PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800655-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONY JORRAN NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo 2 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0800655-33.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421).
Paciente: Antony Jorran do Nascimento da Silva. Autoridade Coatora: Juízo da Central de Flagrantes Pólo Mossoró. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Flagrantes Polo Mossoró.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente.
4. A quantidade de droga apreendida não foi especificada na decisão, limitando-se à descrição do material por porções, sem indicar gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema.
5. O paciente é primário, jovem, possui residência fixa, bons antecedentes e já teve vínculo empregatício, não havendo nos autos elementos que demonstrem envolvimento com organização criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva.
6. A decretação da prisão preventiva em tais circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade, da ultima ratio e da excepcionalidade da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos específicos do caso, não bastando justificativas genéricas ou abstratas;
2. A ausência de demonstração objetiva da periculosidade do agente ou da gravidade excepcional da conduta pode tornar desproporcional a prisão preventiva, devendo-se avaliar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 312; 319, incisos I e
IV. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 171.224/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no RHC nº 168.158/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente ANTONY JORRAN NASCIMENTO DA SILVA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em benefício do paciente ANTONY JORRAN DO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Flagrantes Polo Mossoró. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/01/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente diante da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como da inexistência de fundamentação idônea para tanto. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da constrição cautelar do paciente, ou ainda pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários. Liminar postergada para apreciação no mérito (ID 28982281). Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29096599). Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 29143051).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. No mais, impositiva a concessão da ordem. Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão datada de 23/01/2025, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “No caso em análise estão solidamente presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, sobretudo pela apreensão das substâncias entorpecentes. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva ainda que o flagrado seja primário, tal fato não o suficiente para impedir decretação preventiva, pois a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP, qual seja, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, está presente.
Além disso, constantemente a jurisprudência da corte superior, reafirma que há outros elementos capazes de nutrir a decretação de prisão preventiva quando tratar-se de indivíduo primário, assim: (...) O periculum libertatis também está presente e se pauta, preementemente, na garantia da ordem pública. Isto não só pela própria droga apreendida e sua variedade, a apontar uma gravidade em concreto da conduta praticada pelo autuado, a justificar a necessidade de sua segregação cautelar, como também pelas próprias afirmações do autuado no seu depoimento, que informou que se encontra desempregado, especificou o modo como atua, pega a droga com um mototaxi e repassa um valor da venda, o que demonstra que faz do comércio de entorpecentes um meio de vida.
Tal cenário não se sustenta única e exclusividade no caráter abstrato, mas também no caráter concreto delitivo.” (ID Num. 28971864 - Pág. 5). Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a quantidade (em gramas) de droga apreendida não foi informada pela autoridade investigativa responsável, restando no autos apenas a imagem de Num. 28973621 - Pág. 25, a qual não revela quantidade visualmente expressiva de entorpecente, e o exame de constatação preliminar (ID Num. 28973621 - Pág. 20), que tampouco revelou o peso total das substâncias apreendidas, informado apenas o seu porcionamento, qual seja, (76 pedras de crack, 2 tabletes e 9 "balinhas" de maconha), cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de drogas, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar.
Demais disso, em que pese o paciente tenha informado perante a autoridade policial que “comercializa drogas há poucos meses, fazendo o repasse para um mototaxista através de transferência pix do banco de sua namorada” (ID Num. 140715397 - Pág. 25), a abordagem se deu em decorrência de patrulhamento de rotina das autoridades policiais, não havendo informações ou denúncias anteriores de que o paciente era envolvido com a mercancia de entorpecentes, tampouco que viesse a ocupar posição de destaque na traficância; Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que o paciente integre organização ou mesmo associação criminosa; observando-se ainda que o paciente é um jovem de apenas 20 anos, foi civilmente identificado no processo, possui residência fixa, é primário e com bons antecedentes, tendo comprovado ainda histórico de vínculo laboral de cerca de 01 ano e 03 meses como refinador de sal na empresa Norsal, não havendo elementos de informação dos quais se extraiam a possibilidade concreta de reiteração delitiva do paciente ou a sua intimidade com o mundo do crime.
Entender pela manutenção da segregação de um paciente nestas condições, jovem de 20 anos, primário, sem conexões aparentes à criminalidade, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese. Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
2. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado.
3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]".
3. Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente ANTONY JORRAN NASCIMENTO DA SILVA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025.