PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800691-14.2025.8.20.5129 Promovente: EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO Promovido: Decolar.Com LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O autor Eduardo, na expectativa de uma viagem tranquila e bem planejada, realizou a reserva de um hotel na cidade de Gramado, para o período de 2 de outubro de 2023 a 7 de outubro de 2023, totalizando cinco noites para dois adultos. O valor total pago pela reserva foi de R$ 827,89 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), tendo sido o serviço contratado por meio da plataforma 123 Milhas.
6. Entretanto, no dia 13 de setembro de 2023, para sua surpresa e indignação, o autor recebeu um e-mail informando que sua reserva havia sido cancelada.
7. Diante dessa informação alarmante, prontamente entrou em contato com a 123 Milhas para compreender a situação, e recebeu a informação de que, aparentemente, sua reserva continuava confirmada.
8. Todavia, ao entrar em contato diretamente com o Hotel Sky Palace Gramado, para evitar qualquer contratempo ao chegar ao destino, o autor foi informado que a reserva havia sido feita por intermédio da Decolar, empresa que ora figura no polo passivo desta ação, e que foi a própria Decolar que determinou o cancelamento da hospedagem, sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer comunicação prévia ao consumidor.” Por sua vez, em sua defesa, ID 150475730, a parte ré alegou que que a contratação foi exclusivamente realizada pela autora com a 123 Milhas, não havendo nenhuma relação jurídica entre a consumidora e a Decolar.
Afirmou que não foi intermediária da compra, não recebeu valores, nem participou da venda do pacote. Acrescentou que sua marca “HotelDo” apenas fornecia tecnologia à 123 Milhas em um contrato B2B, permitindo que esta acessasse o sistema de reservas para atender seus próprios clientes, de modo que é parte ilegítima para responder à ação, pois não integrou a cadeia de consumo. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora, em razão do defeito na prestação de serviço pelo demandado decorrente de cancelamento de reserva de hotel. Inicialmente, cumpre consignar a legitimidade passiva da decolar.com. Isso porque, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Ademais, de acordo com o art. 25, § 1º, do CDC: “Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que, embora a parte autora tenha adquirido o pacote de viagem diretamente da 123 Milhas, as reservas hoteleiras foram efetivadas pela HotelDo, subsidiária da apelante Decolar, conforme se depreende dos e-mails trocados e, especialmente, da confirmação do próprio hotel, ID 143785278.
A própria requerida reconheceu que mantinha contrato de "Integração de Software e Plataforma de Venda" com a 123 Milhas, por meio do qual esta comercializava serviços de hospedagem ao consumidor final utilizando a plataforma daquela. Ademais, o contrato B2B firmado entre a apelante (HotelDo) e a 123 Milhas constitui mera operação mercantil interna que, para o consumidor, configura uma cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária por força do disposto no CDC.
No mais, a conduta da ré, ao cancelar unilateralmente a reserva já confirmada, às vésperas da viagem, sem qualquer comunicação prévia aos consumidores, configurou violação à boa-fé objetiva, especialmente sob o aspecto da proteção da confiança e da expectativa legítima dos consumidores. Ainda que o cancelamento tenha decorrido do inadimplemento contratual da 123 Milhas no âmbito do contrato B2B, tal fato constitui risco inerente à atividade empresarial da demandada, não podendo ser oposto ao consumidor como excludente de responsabilidade.
Verifico, portanto, que a parte postulante se desincumbiu do ônus que lhes competia, uma vez que demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, assumindo posição vantajosa para obterem o ganho da causa. No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos o desembolso da quantia de R$ 827,89 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de hospedagem não usufruída, conforme documento acostado.
A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar o reembolso do valor pago, tampouco impugnou especificamente o comprovante apresentado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. Assim, diante da prova do efetivo pagamento e da ausência de restituição, impõe-se o reconhecimento do dano material no montante indicado, a ser ressarcido integralmente. Os danos morais são evidentes, uma vez que os transtornos causados ao consumidor ultrapassam a normalidade, não consistindo em mero aborrecimento.
De forma inescusável, a empresa ré não se dispôs a solucioná-lo prontamente, há, por certo, uma vulneração ao patrimônio moral do consumidor. É certo que a frustração de viagem de turismo ou lazer (férias) por quebra contratual, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, uma vez comprovado o ilícito danoso, o prejuízo é presumido e dispensa a comprovação específica do abalo moral.
No caso em tela, a gravidade é acentuada por circunstâncias relevantes, quais sejam, o cancelamento ocorreu às vésperas da data da viagem, quando já não havia tempo hábil para uma reorganização adequada; e, ainda, os autores foram obrigados a se hospedar em hotel de padrão inferior ao contratado inicialmente. O quantum indenizatório deve visar o desestímulo a futuras condutas ilícitas, sem levar ao enriquecimento sem causa da vítima, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando-se as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar os danos de ordem extrapatrimonial vivenciados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor R$ 827,89 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)