Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- ELIS MARIA PESSOA DE LIMA
- Advogados
- ELIS MARIA PESSOA DE LIMA DUARTE (OAB 11745/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800673-32.2021.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LEONDENI SILVA DE FREITAS, ALBANETE DA SILVA BARBOSA REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de usucapião movida por Leondeni Silva de Freitas e Albanete da Silva Barbosa em face do Município de São Gonçalo do Amarante Despacho no Num. 70175208 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e promover a citação dos confinantes. Em resposta a parte autora (Num. 73878860 ) requereu a citação dos confinantes por edital alegando número excessivo de confinantes.
Decisão no Num. 75686753 indeferiu o pedido de Num. 73878860 e determinou a regular citação dos confinantes pela parte autora. No Num. 76978051 a parte autora requer a suspensão do presente feito por 90 dias. É o relato O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação, vez que os titulares de imóveis lindeiros são litisconsortes necessários, considerando que a solução da demandada poderá afetar a demarcação de suas próprias terras.
Assim, a parte autora deveria promover a regular citação de todos os confinantes Apesar de intimado, o autor se limitou a requerer prazo de 90 dias para regularizar a petição inicial. Entretanto, decorridos vários meses, não procedeu a emenda Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
