Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS, CLETO DE FREITAS BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO
- Advogados
- CLETO DE FREITAS BARRETO (OAB 1077/RN), RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO (OAB 4197/RN), BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN), RENATA DE SALES CABRAL BARRETO (OAB 3473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-09.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: BRASIL COMERCIO DE RAC?ES LTDA - ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, ajuizada com base nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de BRASIL COMERCIO DE RACOES LTDA ME. Alega a parte autora (Num. 66373927), como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do bem descrito na exordial. Junta aos autos cópia do contrato de financiamento com alienação fiduciária e cópia do instrumento de notificação dirigido ao devedor.
Decisão deferindo o pedido liminar no Num. 74202782. Cumprimento da busca e apreensão e citação positiva do demandado no Num. 75955618. Contestação no Num. 76148039, alegando: dificuldades financeiras decorrentes da pandemia Covid 19; a inexistência de comprovação de mora do devedor. Em manifestação a contestação (Num. 77799308), o autor, em síntese, requer a manutenção da decisão liminar.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto a notificação prévia, não existe motivo de nulidade, vez que encaminhada ao endereço informado pelo devedor. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo portanto em mora. Conclusão
, confirmo a liminar deferida e julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária em favor do credor fiduciário. Condeno a ré, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
