HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Advogados
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
Juntar planilha atualizada Multa de 10% e honorários advocatícios
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA
Advogados
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
Juntar planilha atualizada Multa de 10% e honorários advocatícios
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800655-20.2025.8.20.5113 AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REGINA CELI FONSECA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, REGINA CELI FONSECA SILVA
Advogados
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800655-20.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Regina Celi Fonseca Silva em desfavor de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No documento identificado sob ID 146115695, a autora sustentou que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 546,48, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Ainda na inicial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, além da exibição do suposto contrato. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos, registrados sob IDs 146115698 a 146115700, consistindo em procuração, comprovante de rendimentos e detalhamento dos descontos apontados como indevidos. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (ID 146136500), por meio da qual o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação do feito, houve também a determinação da inversão do ônus da prova e foi citado o réu.
Posteriormente, certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte ré (ID 148913571), sem que fosse apresentada contestação. Foi determinada a abertura de vista para manifestação da parte autora, conforme despacho constante no ID 151213620. Certidões subsequentes (IDs 151314198 e 151335946) confirmaram a efetivação da intimação e ausência de resposta da ré. Nova decisão foi proferida (ID 151627286), oportunidade em que foi declarada a revelia e determinado o prosseguimento do feito.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
PROCESSO N° 0800655-20.2025.8.20.5113
REQUERENTE: REGINA CELI FONSECA SILVA
REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade ao feito (art. 1.048, I, CPC). Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 146115699.
Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Advogados
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
Em seguida, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
PROCESSO N° 0800655-20.2025.8.20.5113
REQUERENTE: REGINA CELI FONSECA SILVA
REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade ao feito (art. 1.048, I, CPC). Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 146115699.
Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
Após nova certidão de decurso de prazo (ID 153229593), foi expedida intimação eletrônica (ID 153238637), e protocolada nova petição pela parte autora (ID 153274848), na qual requereu o julgamento antecipado da lide. Por fim, certificou-se o decurso de novo prazo (ID 155640290) e juntou-se nova certidão ao processo (ID 155641858), mantendo-se o curso regular do feito sem manifestação da parte requerida.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES: II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DOS EFEITOS DA REVELIA: Inicialmente, verifica-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Destaca-se que a parte autora, por meio de petição registrada sob ID 153274848, expressamente requereu o julgamento imediato do feito, prescindindo da produção de outras provas, o que reforça a viabilidade da aplicação do rito previsto para o julgamento antecipado do mérito, resguardando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Outrossim, observa-se que a parte ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte e não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, conforme expressamente reconhecido na decisão constante do ID 151627286, restaram presumidamente verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que afaste a aplicação do referido dispositivo, sendo plenamente aplicável a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, diante da ausência de impugnação específica por parte da ré.
II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Compulsando os autos, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A entidade prestou serviços remunerados a uma pessoa não filiada, desviando-se de sua função meramente representativa e assumindo a postura típica de fornecedora de serviços. Nos termos do art. 3º do CDC, como destacado alhures, considera-se fornecedor(a) toda pessoa jurídica que, de forma habitual, oferece serviços ou produtos, independentemente de sua atividade principal. Assim, ao fornecer serviços remunerados a terceiros, principalmente àqueles alheios a atividade relacionada ao eixo de autuação da confederação, esta se enquadra como fornecedora e deve submeter-se às disposições do CDC.
Entidades privadas que exercem atividades econômicas além de suas finalidades essenciais podem ser enquadradas como fornecedoras. A existência ou inexistência de vínculo associativo entre a associação e a autora não impede a aplicação do CDC, desde que esta se configure como destinatária final dos serviços. No presente caso, houve descontos indevidos do benefício da autora, a título de taxa de contribuição por serviços supostamente prestados.
Essa cobrança caracteriza a autora como consumidora e a associação como fornecedora, atraindo a aplicação integral das normas do CDC à presente relação jurídica. II.2 – DO MÉRITO: Em sede de petição inicial, a parte autora narra ter identificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao consultar o extrato fornecido pelo INSS (ID 146115700), constatou-se a realização de múltiplos descontos sob a rubrica “272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”. A autora sustenta desconhecer a origem dessas cobranças e afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço que justificasse os referidos descontos. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em relação aos valores questionados, a imediata cessação dos descontos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Do exame dos autos, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados, conforme demonstrado no histórico de crédito fornecido pela autarquia federal (INSS) e acostado sob o ID 146115700. A autora reitera que não autorizou nenhuma consignação em favor da APDAP, utilizando sua conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário e movimentações financeiras de ordem pessoal. Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
No caso concreto, a parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando defesa, o que implica em revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar provas idôneas que comprovassem a legitimidade dos descontos impugnados.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio do extrato constante no ID 146115700, a incidência dos descontos nos meses de abril a junho de 2024, no valor mensal de R$ 32,47, havendo estes de serem restituídos em dobro com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido. Além disso, os descontos arbitrários realizados no benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. MÁ-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Portanto, considerando o contexto dos autos, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.
III – DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sob a rubrica “272 CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, devendo a parte requerida sustar as cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir: b.1) Em dobro os valores efetivamente abatidos do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 177.236.207-4), a título de “272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.2) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.. c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. c.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Advogados
SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800655-20.2025.8.20.5113 AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINA CELI FONSECA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a desconstituição da relação jurídica que culminou com o abatimento consignado de valores, alegando desconhecer o ajuste, bem como a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de Id n° 146136500 recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré não contestou o feito, vide Id nº 151335946. Relatei.
Decido. Como a parte demandada, inobstante devidamente citado (Id n° 151335946), não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Prossiga-se com o feito nos termos da decisão de Id nº 146136500.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA
Advogados
SILAS TEODOSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (OAB 15315/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800655-20.2025.8.20.5113 AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINA CELI FONSECA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a desconstituição da relação jurídica que culminou com o abatimento consignado de valores, alegando desconhecer o ajuste, bem como a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de Id n° 146136500 recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré não contestou o feito, vide Id nº 151335946. Relatei.
Decido. Como a parte demandada, inobstante devidamente citado (Id n° 151335946), não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Prossiga-se com o feito nos termos da decisão de Id nº 146136500.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)