1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800681-38.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a parte ré alegou que a sentença proferida no id.
142014280 possui erro material, tendo em vista que não foi conferido
prazo para a parte juntar contestação.
Assiste razão à embargante, pois a decisão de id. 103649496 que
recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar, suspendeu o feito até o
julgamento do Tema 1.069 do STJ, sem determinar a citação da parte ré e
conceder prazo para juntar a contestação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a
sentença de id. 139291894.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que
deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as
partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa,
serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento. Caso contrário, retornem os autos
conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger