Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pendências
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOANA INACIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800680-35.2019.8.20.5148 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDO INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: JOANA INACIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. GERALDO INACIO DOS SANTOS requereu a interdição de sua genitora, JOANA INACIO DOS SANTOS, sob o fundamento de que a requerida é portadora de sequelas físicas e mental decorrentes de Acidente Vascular, que a torna incapaz de praticar atos da vida civil necessitando do auxílio de terceiros. Com a inicial foram juntados documentos, inclusive laudos médicos – ID nº. 49609206. Chamamento do feito a ordem para realização de inspeção judicial – ID nº. 51382897.
Em decisão de ID nº. 53531246, foi deferida a curatela provisória. Manifestação da parte autora para modificação do termo de curatela – ID nº. 78591005. O Ministério Público, opinou acolhendo em parte o pedido autoral – ID nº. 81161384. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conforme dispõe o artigo 747, II, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida por algum parente. No caso em tela, restou comprovada a legitimidade do requerente para figurar no polo ativo, pois é filho da interditanda. Os laudos médicos de ID nº.49609206, atestam que a requerida é portadora de sequelas neurológicas e respiratórias decorrentes de Acidente Vascular, estando incapacitada para reger os atos da vida civil.
Nos termos do art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13.146/15 (Estatuto das pessoas com deficiência), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em face do exposto, com fundamento no art. 4º, III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela , bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO de , declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e nomeando-lhe como curador o requerente, , que terá atribuições compatíveis com a mera administração de negócios e bens, em especial para representá-la em instituições bancárias e INSS, no tocante a atualização de cadastros e prova de vida, fixando os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial da curatelada, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna da requerida, vedando-se, ainda, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas da curatelanda, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato.
