA INCIDENTE NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 11.340/06 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.550/23. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO 1ª JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do RN, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, julgar procedente o conflito, para declarar o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular do 2º JEsp Criminal e de Trânsito em face de Decisum do Magistrado do 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Natal, ambos da Comarca de Natal, declinatória na AP 0802042-69.2022.8.20.5600.
2. Em suas razões (2º JEsp Criminal e de Trânsito) aduz “[...] A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, no caso presente, está evidenciada pelo disposto no art. Lei nº 14.550/2023, a partir do qual se impõe a aplicação da Lei Maria da Penha a todas40-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida. [...]”. (ID 23048997, págs. 45/46).
3. JÁ o suscitado (1º Juizado da Violência Doméstica), assevera “[...] mesmo que adotada uma linha ampliativa, em face da redação do art. 40-A, que sustenta que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a todos os casos de violência cometido contra as mulheres, independentemente da causa ou motivação, sob o argumento de que a violência de gênero é presumida, ao caso concreto, essa presunção - que é relativa - deverá ser afastada, ante a demonstração inequívoca de que os atos praticados pelo acusado não foram motivados pela violência de gênero.. [...]”. (ID 23221446).
4. Parecer pela procedência do conflito (ID 23267272).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao Suscitante.
8. Com efeito, de acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, vejamos: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
9. Pretendeu o legislador salvaguardar a mulher, em conjuntura de violência doméstica, em regra desvalorizada no seu trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço sem ter a quem se socorrer, pois, muitas vezes, depende do agressor, seja afetiva, familiar ou financeiramente.
10. Assim, necessário se faz que os atos sejam baseados no gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher vinculada a seu ofensor para incidir as disposições contidas na Lei Maria da Penha.
11. Ressaltando esse posicionamento a Lei 14.550/2023 incluiu no estatuto retro o art. 40-A, dispondo a sua incidência “a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
12. Ora, da análise dos autos se verifica haver um conflito em âmbito familiar, no qual o suposto ofensor teria agredido a requerente (vias de fato), sua genitora, no interior da residência de ambos, tendo a ofendida caído no chão em decorrência do ato e sido ameaçada de mal futuro (“a senhora vai me pagar, se prepare”).
13. Deste modo, conforme explicitado pelo suscitante e pela PJ, o simples argumento da inexistência de abuso de gênero não afasta a incidência da Lei Maria da Penha ao caso sob análise, no qual se vislumbram fortes indícios de que, ao praticar o delito, o agressor se aproveita da vulnerabilidade da vítima demonstrando uma forma abusiva de subordinação.
14. Sobre a matéria o STJ já se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […]
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […]. (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 18/5/2022).
15. Também esta Corte de Justiça, seguiu idêntico entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA. DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES. CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE. (TJRN, CC 0807905-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 30/08/2023).
16. Destarte, consonância com a 2ª PJ, julgo procedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo suscitado (1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Natal). Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.