PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800693-81.2025.8.20.5129 AUTOR: CICERO ROMÃO DE LIMA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CÍCERO ROMÃO DE LIMA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 143797752. Alega que reside na última casa da rua Rua Tenente João Ribeiro, nº 379, Bairro Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante, local onde se concentram os esgotos de todo o bairro. Relata que toda vez que ocorrem chuvas intensas a residência do autor sofre com alagamento proveniente das águas do esgoto que trazem inúmeros prejuízos materiais e transtornos, incluindo danos estruturais ao imóvel.
Narra que o piso do imóvel está ficando fofo devido a entrada contínua de água por baixo da estrutura, colocando em risco a estabilidade da construção e a segurança dos residentes. Diz que a CAERN nunca adotou medidas eficazes para solucionar o problema. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema do escoamento do esgoto e indenização por danos materiais e morais. Recebimento da petição inicial no id. 144115255.
Contestação no id. 147628446. Alega que a casa do autor está localizada em condomínio residencial horizontal, e que a obstrução ocorre dentro da tubulação do condomínio e não na tubulação externa de responsabilidade da CAERN Manifestação à contestação no id. 147740025 com razões reiterativas. A parte autora no id. 157336979 alega que continua sofrendo com o extravasamento do esgoto. Junta vídeos do local.
Decisão no id. 158879450 determinando:
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte por ser a demandada responsável pelo sistema de esgotamento público
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de tubulação de esgoto privada, a existência de problema de escoamento de esgoto, e a ocorrência e extensão de danos morais e materiais.
03. Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 160847902 requer perícia de engenharia, depoimento pessoal de representante da demandada e arrola testemunha A parte demandada no id 163065520 requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id.173306783 determinando:
01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) O autor apresenta quesitos no id. 173721706. A demandada apresenta quesitos e assistente técnico no id. 177030639. Junta depósito judicial dos honorários periciais no id. 177030642. Nomeação de perito no id 184936538, sem aceite do encargo Proposta de honorários periciais apresentada por perito no id. 196393762. Decisão no id. 197323106 determinando:
01. Considerando as razões suscitadas pelo especialista no id 196393762, majoro o valor da perícia para R$ 1.527,00 (três vezes o valor mínimo), considerando a complexidade do caso e os parâmetros da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, aplicados por analogia.
02.
Intime-se a demandada para depositar o valor do complemento dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia.
03. Cumprido o item anterior, intime-se o perito desta decisão e para apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia atualizada do processo. (...) A parte demandada no id. 200508530 junta comprovante de depósito dos honorários periciais complementares, em valor a maior É o relato.
Decido.
01. Expeça-se alvará em favor da CAERN para levantamento do valor excedente da perícia de id 177030642, no valor de R$ 509,66
02. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)