PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800657-73.2024.8.20.5129 Polo ativo VANESSA CRISTINA DA COSTA FRANCA Advogado(s): CRISLENE FELIX DE MORAIS, JEAN NADSON GOMES TENORIO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 683 DO STF.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por VANESSA CRISTINA DA COSTA FRANCA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando, em resumo, que foi aprovada em concurso público para cargo de Analista de Controle Interno - Contador, na 5ª posição, fora das vagas previstas no edital.
Registrou a ocorrência de desistência de candidatos classificados à sua frente durante a validade do concurso. Aduz ter direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões, porque há indicação, nas razões recursais, dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos a respeito dos quais se insurgiu. Ainda, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Apesar da impugnação ofertada em contrarrazões, entendo que deve ser rejeitada. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente. Explico. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 (RE 766304), "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." Como se observa, a tese exige que a preterição alegada tenha ocorrido durante a vigência do certame.
No caso em análise, a recorrente alega que houve desistência de candidatos classificados à sua frente durante a validade do concurso, o que configuraria preterição. Este fato, se comprovado, teria ocorrido durante a vigência do certame, atendendo ao requisito estabelecido na tese do Tema 683 do STF. Ademais, o STF, ao julgar o RE 837.311 (Tema 784), estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge, entre outras hipóteses, quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação.
No caso em tela, a recorrente alega justamente a preterição por não observância da ordem de classificação, uma vez que, com a desistência de candidatos melhores classificados, ela teria direito à nomeação. De fato, conforme informação prestada pelo próprio Município de São Gonçalo do Amarante (ID 29335759), os três primeiros candidatos aprovados para o cargo de Analista de Controle Interno – Contador foram regularmente convocados, mas não tomaram posse.
HÁ informação no mesmo documento que para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador foram disponibilizadas 3 vagas, sendo 2 para ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência, e que, em razão da ausência de candidatos aprovados com reserva de vagas, houve a reversão dessa vaga para a ampla concorrência. Considerando que a parte autora, ora recorrente, foi aprovada na 5ª posição (ID 29335736, p. 03), observa-se que a desistência dos candidatos que estavam dentro do número de vagas conferiu à autora o direito subjetivo à nomeação.
Isso porque, com a desistência dos três primeiros colocados e a reversão da vaga reservada para a ampla concorrência, totalizando 3 vagas disponíveis, a recorrente, classificada em 5º lugar, passou a figurar dentro do número de vagas, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Importa ressaltar o trecho do parecer do Ministério Público (ID 29335761), que opinou pela procedência do pedido: "De início, imperioso destacar que se vislumbra amparo à tese da autora.
Com efeito, a prova documental assente nos autos revela que, durante o prazo de validade do concurso, surgiu o direito subjetivo à sua nomeação, uma vez que as desistências ocorridas fizeram a classificação da candidata se alterar, inserindo-se, portanto, dentro da vaga prevista no concurso. Nesse sentido, tem-se a nomeação e posterior desistência dos candidatos aprovados em 1º, 2º e 3º lugar, dentro do prazo de validade do certame.
Logo, o cargo que previa 3 (três) vagas passou a ser dos candidatos classificados em 4º, 5ª e 6º lugar, diante da não ocupação pelos aprovados nas posições anteriores. Ademais, não houve justificativa do Município sobre a desnecessidade de ocupação do cargo, ou inviabilidade financeira para provê-lo, de sorte que não há óbice ao atendimento do pleito da requerente. Desse modo, com fulcro nas razões acima expendidas, imperiosa a procedência da ação, considerando que a expectativa de direito da demandante se convolou em direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO pela procedência do pedido." Portanto, a sentença merece reforma para reconhecer o direito da recorrente à nomeação, uma vez que restou comprovada a preterição durante a vigência do certame, com a desistência dos candidatos melhor classificados e a reversão da vaga reservada para a ampla concorrência, bem como a não observância da ordem de classificação para preenchimento das vagas disponíveis.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora/recorrente à imediata nomeação para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador (EDITAL Nº 01/2019), tendo em vista a preterição ocorrida durante a vigência do certame, com a desistência de candidatos aprovados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 10 de Junho de 2025.