PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800670-06.2017.8.20.5101 PARTE AUTORA: JOSE DE ANCHIETA GOMES PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de penhora on-line nos ativos financeiros do ente público executado, sob a justificativa de descumprimento da determinação judicial para fornecimento dos medicamentos objeto da lide. Inicialmente, tendo em vista que a parte comprovou os requisitos necessários (receita médica atualizada e orçamentos), de rigor a realização de novo bloqueio como resultado equivalente ao adimplemento da obrigação específica, para um período de 06 meses de tratamento, haja vista a necessidade de uso por tempo indeterminado, conforme receituário médico constante dos autos.
Dentre os orçamentos apresentados, acolho o de id. 193236117, pág. 1, que apesar de não ser o de menor valor é o que abrange todas as despesas necessárias. A parte autora resta cientificada de que os medicamentos que devem ser adquiridos por meio dos recursos decorrentes do bloqueio são: Benicar 20mg (Princípio Ativo: Olmesartana Medoxomila), Dual 60mg (Princípio Ativo: Cloridrato de Duloxetina), Emprol XR 50mg (Princípio Ativo: Succinato de Metoprolol), Glyxambi 25/5mg (Princípio Ativo: Empagliflozina + Linagliptina), Insulina Lantus (Princípio Ativo: Insulina Glargina) e Trezor 20mg (Princípio Ativo: Rosuvastatina Cálcica).
Caso haja retirada de medicamentos ou produtos diversos aos determinados, os valores despendidos para aquisição de tais deverão ser devolvidos/abatidos em eventual nova liberação. Isto posto, determino o bloqueio do valor necessário para o custeio dos medicamentos para um período de mais 06 meses, no total de R$ 6.049,38 (seis mil, quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), considerando a posologia indicada, sem prejuízo de eventual complemento em razão de posterior necessidade, se comprovada.
Antes de qualquer outra medida, caso remanesçam valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, determino sua imediata devolução ao(s) ente(s) público(s) executado(s).
1. Na sequência, o valor total acima descrito deve ser bloqueado na conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte.
2. Após o bloqueio, considerando a urgência inerente ao presente feito e que o prazo de ciência automática, caso a intimação fosse realizada de forma eletrônica no sistema PJE, poderia ocasionar dano irreversível à parte exequente, com fundamento no permissivo contido no art. 5º, §5º da Lei nº. 11.419/2006, determino à Secretaria que proceda à intimação do(s) ente(s) público(s) executado(s), por mandado, com urgência, para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), informe(m) se os valores bloqueados estão depositados em contas bancárias destinadas à execução de convênio.
Decorrido o prazo, sem resposta ou oposição, proceda a transferência do valor por meio SISCONDJ referente a 03 (três) meses para a conta da empresa cujo orçamento foi acolhido.
3. Em seguida, com a confirmação da transferência, intime-se a parte exequente por advogado ou, pessoalmente, por mandado, caso se trate de assistido da Defensoria Pública, para se dirigir à empresa e retirar os medicamentos em questão, devendo juntar aos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após a compra, a respectiva nota fiscal/comprovante de pagamento. Caso a parte exequente deixe de apresentar nota fiscal, deverão ser suspensas novas transferências, ficando desde já ciente que não serão concedidos novos pedidos de reforço de penhora.
A parte exequente e a empresa ficam cientificados de que eventual valor remanescente deverá ser restituído aos entes, sob pena de não ser deferido novo pedido de bloqueio e/ou transferência. Caso a parte executada apresente fator impeditivo ao cumprimento da execução, retornem os autos conclusos para decisão.
4. Esgotada a quantia ora bloqueada e acostadas respectivas notas fiscais, ausente novo pedido espontâneo de bloqueio de verbas, retornem os autos conclusos para extinção. Saliente-se que a liberação de nova quantia ficará condicionada à apresentação da nota fiscal do medicamento e de novo requerimento da parte exequente, justificando a necessidade de continuar o tratamento, com validade de 01 ano para a última receita e exames.
Outrossim, quando da apresentação de novos orçamentos, deverão constar, como valor de referência, o princípio ativo dos medicamentos, e não o nome de marca.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito