Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0800670-70.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr. F. D. A. D. S. Carvalho – OAB/RN 6.121 Paciente:
I. M. O. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICADA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EXAMES PERICIAS. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de
I. M. O., sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN. Nas razões, alega que o paciente se encontra preso preventivamente em razão do cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 217-A e 157, ambos do Código Penal, desde 1º de setembro de 2022. Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
Destaca que o argumento utilizado pela autoridade coatora para indeferir o pleito liberatório, no sentido de que o feito se encontrava na iminência de ser julgado, não condiz com a realidade, pois somente determinou a citação do paciente em 24/01/2023, a qual ainda não foi cumprida. Afirma que a custódia cautelar não foi revista durante esses 5 (cinco) meses em que o paciente se encontra privado da sua liberdade.
