Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800686-89.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. A. D. O. A. REQUERIDO: H. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por A. A. D. O. A. NUNES em face de H. D. N. DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 143771194. Relata casamento em 19/02/2021. Diz que da união resultou o nascimento do filho HEITOR ISAAC DANTAS DE OLIVEIRA, nascido em 11/03/2022. Narra que exerce a guarda de fato do menor. Diz que o filho do casal tem diagnóstico autismo. Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência do filho com o genitor e o pagamento de alimentos em favor do menor no percentual de 30% dos rendimentos e vantagens do demandado ou o mesmo percentual sobre o salário-mínimo, no caso de desemprego Pede para voltar a utilizar o nome de solteira.
Diz que não existem bens a partilhar Certidão de casamento no id. 143771201. Documento pessoal do filho no id. 143771202. Laudo médico do menor no id. 143771203. Decisão no id 144102656 deferindo medida liminar de alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 153180059 com acordo sobre guarda e direito de visita O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 153317958 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de A. A. D. O. A. NUNES e H. D. N. DE OLIVEIRA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor H. D. N. DE OLIVEIRA em favor do (o) filho (s) do casal HEITOR ISAAC DANTAS DE OLIVEIRA (id 153180059).
04. Homologo também o acordo quanto a guarda e visita do filho (id 153180059)
