Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESTEFANY MARIELLE SILVA DE MORAIS
- Advogado
- WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800654-50.2026.8.20.5129 Promovente: ESTEFANY MARIELLE SILVA DE MORAIS Promovido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Pleiteia declaração de inexistência de débito do valor R$ 273,31 (duzentos e setenta e três reais e três centavos); a exclusão da negativação indevida; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a ré apresentou contestação, ID 180791797, impugnando, em sede de preliminar, a impossibilidade do prosseguimento da fase cognitiva sem a observância do regime de liquidação extrajudicial. No mérito, sustentou que a negativação tem como origem inadimplemento quanto a renegociação de débito. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 182409598.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida pelo requerido. A parte requerida suscitou preliminar quanto a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva sem a observância do regimento de liquidação extrajudicial.
Nos termos do ENUNCIADO 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, como o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, não é o caso de suspensão em razão de processo de recuperação extrajudicial, de modo que eventual constituição de título executivo judicial, deverá a parte interessada promover as diligências cabíveis.
