PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800675-11.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ALDEIR CANDIDO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de tutela de urgência dos efeitos do provimento requerido na inicial, ajuizada por MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA, qualificada nos autos, cuja parte interessada é ALDEIR CANDIDO DA SILVA, igualmente qualificada. Alega a parte autora que o interditando, ALDEIR CANDIDO DA SILVA, é incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, eis que acometido por “comprometimento cognitivo/intelectual (CID 10 F71 E G40.5)”, doenças que, segundo afirma, afetam a capacidade civil do requerido.
Recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita, este juízo determinou a realização de estudo social e perícia médica, constando os respectivos laudos nos Ids nº 150117967 e Id nº 152853327. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da curatela provisória de Id nº 154078068 . Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773, do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é irmã do interditando, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação e ser nomeada como curadora da interessada (art. 747, II, CPC/15). A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, o Laudo Pericial indica a probabilidade do direito da parte autora, por constar a seguinte informação sobre a condição psiquiátrica do requerido: “(…) quadro clínico crônico, com prejuízo funcional e cognitivo relevante, sem perspectiva de reversão.
HÁ necessidade de acompanhamento contínuo, inclusive com uso regular de medicações psicotrópicas, sob supervisão psiquiátrica”. Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de permanente ajuda de terceiros para realizar os atos mais básicos.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE ALDEIR CANDIDO DA SILVA a Sra. MARIA CLEIDE CANDIDO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica o curador provisório intimado, para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15). Designe-se audiência de entrevista, intimando-se a parte requerente, a Defensoria Pública, o interditando e o Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório Único de Areia Branca/RN para encaminhar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão referida no Id nº 154078068 – item
II. Expedientes necessários.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)