Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- V. L. M. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800690-34.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa: D.
D. S. G. D. A. Parte Passiva: Em segredo de justiça Data: 16 de agosto de 2022 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a MMa. Juíza, Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, e, remotamente, a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se o comparecimento da vítima, que, ouvida, retratou-se da representação contra seu ex-companheiro, ora indiciado, haja vista já se encontrar separada do mesmo, o qual não mais lhe importunou desde o fato retratado nestes autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame. Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de CARLOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA, qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA, a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal.
Dou esta decisão por publicada em audiência.
Registre-se. Preclusa a via recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Como mais nada foi dito, deu-se por findo o presente termo, servido ele para fins de declaração de comparecimento. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
