PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800679-34.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e, após emenda à inicial, de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, tabelião responsável pelo 1º Ofício de Notas e Registro da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autora narra que atua no ramo da construção civil e que comercializou a unidade habitacional 101-A do Condomínio Residencial Olho D’Água, no âmbito de programa habitacional federal.
Afirma que, para viabilizar a transmissão do imóvel à adquirente, efetuou pagamentos a título de emolumentos cartorários e ITIV, os quais reputa indevidos. Sustenta, em síntese, que os emolumentos cartorários deveriam ter observado a redução prevista na legislação federal aplicável aos programas habitacionais, bem como que o ITIV estaria abrangido pela isenção prevista no art. 65 do Código Tributário Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN.
Aduz ter efetuado os pagamentos em benefício da adquirente do imóvel, razão pela qual estaria sub-rogada no direito à restituição. Em despacho de emenda à inicial, este Juízo consignou que o cartório inicialmente indicado não possui personalidade jurídica e determinou a regularização do polo passivo, além da juntada de documentação relativa à representação processual e à aptidão da pessoa jurídica autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais.
A autora apresentou emenda, indicando o tabelião Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior para compor o polo passivo, bem como juntando documentação complementar. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos da isenção tributária e falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a inexistência de direito à restituição, defendeu que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 65 do Código Tributário Municipal e suscitou a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo, por suposta afronta ao art. 150, §6º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
O réu Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas pelo Município e reiterando a procedência dos pedidos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer declinando de intervenção, por entender inexistente interesse público primário que justificasse sua atuação no feito.
Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Das preliminares arguidas pelo Município O Município suscita, inicialmente, a ilegitimidade ativa da construtora autora, sob o argumento de que o contribuinte do ITIV é o adquirente do imóvel, e não a empresa alienante/incorporadora. A autora afirma ter suportado diretamente o pagamento cuja repetição postula, alegando sub-rogação no direito da adquirente.
Nessa perspectiva, a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para o exame das condições da ação, a pertinência subjetiva abstrata entre a narrativa inicial e a pretensão deduzida. A existência, extensão e eficácia da sub-rogação invocada, bem como a comprovação dos requisitos legais para eventual restituição, constituem matéria de mérito, e não de extinção prematura do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão, individualiza os pedidos e veio acompanhada de documentos mínimos relacionados ao negócio jurídico, aos recolhimentos discutidos e à legislação municipal invocada. Eventual insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos requisitos da isenção tributária não configura inépcia da inicial, mas questão atinente ao mérito da demanda.
Do mesmo modo, afasto a alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico, o que não se verifica na espécie. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela própria contestação apresentada pelo ente municipal.
Da alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 65 do Código Tributário Municipal O Município requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 45/2007, sob o argumento de que a isenção nele prevista teria sido instituída em lei geral e sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro. A tese não deve ser acolhida. O art. 150, §6º, da Constituição Federal exige lei específica para a concessão de isenção, subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão, mas a própria norma constitucional admite que a lei específica regule exclusivamente a matéria desonerativa ou o correspondente tributo.
Assim, não se extrai, de plano, vício formal apenas pelo fato de a isenção estar prevista no Código Tributário Municipal, especialmente quando inserida no capítulo próprio do imposto de transmissão inter vivos e delimitada por requisitos específicos. Quanto ao art. 113 do ADCT, a norma foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 95/2016, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 45/2007 é anterior.
Não se mostra adequado, neste processo individual de repetição de indébito, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo municipal anterior à norma constitucional invocada, sem prova suficiente sobre o respectivo processo legislativo e sem necessidade para a solução da causa. Ademais, o deslinde da controvérsia prescinde do reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 65 do Código Tributário Municipal, pois, como se verá, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção.
Rejeito, portanto, a alegação de inconstitucionalidade incidental. Do mérito A parte requerente aduz ter realizado a construção de imóvel no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, diz que, por ter adimplido a dívida do contribuinte em relação aos emolumentos cartórios e ao ITIV, sub-rogou-se no de direito de discutir o ressarcimento de valores pagos indevidamente. Não assiste razão ao demandante.
Explico. O art. 156, da Constituição Federal estabelece que é competência dos municípios a instituição dos impostos: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” O Município réu, em cumprimento ao determinado pela Constituição Federal, elaborou o Código Tributário Municipal. O imposto de transmissão "inter vivos" é municipal que deve ser pago na aquisição de um imóvel. Por sua vez, a isenção tributária é a exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, como a incidência, decorre de lei, ou seja, só há redução ou isenção de tributo quando previsto em lei.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei específica dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar os seus tributos.
A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). Ainda, cabe destacar, que a isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A Lei Federal nº 11.977/2009, que regulamentou o Programa Minha Casa Minha Vida, em seu art. 3º, §1º, I, disse que o Município deveria implementar medidas de desoneração tributária, previsão que foi ratificada com a nova Lei 14.620/2023. Ademais, a União não poderia por lei federal isentar imposto do Município, portanto, a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 não preveem a isenção do IPTU ou ITIVI, mas, a possibilidade de o Município, por meio de lei, criar tais isenções.
O fato é que cabe ao ente político detentor da competência tributária respectiva o estabelecimento, por lei, das regras de isenção tributária, o que ainda não foi feito no caso do Município de São Gonçalo do Amarante/RN quanto a isenção dos adquirentes do Minha Casa Minha Vida, como alegado pela própria entidade, em sede de defesa. Com isso, o imposto de transmissão na aquisição de imóvel do projeto minha casa minha vida só será isento ou com margem de redução se houver lei editada pelo Município onde se localiza o imóvel prevendo tal disposição.
A Lei Complementar Municipal (Lei Complementar 45/2007) do município réu, não isenta ou reduz o imposto de transmissão, de forma específica, para o adquirente de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Outrossim, ainda, que assim não fosse, tanto a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 sobre o “Minha casa minha vida”, impõe condicionantes para obtenção da isenção, como auferir renda máxima de valores, por exemplo, no art. 3º da Lei Federal 11.977/2009, direciona para a indicação dos beneficiários do PMCMV, a comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o que não restou comprovado no processo.
Nos termos do que disciplina o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal de sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, vejamos também o que preceitua o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Dessa forma, o fato da parte autora ter, supostamente, adimplido débito de terceiro não a torna, de forma automática, parte legítima para pleitear a repetição do indébito.
Além disso, não se pode desconsiderar, a possibilidade de o pagamento de tal tributo ter sido feito pelo próprio adquirente – verdadeiro sujeito passivo do débito tributário -, como condição para aquisição ou até mesmo para obtenção do crédito imobiliário. O “contribuinte de fato” (in casu, a construtora autora), não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo à ITIV, devido pelo “contribuinte de direito” (adquirente do imóvel), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
Quanto a isenção deferida aos contribuintes de baixa renda, especificamente o artigo 65, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 45/2007, não é lei específica, posto se tratar do próprio Código de Tributos do Município, não se trata de lei que só versa/rege isenção, sendo portanto, inconstitucional, por afrontar o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. A autora pleiteia a restituição de valor pago a título de ITIV, sustentando que a transmissão estaria abrangida pela isenção prevista no art. 65 do Código Tributário Municipal, cujo teor dispõe: Art.
65. É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge. Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até cinquenta metros quadrados de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área total.
A norma municipal, por se tratar de regra de isenção tributária, deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Desse modo, para o reconhecimento do benefício, seria necessária a comprovação cumulativa de que: a) se trata de primeira transmissão; b) o imóvel é destinado à residência do adquirente; c) o adquirente é pessoa de baixa renda; d) o adquirente e seu cônjuge não possuem outro imóvel; e e) o imóvel se enquadra no conceito legal de habitação popular, isto é, habitação residencial unifamiliar de até 50m² de área construída em terreno de até 250m².
No caso concreto, a documentação acostada não comprova tais requisitos. O contrato juntado aos autos indica que a unidade integra empreendimento condominial/apartamento residencial, com área superior ao limite de 50m² previsto no parágrafo único do art. 65 do Código Tributário Municipal. Além disso, não foram juntadas certidões ou documentos suficientes para demonstrar que se tratava de primeira aquisição da adquirente, que ela ou eventual cônjuge não possuíam outro imóvel, ou que preenchia, nos termos exigidos pela legislação local, a condição de baixa renda para fins da isenção tributária.
Ressalte-se que o fato de o contrato estar vinculado a programa habitacional federal, por si só, não dispensa a comprovação dos requisitos específicos previstos na legislação municipal para a isenção do ITIV. Também não há prova autônoma de pagamento indevido de IPTU a ser restituído pelo Município, sendo que os documentos de arrecadação acostados dizem respeito, especificamente, ao ITIV. Assim, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de restituição formulado contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Como já dito, a pretensão de repetição de indébito imputada ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no que concerne ao pagamento dos valores relativos ao ITIV, não possui amparo legal em âmbito municipal, carente de regulamentação específica sobre o assunto. Desta feita, não vejo como acolher a pretensão postulada na inicial, quer seja porque não é parte legítima para pleitear a restituição do indébito, porque não é o contribuinte, nem sub-roga-se neste direito ao realizar o pagamento; quer seja porque não há lei específica municipal regulamentando a isenção pleiteada.
Quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante). Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça).
Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório”, sendo o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista. E esses locais não têm personalidade jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade jurídica.
Com isso, o Cartório ou a Serventia, assim entendido como o local onde os serviços notariais e de registro são prestados, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é entidade sujeita de direitos e obrigações, qualificação que, na verdade, se atribui aos notários e oficiais de registro, pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94. O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio.
Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).
2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifos apostos) Portanto, declaro a ilegitimidade do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN, uma vez que, consoante a jurisprudência assentada do STJ, este não possui personalidade jurídica nem judiciária que autorize sua permanência no polo passivo deste caderno processual (RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 – RJ, Relator: Ministro Sidnei Beneti, data de julgamento: 28/06/2011).
Dessa forma, deverá o 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ser excluído do polo passivo desta demanda. Do pedido de restituição de emolumentos formulado em face do réu Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior O titular de cartório não responde por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, na mudança de titularidade não ocorre “sucessão empresarial”, nesse sentido o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO. A HIPÓTESE NÃO PODE SER ANALISADA CONFORME OS PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PORQUANTO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia.
2. No presente caso, o Agravante assumiu a titularidade do Cartório em 17.2.2010, por aprovação em concurso público, e os pedidos de licenças prêmio formulados na exordial se referem ao período entre 22.3.1972 e 31.1.2005.
3. A hipótese não é de sucessão de empresas, mas de serviços notariais e de registro, os quais não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, a hipótese não deve ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial, não fazendo sentido que o agravante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores ao seu período de gestão.
4. Ainda que o empregado continue a prestar serviço ao novo titular, acolher tal requisito, sem restrições, seria isentar o antigo serventuário pela responsabilidade do período de sua gestão.Entretanto, com base nos elementos dos autos, vê-se que o empregado deixou de prestar serviços ao cartório muito antes do Agravante assumir, já que os valores pleiteados datam do período de 1972 a 2005, e o agravante assumiu o cartório em 2010.
5. Essa Corte Superior tem entendido que os cartórios, por serem instituições administrativas, ou seja, desprovidos de personalidade jurídica não podem responder por irregularidades ocorridas na época do antecessor na delegação.
6. Nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. (AgInt no AREsp n. 1.212.432/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)” “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.
2. As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo".
3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)” Desta forma, declaro a ilegitimidade passiva do réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, uma vez que, compulsando o caderno processual em epígrafe, verifica-se que à época dos fatos narrados, a prestação de serviços notariais ocorreu por tabelião distinto, terceiro a presente lide, João França da Silva Júnior, conforme ID 114769184.
Registro a existência de vários processos envolvendo as mesmas partes, todos com sentenças semelhantes mantidas pela Turma Recursal: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, extinguindo ainda o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 1º Ofício de Notas e a Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior.
A recorrente sustenta direito à isenção tributária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023) e sub-rogação em direitos dos adquirentes dos imóveis, requerendo restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há previsão legal municipal que assegure a isenção de ITIV e IPTU aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 156, I e
II) atribui aos Municípios a competência para instituir IPTU e ITIV, de modo que eventual isenção depende de lei municipal específica (CF, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, e 175, I).4. As Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, não instituem isenção automática de tributos municipais, limitando-se a autorizar os entes locais a adotarem medidas de desoneração.5. No Município de São Gonçalo do Amarante/RN não há lei específica que isente ou reduza ITIV e IPTU em favor dos beneficiários do programa habitacional, inviabilizando o reconhecimento do benefício tributário.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A isenção de tributos de competência municipal somente pode ser concedida mediante lei específica editada pelo ente federado competente.2. A Lei Federal nº 11.977/2009 e a Lei Federal nº 14.620/2023, não conferem isenção automática de IPTU ou ITIV, mas apenas autorizam os Municípios a legislar sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.Natal/RN, data conforme o registro do sistema. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801179-03.2024.8.20.5129, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026)
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)