Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
- Advogado
- JOAO MARIA DA COSTA MACARIO (OAB 14859/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800675-21.2025.8.20.5142 AUTOR: WAGNER DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Despacho de ID.157823585, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar documentos que comprovem que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Certidão de decurso de prazo (ID.161784436). Decisão de ID.161886280, fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
Certidão de decurso de prazo (ID.165009930). É o que importa relatar.
Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preceitua o art.319 do CPC, uma vez que não apresentou o pagamento das custas processuais. Em razão deste fato, e em consonância com o art. 321 do CPC, a parte autora fora intimada, conforme determinação do Despacho (ID. 157823585) para apresentar os documentos citados.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação. Diante disso, o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
