Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
- Advogado
- MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800667-49.2026.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. D. O. S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
SENTENÇA
Vistos etc.
Retrato-me da decisão de id. 177864329.
No presente caso, a sentença do processo 0801838-75.2025.8.20.5129,
que fundamenta o presente pedido de cumprimento, ainda não transitou
em julgado e está pendente de conhecimento de apelação, que possui
efeito suspensivo.
O recebimento do pedido de cumprimento de sentença foi feito sem
observar o art. 520, CPC, que permite o cumprimento provisório somente
quando o recurso não possui efeito suspensivo.
O art. 1.012, CPC, estabelece que a apelação, como regra, tem efeito
suspensivo. Isso significa que a sentença não pode ser executada
enquanto o recurso estiver pendente de julgamento.
A decisão inicial claramente ignorou tais comandos legais.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda pois ainda não houve trânsito em julgado da sentença
cuja apelação possui efeito suspensivo.
Por analogia, o processo de cumprimento deve ser extinto quando o
