PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800655-96.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs 41149779 e 41149780) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Embargante: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO REVISIONANDO. CORREÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à continuidade delitiva específica e erros materiais na indicação do nome do revisionando e do dispositivo legal referente à atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se o acórdão incorreu em omissão; e ii) estabelecer se os equívocos na identificação do revisionando e do dispositivo legal configuram erros materiais passíveis de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à continuidade delitiva específica, inexistindo omissão.
5. A indicação incorreta do art. 61, I, do CP, em lugar do art. 65, I, do CP, e a grafia equivocada do nome do revisionando constituem erros materiais que não alteram o conteúdo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia.
3. Erros materiais podem ser corrigidos sem modificação do conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, parágrafo único, 65, I, e 61,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Jaci Ferreira da Silva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do CP, redimensionando a pena do revisionando para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de: i) omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP; ii) contradição interna, em razão de a fundamentação reconhecer corretamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mas fazer referência, na parte final do voto e no dispositivo, ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal; e iii) erro material consistente na identificação equivocada do revisionando como "José Jaci Ferreira da Costa", quando seu nome correto é José Jaci Ferreira da Silva.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes quanto ao primeiro ponto. Contrarrazões pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para corrigir os erros materiais relativos ao nome do embargante e à indicação do art. 65, inciso I, do CP (Id 39881677).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante apenas em relação aos erros materiais apontados, não se verificando, contudo, a alegada omissão. Inicialmente, quanto à suposta omissão relativa à inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, sob o argumento de inexistência de violência real, verifica-se que a tese, embora agora apresentada sob novo enfoque jurídico, não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que deveriam ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, por entender que a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, razão pela qual foi preservada a dosimetria da pena. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
É firme a jurisprudência, no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões jurídicas que embasaram seu convencimento. Na hipótese, o acórdão enfrentou expressamente a insurgência relativa à dosimetria da pena, concluindo pela manutenção da continuidade delitiva específica, por reputar adequada a fundamentação utilizada na sentença condenatória.
Na realidade, o que pretende o embargante é que este Tribunal reexamine o acerto jurídico da conclusão adotada, substituindo o entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à defesa, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistino omissão sobre esse ponto, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Todavia, no que diz respeito à alegada contradição existente na parte final do voto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora toda a fundamentação do acórdão tenha reconhecido corretamente a incidência da circunstância atenuante da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do CP, na parte conclusiva do voto e no dispositivo houve referência equivocada ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de evidente erro material, de forma que a correção pretendida não importa em modificação do conteúdo decisório nem altera a dosimetria da pena, destinando-se apenas a adequar a parte dispositiva aos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão.
Igualmente procede a alegação de erro material quanto à identificação do revisionando. Verifica-se que, embora o acórdão tenha feito referência ao nome "José Jaci Ferreira da Costa", a autuação do feito e os documentos constantes dos autos demonstram que o nome correto do revisionando é José Jaci Ferreira da Silva, impondo-se, por conseguinte, a retificação do julgado para adequá-lo à correta qualificação da parte.
Feitas estas considerações, os embargos merecem acolhimento exclusivamente para sanar os erros materiais apontados, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Face ao epxosto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para: (i) retificar o nome do revisionando, fazendo constar José Jaci Ferreira da Silva, em substituição à grafia constante do acórdão embargado; (ii) corrigir a referência constante da parte final do voto e do dispositivo, para fazer constar art. 65, inciso I, do CP, em substituição à equivocada menção ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal.] No mais, permanecem inalterados todos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Embargante: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO REVISIONANDO. CORREÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à continuidade delitiva específica e erros materiais na indicação do nome do revisionando e do dispositivo legal referente à atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se o acórdão incorreu em omissão; e ii) estabelecer se os equívocos na identificação do revisionando e do dispositivo legal configuram erros materiais passíveis de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à continuidade delitiva específica, inexistindo omissão.
5. A indicação incorreta do art. 61, I, do CP, em lugar do art. 65, I, do CP, e a grafia equivocada do nome do revisionando constituem erros materiais que não alteram o conteúdo da decisão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Embargante: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO REVISIONANDO. CORREÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à continuidade delitiva específica e erros materiais na indicação do nome do revisionando e do dispositivo legal referente à atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se o acórdão incorreu em omissão; e ii) estabelecer se os equívocos na identificação do revisionando e do dispositivo legal configuram erros materiais passíveis de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à continuidade delitiva específica, inexistindo omissão.
5. A indicação incorreta do art. 61, I, do CP, em lugar do art. 65, I, do CP, e a grafia equivocada do nome do revisionando constituem erros materiais que não alteram o conteúdo da decisão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Embargante: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra.
Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO REVISIONANDO. CORREÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à continuidade delitiva específica e erros materiais na indicação do nome do revisionando e do dispositivo legal referente à atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se o acórdão incorreu em omissão; e ii) estabelecer se os equívocos na identificação do revisionando e do dispositivo legal configuram erros materiais passíveis de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à continuidade delitiva específica, inexistindo omissão.
5. A indicação incorreta do art. 61, I, do CP, em lugar do art. 65, I, do CP, e a grafia equivocada do nome do revisionando constituem erros materiais que não alteram o conteúdo da decisão.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
J. J. F. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800655-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Embargante: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra. Embargada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho ( em substituição legal).
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
J. J. F. D. S.
Advogado
DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Requerente: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra. Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL E EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do revisionante pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de atos libidinosos contra quatro vítimas vulneráveis, entre os anos de 2013 e 2017. A defesa sustentou insuficiência probatória, ausência de laudos periciais, contradições nos relatos das vítimas, influência externa sobre os depoimentos e incidência do princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria fático-probatória já examinada em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, à luz do art. 621 do CPP; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da senilidade em favor do revisionante maior de 70 anos à época da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800655-96.2026.8.20.0000 Polo ativo J. J. F. D. S. Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Requerente: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra. Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL E EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do revisionante pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de atos libidinosos contra quatro vítimas vulneráveis, entre os anos de 2013 e 2017. A defesa sustentou insuficiência probatória, ausência de laudos periciais, contradições nos relatos das vítimas, influência externa sobre os depoimentos e incidência do princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da senilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria fático-probatória já examinada em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, à luz do art. 621 do CPP; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da senilidade em favor do revisionante maior de 70 anos à época da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
J. J. F. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800655-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
J. J. F. D. S.
Advogado
DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000. Requerente: José Jaci Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Diego Alves Bezerra. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Jaci Ferreira da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal (mantida pelo acórdão), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, em continuidade delitiva, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de atos libidinosos contra quatro vítimas menores de idade.
Em suas razões sustenta, em síntese, que a condenação teria sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistirem provas seguras de autoria e materialidade delitivas. Alega que o édito condenatório teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos das supostas vítimas, os quais apresentariam contradições relevantes e inconsistências narrativas, além de terem sido colhidos sem a realização de escuta especializada, circunstância que comprometeria sua confiabilidade.
Argumenta, ainda, que os relatos das menores teriam sido influenciados por terceiros, especialmente por familiares, o que teria gerado um fenômeno de sugestionabilidade e possível implantação de falsas memórias, além de suposta contaminação dos relatos por meio de interações entre responsáveis em grupos de mensagens. Sustenta também a existência de divergências entre os depoimentos das vítimas quanto às circunstâncias dos fatos, bem como a inexistência de testemunhas presenciais ou de prova pericial capaz de confirmar a ocorrência dos atos narrados.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a execução da pena até o julgamento final da presente ação.
É o relatório.
Decido. Pretende o revisionante, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final da presente ação. Compulsando-se os autos, neste momento preliminar de cognição sumária, entendo não restar evidenciado o fumus boni iuris em favor do requerente. É que as alegações deduzidas pelo requerente - no sentido de que a condenação teria se fundado exclusivamente nos depoimentos das vítimas, os quais seriam contraditórios e influenciados por terceiros - demandam exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos da ação penal originária, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição próprio da análise liminar.
Ademais, as alegações relativas à suposta fragilidade dos depoimentos das vítimas, à ausência de prova pericial e à existência de divergências narrativas constituem matérias que exigem análise detida do acervo probatório, o que somente poderá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito da presente revisão criminal. Também não se verifica, por ora, situação excepcional que justifique a suspensão imediata da execução da pena, porquanto a mera alegação de erro na valoração das provas não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos de condenação transitada em julgado.
Feitas estas considerações, ausentes elementos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade de procedência da revisão criminal, não se mostra cabível a concessão da medida liminar pleiteada. Face ao exposto, indefiro a liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumprida a diligência, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia.
3. Erros materiais podem ser corrigidos sem modificação do conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, parágrafo único, 65, I, e 61,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Jaci Ferreira da Silva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do CP, redimensionando a pena do revisionando para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de: i) omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP; ii) contradição interna, em razão de a fundamentação reconhecer corretamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mas fazer referência, na parte final do voto e no dispositivo, ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal; e iii) erro material consistente na identificação equivocada do revisionando como "José Jaci Ferreira da Costa", quando seu nome correto é José Jaci Ferreira da Silva.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes quanto ao primeiro ponto. Contrarrazões pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para corrigir os erros materiais relativos ao nome do embargante e à indicação do art. 65, inciso I, do CP (Id 39881677).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante apenas em relação aos erros materiais apontados, não se verificando, contudo, a alegada omissão. Inicialmente, quanto à suposta omissão relativa à inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, sob o argumento de inexistência de violência real, verifica-se que a tese, embora agora apresentada sob novo enfoque jurídico, não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que deveriam ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, por entender que a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, razão pela qual foi preservada a dosimetria da pena. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
É firme a jurisprudência, no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões jurídicas que embasaram seu convencimento. Na hipótese, o acórdão enfrentou expressamente a insurgência relativa à dosimetria da pena, concluindo pela manutenção da continuidade delitiva específica, por reputar adequada a fundamentação utilizada na sentença condenatória.
Na realidade, o que pretende o embargante é que este Tribunal reexamine o acerto jurídico da conclusão adotada, substituindo o entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à defesa, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistino omissão sobre esse ponto, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Todavia, no que diz respeito à alegada contradição existente na parte final do voto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora toda a fundamentação do acórdão tenha reconhecido corretamente a incidência da circunstância atenuante da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do CP, na parte conclusiva do voto e no dispositivo houve referência equivocada ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de evidente erro material, de forma que a correção pretendida não importa em modificação do conteúdo decisório nem altera a dosimetria da pena, destinando-se apenas a adequar a parte dispositiva aos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão.
Igualmente procede a alegação de erro material quanto à identificação do revisionando. Verifica-se que, embora o acórdão tenha feito referência ao nome "José Jaci Ferreira da Costa", a autuação do feito e os documentos constantes dos autos demonstram que o nome correto do revisionando é José Jaci Ferreira da Silva, impondo-se, por conseguinte, a retificação do julgado para adequá-lo à correta qualificação da parte.
Feitas estas considerações, os embargos merecem acolhimento exclusivamente para sanar os erros materiais apontados, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Face ao epxosto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para: (i) retificar o nome do revisionando, fazendo constar José Jaci Ferreira da Silva, em substituição à grafia constante do acórdão embargado; (ii) corrigir a referência constante da parte final do voto e do dispositivo, para fazer constar art. 65, inciso I, do CP, em substituição à equivocada menção ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal.] No mais, permanecem inalterados todos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia.
3. Erros materiais podem ser corrigidos sem modificação do conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, parágrafo único, 65, I, e 61,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Jaci Ferreira da Silva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do CP, redimensionando a pena do revisionando para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de: i) omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP; ii) contradição interna, em razão de a fundamentação reconhecer corretamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mas fazer referência, na parte final do voto e no dispositivo, ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal; e iii) erro material consistente na identificação equivocada do revisionando como "José Jaci Ferreira da Costa", quando seu nome correto é José Jaci Ferreira da Silva.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes quanto ao primeiro ponto. Contrarrazões pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para corrigir os erros materiais relativos ao nome do embargante e à indicação do art. 65, inciso I, do CP (Id 39881677).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante apenas em relação aos erros materiais apontados, não se verificando, contudo, a alegada omissão. Inicialmente, quanto à suposta omissão relativa à inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, sob o argumento de inexistência de violência real, verifica-se que a tese, embora agora apresentada sob novo enfoque jurídico, não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que deveriam ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, por entender que a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, razão pela qual foi preservada a dosimetria da pena. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
É firme a jurisprudência, no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões jurídicas que embasaram seu convencimento. Na hipótese, o acórdão enfrentou expressamente a insurgência relativa à dosimetria da pena, concluindo pela manutenção da continuidade delitiva específica, por reputar adequada a fundamentação utilizada na sentença condenatória.
Na realidade, o que pretende o embargante é que este Tribunal reexamine o acerto jurídico da conclusão adotada, substituindo o entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à defesa, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistino omissão sobre esse ponto, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Todavia, no que diz respeito à alegada contradição existente na parte final do voto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora toda a fundamentação do acórdão tenha reconhecido corretamente a incidência da circunstância atenuante da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do CP, na parte conclusiva do voto e no dispositivo houve referência equivocada ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de evidente erro material, de forma que a correção pretendida não importa em modificação do conteúdo decisório nem altera a dosimetria da pena, destinando-se apenas a adequar a parte dispositiva aos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão.
Igualmente procede a alegação de erro material quanto à identificação do revisionando. Verifica-se que, embora o acórdão tenha feito referência ao nome "José Jaci Ferreira da Costa", a autuação do feito e os documentos constantes dos autos demonstram que o nome correto do revisionando é José Jaci Ferreira da Silva, impondo-se, por conseguinte, a retificação do julgado para adequá-lo à correta qualificação da parte.
Feitas estas considerações, os embargos merecem acolhimento exclusivamente para sanar os erros materiais apontados, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Face ao epxosto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para: (i) retificar o nome do revisionando, fazendo constar José Jaci Ferreira da Silva, em substituição à grafia constante do acórdão embargado; (ii) corrigir a referência constante da parte final do voto e do dispositivo, para fazer constar art. 65, inciso I, do CP, em substituição à equivocada menção ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal.] No mais, permanecem inalterados todos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia.
3. Erros materiais podem ser corrigidos sem modificação do conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, parágrafo único, 65, I, e 61,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Jaci Ferreira da Silva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n.º 0800655-96.2026.8.20.0000, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do CP, redimensionando a pena do revisionando para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de: i) omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP; ii) contradição interna, em razão de a fundamentação reconhecer corretamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mas fazer referência, na parte final do voto e no dispositivo, ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal; e iii) erro material consistente na identificação equivocada do revisionando como "José Jaci Ferreira da Costa", quando seu nome correto é José Jaci Ferreira da Silva.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes quanto ao primeiro ponto. Contrarrazões pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para corrigir os erros materiais relativos ao nome do embargante e à indicação do art. 65, inciso I, do CP (Id 39881677).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre questões já apreciadas pelo órgão julgador.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante apenas em relação aos erros materiais apontados, não se verificando, contudo, a alegada omissão. Inicialmente, quanto à suposta omissão relativa à inaplicabilidade da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, sob o argumento de inexistência de violência real, verifica-se que a tese, embora agora apresentada sob novo enfoque jurídico, não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que deveriam ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva específica, por entender que a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, razão pela qual foi preservada a dosimetria da pena. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
É firme a jurisprudência, no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões jurídicas que embasaram seu convencimento. Na hipótese, o acórdão enfrentou expressamente a insurgência relativa à dosimetria da pena, concluindo pela manutenção da continuidade delitiva específica, por reputar adequada a fundamentação utilizada na sentença condenatória.
Na realidade, o que pretende o embargante é que este Tribunal reexamine o acerto jurídico da conclusão adotada, substituindo o entendimento anteriormente firmado por outro mais favorável à defesa, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistino omissão sobre esse ponto, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Todavia, no que diz respeito à alegada contradição existente na parte final do voto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora toda a fundamentação do acórdão tenha reconhecido corretamente a incidência da circunstância atenuante da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do CP, na parte conclusiva do voto e no dispositivo houve referência equivocada ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de evidente erro material, de forma que a correção pretendida não importa em modificação do conteúdo decisório nem altera a dosimetria da pena, destinando-se apenas a adequar a parte dispositiva aos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão.
Igualmente procede a alegação de erro material quanto à identificação do revisionando. Verifica-se que, embora o acórdão tenha feito referência ao nome "José Jaci Ferreira da Costa", a autuação do feito e os documentos constantes dos autos demonstram que o nome correto do revisionando é José Jaci Ferreira da Silva, impondo-se, por conseguinte, a retificação do julgado para adequá-lo à correta qualificação da parte.
Feitas estas considerações, os embargos merecem acolhimento exclusivamente para sanar os erros materiais apontados, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Face ao epxosto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para: (i) retificar o nome do revisionando, fazendo constar José Jaci Ferreira da Silva, em substituição à grafia constante do acórdão embargado; (ii) corrigir a referência constante da parte final do voto e do dispositivo, para fazer constar art. 65, inciso I, do CP, em substituição à equivocada menção ao art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal.] No mais, permanecem inalterados todos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
3. A Revisão Criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.
4. Os depoimentos das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos ao longo da persecução penal, descrevendo de forma convergente o modus operandi empregado pelo revisionante, circunstância apta a sustentar a condenação em delitos sexuais praticados sem testemunhas.
5. A ausência de prova pericial não compromete a materialidade delitiva nos crimes sexuais contra vulneráveis, especialmente quando inexistem vestígios e o conjunto probatório oral revela-se consistente.
6. As alegações defensivas relativas à suposta indução dos relatos das vítimas por terceiros e à ocorrência de falsas memórias carecem de suporte probatório concreto, tendo sido expressamente afastadas nos julgamentos anteriores.
7. As divergências apontadas nos depoimentos constituem contradições periféricas e naturais decorrentes do decurso do tempo, sem aptidão para comprometer o núcleo essencial das imputações.
8. A pretensão revisional traduz mero inconformismo com o resultado condenatório, reproduzindo teses já apreciadas e rejeitadas em Apelação Criminal e Embargos Infringentes.
9. O revisionante possuía mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória, incidindo a atenuante prevista no art. 65, I, do CP
10. Mantém-se a aplicação do concurso formal impróprio reconhecido na sentença, diante da adequação dos fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante às particularidades do caso concreto e ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não constitui instrumento adequado para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, salvo nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
2. A atenuante da senilidade incide quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. CP, arts. 65, I, 71, parágrafo único, 115 e 217-A. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RC nº 1415826-03.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 24.11.2025. TJRS, RC nº 700.***.***-14, Rel. Des. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de voto, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Jaci Ferreira da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal (mantida pelo acórdão), nos autos da ação penal n.º 0105150-42.2017.8.20.0001, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, em continuidade delitiva, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de atos libidinosos contra quatro vítimas menores de idade.
Em suas razões sustenta, em síntese, que a condenação teria sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistirem provas seguras de autoria e materialidade delitivas. Alega que o édito condenatório teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos das supostas vítimas, os quais apresentariam contradições relevantes e inconsistências narrativas, além de terem sido colhidos sem a realização de escuta especializada, circunstância que comprometeria sua confiabilidade.
Argumenta, ainda, que os relatos das menores teriam sido influenciados por terceiros, especialmente por familiares, o que teria gerado um fenômeno de sugestionabilidade e possível implantação de falsas memórias, além de suposta contaminação dos relatos por meio de interações entre responsáveis em grupos de mensagens. Sustenta também a existência de divergências entre os depoimentos das vítimas quanto às circunstâncias dos fatos, bem como a inexistência de testemunhas presenciais ou de prova pericial capaz de confirmar a ocorrência dos atos narrados.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja o revisionando absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente: i) o afastamento da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do artigo 71, parágrafo único, do CP, pugnando pelo reconhecimento apenas da continuidade delitiva simples; ii) a aplicação da atenuante da senilidade, do art. 61, I, do CP. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 37403483).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante a revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, mantida em sede de Apelação Criminal e, posteriormente, em Embargos Infringentes julgados pelo Tribunal Pleno desta Corte, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Para melhor compreensão do tema, mister fazer um breve histórico processual da demanda, haja vista que já aporta neste plenário, pela segunda vez, primeiro via Embargos Infringentes e, agora, mediante Revisão Criminal. Consta dos autos originários que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao revisionante a prática reiterada de atos libidinosos contra quatro vítimas vulneráveis, ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, valendo-se da condição de motorista de transporte escolar para aproximar-se das menores e praticar os abusos descritos na inicial acusatória.
A sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria delitivas com fundamento, sobretudo, nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos relatos das respectivas genitoras e demais elementos colhidos ao longo da instrução criminal. Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de laudos periciais e existência de contradições nos relatos das vítimas.
O recurso, contudo, foi desprovido, por maioria, pela Câmara Criminal deste Tribunal, reconhecendo-se a relevância da palavra das vítimas nos delitos sexuais e a suficiência do conjunto probatório para manutenção do édito condenatório. Na sequência, foram opostos Embargos Infringentes, ocasião em que o Tribunal Pleno, igualmente por maioria, rejeitou a tese absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo, reafirmando a consistência e coerência dos depoimentos prestados pelas vítimas ao longo da persecução penal, bem como a desnecessidade de prova pericial em delitos dessa natureza.
Na presente Revisão Criminal, agora sob novo patrocínio, a defesa reedita, essencialmente, a mesma tese já amplamente examinada no julgamento da Apelação Criminal e dos Embargos Infringentes, insistindo na alegada inexistência de provas seguras de autoria e materialidade delitivas, supostas contradições narrativas, ausência de escuta especializada, inexistência de laudos periciais e possibilidade de influência externa sobre os relatos das vítimas.
Pois bem. Consoante dispõe o art. 621, inciso I, do CPP, a Revisão Criminal somente é cabível quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando à mera rediscussão do conjunto fático-probatório já exaustivamente apreciado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, inexiste qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão firmada na condenação.
Ao contrário, observa-se que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pela Câmara Criminal e pelo Tribunal Pleno, analisou detidamente todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo, de forma motivada, pela robustez das provas de autoria e materialidade. Os julgados anteriores foram expressos ao consignar que os relatos das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de forma convergente o modus operandi empregado pelo revisionante, circunstância que afasta a alegação de fragilidade probatória.
No julgamento dos Embargos Infringentes, o Tribunal Pleno consignou expressamente que: “as palavras das vítimas foram claras ao apontar o embargante como a pessoa que praticou os atos descritos na denúncia, salientando que, embora de tenra idade, elas foram seguras ao descreverem a conduta delitiva e o modus operandi do embargante.” Também restou assentado que: “em delitos dessa natureza, onde, na maioria das vezes, não são deixados vestígios, é prescindível tal prova pericial.” Do mesmo modo, não prospera a alegação de que os relatos teriam sido induzidos por terceiros ou contaminados por falsas memórias.
Tal argumento já foi expressamente enfrentado pelo Tribunal Pleno, que registrou inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar qualquer intenção das mães das vítimas em prejudicar o acusado, destacando, inclusive, a relação de confiança anteriormente existente entre elas e o revisionante. Ademais, as supostas contradições apontadas pela defesa não ultrapassam divergências periféricas e naturais decorrentes do decurso do tempo e da peculiaridade dos fatos narrados, sem qualquer aptidão para comprometer o núcleo essencial das imputações, que permaneceu estável e coerente ao longo de toda a persecução penal.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão revisional traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias e pelo próprio Tribunal Pleno desta Corte, providência incompatível com a estreita via da Revisão Criminal. Importante transcrever trecho do que ficou sedimentado, quando do julgamento dos infringentes por este Plenário: “Malgrado os argumentos do embargante em sua peça de inconformismo, os elementos probantes convergem para sentido oposto ao que afirma, na medida em que demonstram ter praticado a conduta narrada pelo Ministério Público na denúncia, restando imperioso o afastamento da tese trazida no voto vencido, de in dubio pro reo.” (...) as palavras das vítimas foram claras ao apontar o embargante como a pessoa que praticou os atos descritos na denúncia, salientando que, embora de tenra idade, elas foram seguras ao descreverem a conduta delitiva e o modus operandi do embargante (...) os relatos das vítimas mostraram-se “coerentes e harmônicos com credibilidade”, estando em consonância com os depoimentos prestados pelas respectivas genitoras e demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal. (...) não constam nos autos qualquer prova neste sentido, pelo contrário, os autos dão conta de que as mães da vítima, ao que tudo indica, confiavam no embargante, já que permitiam que realizasse o transporte escolar das menores, não havendo nenhum indício de que elas tivessem a intenção de prejudicá-lo.” Desta forma, percebe-se que as teses defensivas relativas à inexistência de provas seguras de autoria e materialidade delitivas, à suposta fragilidade dos depoimentos das vítimas, à ausência de prova pericial, à alegada influência de terceiros sobre os relatos e à incidência do princípio do in dubio pro reo foram todas expressamente enfrentadas e afastadas quando do julgamento da Apelação Criminal e, posteriormente, dos Embargos Infringentes por este Tribunal Pleno, não havendo, na presente ação revisional, qualquer elemento novo apto a desconstituir a conclusão anteriormente firmada.
Ao revés, verifica-se que a pretensão revisional limita-se à mera rediscussão do acervo fático-probatório já exaustivamente apreciado pelas instâncias ordinárias e por este Sodalício, providência incompatível com a estreita via da Revisão Criminal. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART . 621 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU DE NOVAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE . NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO . REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME (...) . A revisão criminal não se presta à rediscussão de temas já enfrentados em apelação ou embargos infringentes, sob pena de subversão da coisa julgada . (...) Tese de julgamento: A revisão criminal não constitui meio hábil para rediscutir matérias já analisadas em apelação ou embargos infringentes, salvo nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP (...)" (TJMS - RC 14158260320258120000 - Relator Desembargador Jonas Hass Silva Júnior - 2ª Seção Criminal - j. em 24/11/2025 - destaquei).
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. A revisão criminal configura-se instrumento de garantia fundamental do indivíduo, estando destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário . Caso em que o revisionando pretende rediscutir os contornos fáticos-probatórios que determinaram o não reconhecimento do tráfico privilegiado, pretendendo a incidência da privilegiadora e a alteração do regime prisional fixado.
Ausência de elementos novos que possam autorizar ou determinar modificação do apenamento, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal. Argumentos já sobejamente enfrentados no julgamento dos recursos de apelação e embargos infringentes" (TJRS - RC 700.***.***-14 - Relatora Desembargadora Andréia Nebenzahl de Oliveira - Primeiro Grupo de Câmaras Criminais - j. em 20/11/2023 - destaquei).
No que tange à tese de aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do CP - maior de 70 anos na data da prolação da sentença (atenuante da senilidade) - entendo que merece guarida. Isto porque a sentença condenatória foi proferida em 31 de outubro de 2017 e, conforme consta na denúncia (Id 36167206 - pág
08) e no auto de qualificação e interrogatório (Id 36167206 - pág 73), o revisionando nasceu em 06 de julho de 1944, de modo que, à época da prolação da decisão condenatória, já possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, incidindo, assim, a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Sobre referida atenuante, oportuna a lição de Cleber Masson: "(...) Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato .
Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. Leva-se em conta a data da publicação da sentença, ou seja, o dia em que é entregue em mãos do escrivão. Em caso de acórdão condenatório, isto é, decisão do tribunal que reforma a sentença absolutória, a idade deve ser aferida na data da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela acusação". (Direito Penal: parte geral .
16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 621). Importante registrar que a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, cuja pena mínima abstratamente cominada é de 08 (oito) anos de reclusão. Assim, embora a incidência da atenuante autorize a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Desse modo, a incidência da atenuante, na segunda fase de aplicação da pena, conduz à redução da pena ao mínimo legal, devendo a reprimenda ser redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, devem ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento e à aplicação do concurso formal (aumento da pena de um dos crimes, já que idênticos, em dobro - art. 71, paragrafo único, do CP) especialmente porque a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, conforme consignado às páginas 41/42 da decisão condenatória, de forma que a pena torna-se definitiva e concreta em 16 anos de reclusão (8 anos + 8 anos - dobro).
Feitas estas considerações, em razão da contrariedade ao texto expresso da lei (violação ao art. 61, I, do CP), imperiosa a procedência parcial da revisão. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas e tão somente a para reconhecer, na segunda fase de aplicação da pena, a atenuante do art. 61, I, do CP, reduzindo a pena do revisionante para 16 anos de reclusão. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
3. A Revisão Criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.
4. Os depoimentos das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos ao longo da persecução penal, descrevendo de forma convergente o modus operandi empregado pelo revisionante, circunstância apta a sustentar a condenação em delitos sexuais praticados sem testemunhas.
5. A ausência de prova pericial não compromete a materialidade delitiva nos crimes sexuais contra vulneráveis, especialmente quando inexistem vestígios e o conjunto probatório oral revela-se consistente.
6. As alegações defensivas relativas à suposta indução dos relatos das vítimas por terceiros e à ocorrência de falsas memórias carecem de suporte probatório concreto, tendo sido expressamente afastadas nos julgamentos anteriores.
7. As divergências apontadas nos depoimentos constituem contradições periféricas e naturais decorrentes do decurso do tempo, sem aptidão para comprometer o núcleo essencial das imputações.
8. A pretensão revisional traduz mero inconformismo com o resultado condenatório, reproduzindo teses já apreciadas e rejeitadas em Apelação Criminal e Embargos Infringentes.
9. O revisionante possuía mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória, incidindo a atenuante prevista no art. 65, I, do CP
10. Mantém-se a aplicação do concurso formal impróprio reconhecido na sentença, diante da adequação dos fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante às particularidades do caso concreto e ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não constitui instrumento adequado para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, salvo nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
2. A atenuante da senilidade incide quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. CP, arts. 65, I, 71, parágrafo único, 115 e 217-A. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RC nº 1415826-03.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 24.11.2025. TJRS, RC nº 700.***.***-14, Rel. Des. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, j. 20.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de voto, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Jaci Ferreira da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal (mantida pelo acórdão), nos autos da ação penal n.º 0105150-42.2017.8.20.0001, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, em continuidade delitiva, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de atos libidinosos contra quatro vítimas menores de idade.
Em suas razões sustenta, em síntese, que a condenação teria sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistirem provas seguras de autoria e materialidade delitivas. Alega que o édito condenatório teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos das supostas vítimas, os quais apresentariam contradições relevantes e inconsistências narrativas, além de terem sido colhidos sem a realização de escuta especializada, circunstância que comprometeria sua confiabilidade.
Argumenta, ainda, que os relatos das menores teriam sido influenciados por terceiros, especialmente por familiares, o que teria gerado um fenômeno de sugestionabilidade e possível implantação de falsas memórias, além de suposta contaminação dos relatos por meio de interações entre responsáveis em grupos de mensagens. Sustenta também a existência de divergências entre os depoimentos das vítimas quanto às circunstâncias dos fatos, bem como a inexistência de testemunhas presenciais ou de prova pericial capaz de confirmar a ocorrência dos atos narrados.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja o revisionando absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente: i) o afastamento da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do artigo 71, parágrafo único, do CP, pugnando pelo reconhecimento apenas da continuidade delitiva simples; ii) a aplicação da atenuante da senilidade, do art. 61, I, do CP. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 37403483).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante a revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, mantida em sede de Apelação Criminal e, posteriormente, em Embargos Infringentes julgados pelo Tribunal Pleno desta Corte, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Para melhor compreensão do tema, mister fazer um breve histórico processual da demanda, haja vista que já aporta neste plenário, pela segunda vez, primeiro via Embargos Infringentes e, agora, mediante Revisão Criminal. Consta dos autos originários que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao revisionante a prática reiterada de atos libidinosos contra quatro vítimas vulneráveis, ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, valendo-se da condição de motorista de transporte escolar para aproximar-se das menores e praticar os abusos descritos na inicial acusatória.
A sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria delitivas com fundamento, sobretudo, nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos relatos das respectivas genitoras e demais elementos colhidos ao longo da instrução criminal. Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de laudos periciais e existência de contradições nos relatos das vítimas.
O recurso, contudo, foi desprovido, por maioria, pela Câmara Criminal deste Tribunal, reconhecendo-se a relevância da palavra das vítimas nos delitos sexuais e a suficiência do conjunto probatório para manutenção do édito condenatório. Na sequência, foram opostos Embargos Infringentes, ocasião em que o Tribunal Pleno, igualmente por maioria, rejeitou a tese absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo, reafirmando a consistência e coerência dos depoimentos prestados pelas vítimas ao longo da persecução penal, bem como a desnecessidade de prova pericial em delitos dessa natureza.
Na presente Revisão Criminal, agora sob novo patrocínio, a defesa reedita, essencialmente, a mesma tese já amplamente examinada no julgamento da Apelação Criminal e dos Embargos Infringentes, insistindo na alegada inexistência de provas seguras de autoria e materialidade delitivas, supostas contradições narrativas, ausência de escuta especializada, inexistência de laudos periciais e possibilidade de influência externa sobre os relatos das vítimas.
Pois bem. Consoante dispõe o art. 621, inciso I, do CPP, a Revisão Criminal somente é cabível quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando à mera rediscussão do conjunto fático-probatório já exaustivamente apreciado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, inexiste qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão firmada na condenação.
Ao contrário, observa-se que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pela Câmara Criminal e pelo Tribunal Pleno, analisou detidamente todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo, de forma motivada, pela robustez das provas de autoria e materialidade. Os julgados anteriores foram expressos ao consignar que os relatos das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de forma convergente o modus operandi empregado pelo revisionante, circunstância que afasta a alegação de fragilidade probatória.
No julgamento dos Embargos Infringentes, o Tribunal Pleno consignou expressamente que: “as palavras das vítimas foram claras ao apontar o embargante como a pessoa que praticou os atos descritos na denúncia, salientando que, embora de tenra idade, elas foram seguras ao descreverem a conduta delitiva e o modus operandi do embargante.” Também restou assentado que: “em delitos dessa natureza, onde, na maioria das vezes, não são deixados vestígios, é prescindível tal prova pericial.” Do mesmo modo, não prospera a alegação de que os relatos teriam sido induzidos por terceiros ou contaminados por falsas memórias.
Tal argumento já foi expressamente enfrentado pelo Tribunal Pleno, que registrou inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar qualquer intenção das mães das vítimas em prejudicar o acusado, destacando, inclusive, a relação de confiança anteriormente existente entre elas e o revisionante. Ademais, as supostas contradições apontadas pela defesa não ultrapassam divergências periféricas e naturais decorrentes do decurso do tempo e da peculiaridade dos fatos narrados, sem qualquer aptidão para comprometer o núcleo essencial das imputações, que permaneceu estável e coerente ao longo de toda a persecução penal.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão revisional traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias e pelo próprio Tribunal Pleno desta Corte, providência incompatível com a estreita via da Revisão Criminal. Importante transcrever trecho do que ficou sedimentado, quando do julgamento dos infringentes por este Plenário: “Malgrado os argumentos do embargante em sua peça de inconformismo, os elementos probantes convergem para sentido oposto ao que afirma, na medida em que demonstram ter praticado a conduta narrada pelo Ministério Público na denúncia, restando imperioso o afastamento da tese trazida no voto vencido, de in dubio pro reo.” (...) as palavras das vítimas foram claras ao apontar o embargante como a pessoa que praticou os atos descritos na denúncia, salientando que, embora de tenra idade, elas foram seguras ao descreverem a conduta delitiva e o modus operandi do embargante (...) os relatos das vítimas mostraram-se “coerentes e harmônicos com credibilidade”, estando em consonância com os depoimentos prestados pelas respectivas genitoras e demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal. (...) não constam nos autos qualquer prova neste sentido, pelo contrário, os autos dão conta de que as mães da vítima, ao que tudo indica, confiavam no embargante, já que permitiam que realizasse o transporte escolar das menores, não havendo nenhum indício de que elas tivessem a intenção de prejudicá-lo.” Desta forma, percebe-se que as teses defensivas relativas à inexistência de provas seguras de autoria e materialidade delitivas, à suposta fragilidade dos depoimentos das vítimas, à ausência de prova pericial, à alegada influência de terceiros sobre os relatos e à incidência do princípio do in dubio pro reo foram todas expressamente enfrentadas e afastadas quando do julgamento da Apelação Criminal e, posteriormente, dos Embargos Infringentes por este Tribunal Pleno, não havendo, na presente ação revisional, qualquer elemento novo apto a desconstituir a conclusão anteriormente firmada.
Ao revés, verifica-se que a pretensão revisional limita-se à mera rediscussão do acervo fático-probatório já exaustivamente apreciado pelas instâncias ordinárias e por este Sodalício, providência incompatível com a estreita via da Revisão Criminal. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART . 621 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU DE NOVAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE . NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO . REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME (...) . A revisão criminal não se presta à rediscussão de temas já enfrentados em apelação ou embargos infringentes, sob pena de subversão da coisa julgada . (...) Tese de julgamento: A revisão criminal não constitui meio hábil para rediscutir matérias já analisadas em apelação ou embargos infringentes, salvo nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP (...)" (TJMS - RC 14158260320258120000 - Relator Desembargador Jonas Hass Silva Júnior - 2ª Seção Criminal - j. em 24/11/2025 - destaquei).
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. A revisão criminal configura-se instrumento de garantia fundamental do indivíduo, estando destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário . Caso em que o revisionando pretende rediscutir os contornos fáticos-probatórios que determinaram o não reconhecimento do tráfico privilegiado, pretendendo a incidência da privilegiadora e a alteração do regime prisional fixado.
Ausência de elementos novos que possam autorizar ou determinar modificação do apenamento, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal. Argumentos já sobejamente enfrentados no julgamento dos recursos de apelação e embargos infringentes" (TJRS - RC 700.***.***-14 - Relatora Desembargadora Andréia Nebenzahl de Oliveira - Primeiro Grupo de Câmaras Criminais - j. em 20/11/2023 - destaquei).
No que tange à tese de aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do CP - maior de 70 anos na data da prolação da sentença (atenuante da senilidade) - entendo que merece guarida. Isto porque a sentença condenatória foi proferida em 31 de outubro de 2017 e, conforme consta na denúncia (Id 36167206 - pág
08) e no auto de qualificação e interrogatório (Id 36167206 - pág 73), o revisionando nasceu em 06 de julho de 1944, de modo que, à época da prolação da decisão condenatória, já possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, incidindo, assim, a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Sobre referida atenuante, oportuna a lição de Cleber Masson: "(...) Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato .
Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. Leva-se em conta a data da publicação da sentença, ou seja, o dia em que é entregue em mãos do escrivão. Em caso de acórdão condenatório, isto é, decisão do tribunal que reforma a sentença absolutória, a idade deve ser aferida na data da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela acusação". (Direito Penal: parte geral .
16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 621). Importante registrar que a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, cuja pena mínima abstratamente cominada é de 08 (oito) anos de reclusão. Assim, embora a incidência da atenuante autorize a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Desse modo, a incidência da atenuante, na segunda fase de aplicação da pena, conduz à redução da pena ao mínimo legal, devendo a reprimenda ser redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, devem ser mantidos os critérios adotados na sentença quanto ao reconhecimento e à aplicação do concurso formal (aumento da pena de um dos crimes, já que idênticos, em dobro - art. 71, paragrafo único, do CP) especialmente porque a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante observou as particularidades do caso concreto e os parâmetros legais pertinentes, conforme consignado às páginas 41/42 da decisão condenatória, de forma que a pena torna-se definitiva e concreta em 16 anos de reclusão (8 anos + 8 anos - dobro).
Feitas estas considerações, em razão da contrariedade ao texto expresso da lei (violação ao art. 61, I, do CP), imperiosa a procedência parcial da revisão. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas e tão somente a para reconhecer, na segunda fase de aplicação da pena, a atenuante do art. 61, I, do CP, reduzindo a pena do revisionante para 16 anos de reclusão. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.