BANCO DO BRASIL S/A, PEDRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800664-34.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo PEDRO BEZERRA DA TRINDADE NETO Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE NÃO SE AMOLDAM, ALGUMAS, ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E OUTRAS QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de recurso instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se em sede de agravo de instrumento é possível discutir as matérias arguidas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Das matérias suscitadas no instrumental, algumas não fazem parte do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e as outras não foram discutidas na origem, configurando a análise por esta Corte evidente supressão de instância.
4. A taxatividade mitigada não se aplica ao caso porque as questões não demandam urgência, podendo muito bem ser arguidas e apreciadas em sede de apelação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento quando as matérias arguidas não se amoldam às hipóteses de admissibilidade e não foram debatidas na instância inferior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: AI 0814936-62.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024; AI 0804054-41.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 8537462, pp. 38/42) no Processo nº 0826505-97.2020.8.20.5001, ajuizado por Pedro Bezerra da Trindade Neto, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitando pedido de revogação da justiça gratuita e declarando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 8537458) pugnando pela reforma da decisão recorrida, para tanto alegando o seguinte:
1) não é legitimado para atuar no polo passivo da demanda, e sim a União, “eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária”;
2) configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito;
3) indevida a concessão da justiça gratuita, porquanto “além de não ter comprovado sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar, extrai-se dos autos que a parte autora é Servidora Pública Federal classe notória por receber proventos consideráveis”;
4) inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, “porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista”;
5) equivocada a inversão do ônus da prova, eis ausentes os requisitos legais. Intimado para se pronunciar sobre o possível não conhecimento da irresignação, o agravante alegou (Id 8975036) imperioso o seguimento do recurso em face da taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Prolatada decisão (Id 25949234) não conhecendo do recurso instrumental. A instituição financeira protocolou agravo interno (Id 26581332) reforçando as teses da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, pedindo, ao final, a reforma do decidido.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 27265474).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O inconformismo não merece guarida, pois sobre o cabimento do recurso instrumental o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, das 5 (cinco) matérias arguidas nas razões do instrumental, 3 (três) delas (ilegitimidade, concessão de justiça gratuita e aplicação do CDC) não estão elencadas no rol acima, e as outras (inversão do ônus da prova e incompetência da Justiça Estadual) não foram decididas no Juízo de origem, restando configurada a supressão de instância caso analisadas por esta Corte.
Então, concluo acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, seja por abordar matérias que não se subsumem às hipóteses de cabimento, seja porque ausente o interesse recursal. Registro, ad argumentandum, que a taxatividade mitigada não se aplica nestas hipóteses, porquanto as questões não demandam urgência, podendo muito bem ser arguidas e apreciadas em sede de apelação. Por fim, mesmo aquelas matérias de ordem pública não devem ser analisadas nesta ocasião quando o juízo originário ainda não as apreciou, consoante jurisprudência desta CORTE POTIGUAR que evidencio:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. - A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814936-62.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA ORDEM E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATARAM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA À ISONOMIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA MANIFESTAÇÃO A QUO. INVIABILIZADA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA AINDA QUE ENGLOBANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANDO QUE PLEITEIA MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR. OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PLEITO PERANTE O PODER PÚBLICO. BLOQUEIO DE VALORES CORRESPONDENTE AO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804054-41.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023)
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida que não conheceu do instrumental, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, PEDRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-34.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PEDRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
Advogado
RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800664-34.2021.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões ao agravo interno em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, PEDRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800664-34.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Agravado: Pedro Bezerra da Trindade Neto Advogados: Fábio Falcão de Miranda e outros
DECISÃO
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 8537462, pp. 38/42) no Processo nº 0826505-97.2020.8.20.5001, ajuizado por Pedro Bezerra da Trindade Neto, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitando pedido de revogação da justiça gratuita e declarando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 8537458) pugnando pela reforma da decisão recorrida, para tanto alegando o seguinte:
1) não é legitimado para atuar no polo passivo da demanda, e sim a União, “eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária”;
2) configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito;
3) indevida a concessão da justiça gratuita, porquanto “além de não ter comprovado sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar, extrai-se dos autos que a parte autora é Servidora Pública Federal classe notória por receber proventos consideráveis”;
4) inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, “porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista”;
5) equivocada a inversão do ônus da prova, eis ausentes os requisitos legais. Intimado para se pronunciar sobre o possível não conhecimento da irresignação, o agravante alegou (Id 8975036) imperioso o seguimento do recurso em face da taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. Sobre o cabimento do recurso instrumental o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Art. 1
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pois bem, das 5 (cinco) matérias arguidas nas razões recursais, 3 (três) delas não estão elencadas no rol acima (ilegitimidade, concessão de justiça gratuita e aplicação do CDC), e as outras (inversão do ônus da prova e incompetência da Justiça Estadual) não foram decididas no Juízo de origem, restando configurada a supressão de instância caso analisadas nesta ocasião.
Então, concluo que o agravo não deve prosseguir, seja por abordar matérias que não se subsumem às hipóteses de cabimento, seja porque ausente o interesse recursal. Registro, ad argumentandum, que a taxatividade mitigada não se aplica nestas hipóteses, porquanto as questões não demandam urgência, podendo muito bem ser arguidas e apreciadas em sede de apelação. Por fim, mesmo aquelas matérias de ordem pública não devem ser analisadas nesta ocasião quando o juízo originário ainda não as apreciou, consoante jurisprudência desta CORTE POTIGUAR que evidencio:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. - A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814936-62.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA ORDEM E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATARAM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA À ISONOMIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA MANIFESTAÇÃO A QUO. INVIABILIZADA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA AINDA QUE ENGLOBANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANDO QUE PLEITEIA MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR. OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PLEITO PERANTE O PODER PÚBLICO. BLOQUEIO DE VALORES CORRESPONDENTE AO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804054-41.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA ORDEM E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AGRAVANTE COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATARAM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA À ISONOMIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA MANIFESTAÇÃO A QUO. INVIABILIZADA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA AINDA QUE ENGLOBANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808028-23.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado providenciar baixa na distribuição. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição