Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Campestre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KELLY MAYANE SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800659-97.2026.8.20.5153 Promovente: LUZIA DA COSTA VIANA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
LUZIA DA COSTA VIANA propôs ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS, alegando ser agricultora e a partir de julho de 2024 ter passado a sofrer sintomas progressivamente incapacitantes, tendo sido diagnosticada com fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada, com prejuízo funcional para suas atividades habituais.
Requereu benefício administrativamente ao INSS, o qual foi indeferido. Assim, requereu a implantação imediata do auxílio, sua confirmação no mérito e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão de Id. 189687387 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré contestou, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, sustentando, assim, a improcedência da ação (Id. 194535450).
A parte autora replicou em Id. 197302089.
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo questões preliminares, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a parte autora possui a qualidade de segurada da previdência social? b) a parte autora preenche os requisitos de carência para a concessão de benefício previdenciário? c) A parte autora é portadora de doenças ou lesões?
Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)? d) há incapacidade temporária ou permanente para o exercício do trabalho habitual? e) Caso a parte autora esteja incapacitada, a incapacidade é total ou parcial? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do , do CPC.
