PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800683-71.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERRIVALDO SOARES MACIEL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por GERRIVALDO SOARES MACIEL em face de NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK). Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que já foi pago. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.331,67 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos); (ii) a exclusão de negativação indevida; e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 119576507. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, defiro os pedidos de retificação do polo passivo, com exclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, e inclusão de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.***.***/0001-58, no polo passivo da demanda.
Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor do autor. Sem razão ao demandante. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Em que pese tenha juntado comprovantes de pagamento referente a renegociação de dívida, não há nos autos qualquer documento que demonstre a cobrança/negativação de valores no montante de R$ 1.331,67.
Pelo contrário, pela leitura atenta dos autos, é possível extrair que o autor foi comunicado pelo Serasa de solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome, correspondente a débito no valor de R$ 64,66 (ID. 114781958), montante distinto daquele mencionado na exordial como cobrança indevida (R$ 1.331,67), como também dos comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID. 114781944). Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de que a dívida supostamente cobrada fora quitada, como determina o art. 396, do Código de Processo Civil.
Caberia a parte autora, demonstrar, minimente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a cobrança e negativação que alega ser indevida no valor de R$ 1.331,67. Aponte-se, por oportuno, que intimida para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste melhor sorte a parte autora no que tange aos pretensos danos morais, porquanto não reconhecida a irregularidade da prestação de serviço.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)