PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0800682-52.2025.8.20.5129 APELANTE: JUAREZ MATIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. Estando os autos nesta instância recursal, o causídico outrora constituído pelo polo ativo peticionou noticiando o falecimento da parte autora e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o breve relato.
Decido. O pedido de extinção formulado pelo advogado não comporta acolhimento. Com o falecimento da parte autora, extinguiu-se o mandato (art. 682, II, do Código Civil), não dispondo o patrono de poderes para renunciar a direito pertencente ao espólio ou aos sucessores. A controvérsia, de natureza patrimonial e decorrente de relação contratual bancária, envolve direito transmissível. Incidem, portanto, os arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, que impõem a suspensão do processo e a oportunização da sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
Assim, antes de qualquer providência extintiva, deve ser assegurada aos sucessores a possibilidade de habilitação e de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, I e § 2º, II, e 932, I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como determino a intimação do advogado subscritor para, em 15 (quinze) dias, informar a existência de inventário ou inventariante, a qualificação e o endereço dos sucessores, se conhecidos. Após voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JUAREZ MATIAS DA SILVA
Advogados
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800682-52.2025.8.20.5129 APELANTE: JUAREZ MATIAS DA SILVA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Analisando os autos de maneira detida, verifico que a lide versa sobre possível irregularidade na contratação de cartão de crédito mediante reserva de margem consignada, sendo suscitado na inicial pela parte autora vício de consentimento na contratação. Ocorre que referida matéria teve sua afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2224599/PE, n.º 2215851/RJ, n.º 2224598/PE e n.º 2215853/MG, restando delimitada a controvérsia nos seguintes termos: Tema 1414 – STJ: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por ocasião do julgamento de afetação ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, foi determinado o sobrestamento da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Posteriormente, o Excelentíssimo Relator, Ministro Raul Araújo, em decisão monocrática, determinou a extensão dos efeitos da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 – e tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a afetação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a determinação própria neste sentido, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do repetitivo acima em destaque, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, JUAREZ MATIAS DA SILVA
Advogados
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800682-52.2025.8.20.5129 AUTOR: JUAREZ MATIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JUAREZ MATIAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 143765869. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143765869 - pág. 22-23). Comprovante de endereço no id 143765873. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144012509 Contestação no id. 146941127. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Suscita prescrição. Alega regularidade do contrato. Junta faturas do cartão de crédito no id. 146943295, cópia do contrato no id. 146941128 a 146943286 e comprovantes de transferência no id 146943290 Decisão no id 147043759 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. Indefiro a extinção do processo por prescrição considerando que os descontos em folhas são contemporâneos ao ajuizamento da ação
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800682-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800682-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MATIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JUAREZ MATIAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 143765869. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143765869 - pág. 22-23). Comprovante de endereço no id 143765873. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144012509 Contestação no id. 146941127. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Suscita prescrição. Alega regularidade do contrato. Junta faturas do cartão de crédito no id. 146943295, cópia do contrato no id. 146941128 a 146943286 e comprovantes de transferência no id 146943290 Decisão no id 147043759 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. Indefiro a extinção do processo por prescrição considerando que os descontos em folhas são contemporâneos ao ajuizamento da ação
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800682-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MATIAS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JUAREZ MATIAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 143765869. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143765869 - pág. 22-23). Comprovante de endereço no id 143765873. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144012509 Contestação no id. 146941127. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Suscita prescrição. Alega regularidade do contrato. Junta faturas do cartão de crédito no id. 146943295, cópia do contrato no id. 146941128 a 146943286 e comprovantes de transferência no id 146943290 Decisão no id 147043759 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. Indefiro a extinção do processo por prescrição considerando que os descontos em folhas são contemporâneos ao ajuizamento da ação
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 147783628 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas A parte demandada no id 149727628 junta vídeo da contratação. Requer depoimento pessoal do autor Sentença no id. 163181500 determinando: (…) As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id 146941128 a 146943286, com assinatura digital da parte autora, fotografias e cópia de documento de identidade Trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 146943290 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta ainda vídeo da contratação em que o autor é advertido de que se trata de contrato de cartão de crédito, e o cliente confirma o recebimento do plástico, como se observa no Num. 149727628 - Pág. 5 No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato por escrito e verbalmente, conforme vídeo de Num. 149727628 - Pág. 5, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora não informa sobre a inexistência de outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, deixando de demonstrar que tem margem para novos empréstimos Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada no id. 164226336 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo condenação por litigância de má-fé A parte autora no id. 165321237 apresenta recurso de apelação Ato ordinatório no id. 165495386 intimando a parte autora para manifestação aos embargos de declaração Certidão no id. 167160544 de decurso do prazo sem resposta da parte autora Despacho proferido em segundo grau no id. 173594079 determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação dos embargos interpostos É o relato.
Decido Não se observa no caso distorção de fatos pela parte autora, mas apenas de controvérsia sobre tese jurídica, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé
01. Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 164226336
02. Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso de apelação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 147783628 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas A parte demandada no id 149727628 junta vídeo da contratação. Requer depoimento pessoal do autor
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id 146941128 a 146943286, com assinatura digital da parte autora, fotografias e cópia de documento de identidade Trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 146943290 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta ainda vídeo da contratação em que o autor é advertido de que se trata de contrato de cartão de crédito, e o cliente confirma o recebimento do plástico, como se observa no Num. 149727628 - Pág. 5 No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato por escrito e verbalmente, conforme vídeo de Num. 149727628 - Pág. 5, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora não informa sobre a inexistência de outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, deixando de demonstrar que tem margem para novos empréstimos Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 147783628 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas A parte demandada no id 149727628 junta vídeo da contratação. Requer depoimento pessoal do autor
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id 146941128 a 146943286, com assinatura digital da parte autora, fotografias e cópia de documento de identidade Trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 146943290 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta ainda vídeo da contratação em que o autor é advertido de que se trata de contrato de cartão de crédito, e o cliente confirma o recebimento do plástico, como se observa no Num. 149727628 - Pág. 5 No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato por escrito e verbalmente, conforme vídeo de Num. 149727628 - Pág. 5, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora não informa sobre a inexistência de outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, deixando de demonstrar que tem margem para novos empréstimos Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)