PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800695-78.2026.8.20.0000 (Origem nº 088565011.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40679252) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800695-78.2026.8.20.0000 Polo ativo M. G. R. Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por proprietário de imóvel contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a regularização de construção irregular. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não apreciou adequadamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 em razão das dimensões do lote, requerendo, com efeitos infringentes, a anulação do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 ao imóvel do embargante; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento das dimensões reduzidas do lote e a manutenção da validade do auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 e conclui que as dimensões inferiores do lote não afastam o dever de observância das normas de licenciamento e segurança urbanística.
5. A irregularidade da construção decorre de múltiplas infrações urbanísticas, incluindo a ausência de alvará de construção, o descumprimento de ordens de embargo e a edificação em área de proteção histórica, de modo que a eventual inaplicabilidade de norma específica não invalida o auto de infração.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não se configurando pela discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A eventual inaplicabilidade de norma urbanística específica não afasta o dever de observância das demais exigências legais de licenciamento e segurança quando a construção apresenta outras irregularidades autônomas.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 3.942/92. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por MAURO GUSMÃO REBOUÇAS em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a regularização de imóvel construído irregularmente. Em suas razões, o embargante apontou a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentou que o acórdão não apreciou devidamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92, uma vez que seu imóvel possui dimensões inferiores ao mínimo previsto na norma para sua incidência.
Alegou, ainda, que ao reconhecer a metragem inferior do lote, mas ainda assim manter a validade da autuação, o julgado tornou-se contraditório e violou o princípio da legalidade estrita. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o auto de infração. O Município de Natal, em contrarrazões, defendeu a inexistência dos vícios apontados. Argumentou que o acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que as dimensões do lote não afastam o dever de observar os demais parâmetros de licenciamento e segurança.
Afirmou, ainda, que o recurso é mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos embargos. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão não se aprofundou na tese de inaplicabilidade de uma lei municipal específica (Lei nº 3.942/92) ao seu imóvel, o que, em sua visão, macularia a validade do auto de infração.
Ocorre que os embargos de declaração possuem contornos processuais estritos, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, como pretende o recorrente. A finalidade do recurso é sanar vícios de fundamentação, e não reformar o mérito do julgado. O acórdão embargado, ao contrário do que alegou o embargante, enfrentou diretamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística." Fica claro, portanto, que não houve omissão.
A tese foi expressamente analisada e rejeitada, sob o fundamento de que a irregularidade da construção não se resumia à Lei nº 3.942/92, mas decorria de um conjunto de infrações, como a ausência de alvará de construção, o desrespeito a ordens de embargo e a edificação em área de proteção histórica. O Colegiado entendeu que a eventual inaplicabilidade de uma norma específica não serve como salvo-conduto para o descumprimento de todo o restante do ordenamento urbanístico.
Tampouco há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação x dispositivo). No caso, o embargante aponta uma suposta contradição entre a constatação fática (lote menor que o padrão) e a conclusão jurídica do acórdão (validade da autuação). Isso não é uma contradição interna, mas sim a própria essência do mérito da decisão, com a qual o embargante discorda.
O que se revela é o nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo, buscando reverter o resultado desfavorável por via inadequada. Tal pretensão encontra óbice na pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800695-78.2026.8.20.0000 Polo ativo M. G. R. Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por proprietário de imóvel contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a regularização de construção irregular. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não apreciou adequadamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 em razão das dimensões do lote, requerendo, com efeitos infringentes, a anulação do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 ao imóvel do embargante; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento das dimensões reduzidas do lote e a manutenção da validade do auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92 e conclui que as dimensões inferiores do lote não afastam o dever de observância das normas de licenciamento e segurança urbanística.
5. A irregularidade da construção decorre de múltiplas infrações urbanísticas, incluindo a ausência de alvará de construção, o descumprimento de ordens de embargo e a edificação em área de proteção histórica, de modo que a eventual inaplicabilidade de norma específica não invalida o auto de infração.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não se configurando pela discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A eventual inaplicabilidade de norma urbanística específica não afasta o dever de observância das demais exigências legais de licenciamento e segurança quando a construção apresenta outras irregularidades autônomas.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 3.942/92. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por MAURO GUSMÃO REBOUÇAS em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a regularização de imóvel construído irregularmente. Em suas razões, o embargante apontou a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentou que o acórdão não apreciou devidamente a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.942/92, uma vez que seu imóvel possui dimensões inferiores ao mínimo previsto na norma para sua incidência.
Alegou, ainda, que ao reconhecer a metragem inferior do lote, mas ainda assim manter a validade da autuação, o julgado tornou-se contraditório e violou o princípio da legalidade estrita. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o auto de infração. O Município de Natal, em contrarrazões, defendeu a inexistência dos vícios apontados. Argumentou que o acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que as dimensões do lote não afastam o dever de observar os demais parâmetros de licenciamento e segurança.
Afirmou, ainda, que o recurso é mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos embargos. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão não se aprofundou na tese de inaplicabilidade de uma lei municipal específica (Lei nº 3.942/92) ao seu imóvel, o que, em sua visão, macularia a validade do auto de infração.
Ocorre que os embargos de declaração possuem contornos processuais estritos, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, como pretende o recorrente. A finalidade do recurso é sanar vícios de fundamentação, e não reformar o mérito do julgado. O acórdão embargado, ao contrário do que alegou o embargante, enfrentou diretamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística." Fica claro, portanto, que não houve omissão.
A tese foi expressamente analisada e rejeitada, sob o fundamento de que a irregularidade da construção não se resumia à Lei nº 3.942/92, mas decorria de um conjunto de infrações, como a ausência de alvará de construção, o desrespeito a ordens de embargo e a edificação em área de proteção histórica. O Colegiado entendeu que a eventual inaplicabilidade de uma norma específica não serve como salvo-conduto para o descumprimento de todo o restante do ordenamento urbanístico.
Tampouco há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação x dispositivo). No caso, o embargante aponta uma suposta contradição entre a constatação fática (lote menor que o padrão) e a conclusão jurídica do acórdão (validade da autuação). Isso não é uma contradição interna, mas sim a própria essência do mérito da decisão, com a qual o embargante discorda.
O que se revela é o nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo, buscando reverter o resultado desfavorável por via inadequada. Tal pretensão encontra óbice na pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. G. R., M. D. N.
Advogado
GILDAN RIBEIRO REBOUCAS (OAB 18177/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800695-78.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800695-78.2026.8.20.0000 Embargante: MAURO GUSMÃO REBOUÇAS Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, 14 de maio de 2026. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. G. R.
Advogado
GILDAN RIBEIRO REBOUCAS (OAB 18177/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800695-78.2026.8.20.0000 Polo ativo M. G. R. Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ E EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. REVOGAÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INFRAÇÃO CONTINUADA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Natal, determinou a regularização de imóvel construído irregularmente, no prazo de 180 dias, sob pena de medidas coercitivas, em razão de edificação sem alvará, em desacordo com a legislação urbanística e situada em área de preservação histórica, com histórico de reiterado descumprimento de embargos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a revogação da norma que fundamentou o auto de infração acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada ausência de perigo de dano; (iii) determinar se a medida de regularização imposta possui caráter irreversível e desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do auto de infração deve ser aferida à luz da legislação vigente à época da prática do ato, não havendo retroatividade da lei revogadora para convalidar infração já consumada.
4. Reconhece-se que a manutenção de construção irregular configura ilícito continuado, caracterizando ofensa permanente à ordem urbanística e legitimando a atuação judicial para cessar a irregularidade.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800695-78.2026.8.20.0000 Polo ativo M. G. R. Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.
CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ E EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. REVOGAÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INFRAÇÃO CONTINUADA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Natal, determinou a regularização de imóvel construído irregularmente, no prazo de 180 dias, sob pena de medidas coercitivas, em razão de edificação sem alvará, em desacordo com a legislação urbanística e situada em área de preservação histórica, com histórico de reiterado descumprimento de embargos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a revogação da norma que fundamentou o auto de infração acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada ausência de perigo de dano; (iii) determinar se a medida de regularização imposta possui caráter irreversível e desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do auto de infração deve ser aferida à luz da legislação vigente à época da prática do ato, não havendo retroatividade da lei revogadora para convalidar infração já consumada.
4. Reconhece-se que a manutenção de construção irregular configura ilícito continuado, caracterizando ofensa permanente à ordem urbanística e legitimando a atuação judicial para cessar a irregularidade.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. G. R., M. D. N.
Advogado
GILDAN RIBEIRO REBOUCAS (OAB 18177/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800695-78.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. G. R.
Advogado
GILDAN RIBEIRO REBOUCAS (OAB 18177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800695-78.2026.8.20.0000 Agravante: Mauro Gusmão Rebouças Advogado: Gildan Ribeiro Rebouças (OAB/RN 4.349) Agravado: Município de Natal Procuradora do Município: Cássia Bulhões de Souza Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Mauro Gusmão Rebouças em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Natal (Processo nº 0885650-11.2025.8.20.5001). A decisão recorrida lançada no ID 169448623 deferiu parcialmente tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que o demandado proceda à regularização de imóvel localizado na Rua das Laranjeiras nº 24, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa.
Fundamentou-se no descumprimento reiterado de notificações administrativas, autuações anteriores e construção irregular em área de preservação histórica, com base em infrações à legislação urbanística (LCM nº 055/2004 e Lei nº 3.942/1990), destacando, também, a inaplicabilidade da retroatividade da norma revogadora (LCM nº 208/2022), reconhecendo a sua vigência no momento do fato, com base no princípio do tempus regit actum.
Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de urgência para a concessão da tutela, uma vez que a obra se encontra concluída desde 2019, a nulidade do Auto de Infração nº 7719/2016, por estar fundamentado em legislação municipal revogada (Lei nº 3.942/1990), a incidência do princípio da legalidade administrativa, visto que a Administração não procedeu com a notificação válida para o cumprimento das determinações no processo administrativo e que a manutenção da medida enseja prejuízos materiais e morais em razão da depreciação do imóvel, invasões e restrições indevidas ao direito de propriedade, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos da liminar deferida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, é possível o deferimento de suspensividade ao Agravo de Instrumento desde que preenchidos dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 294, do CPC). In casu, cinge-se a controvérsia acerca do decisum que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência determinando à regularização do imóvel em questão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa, conforme exposto no relatório.
Entendo que não assiste razão ao recorrente, pois analisando o lastro probatório anexado verifica-se que foi dado início e prosseguimento à edificação de imóvel sem prévio licenciamento urbanístico, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município de Natal (LCM nº 055/2004), bem como normas específicas da Zona Especial de Preservação Histórica – ZEPH (Subzona SZ-1), conforme exaustivamente registrado nas diversas autuações e pareceres técnicos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, descumprindo, também, ordens de embargo e notificações administrativas sucessivas, tendo sido constatada, inclusive, a ampliação da obra após a interdição.
Em 2024, foi realizada nova vistoria constatando-se a conclusão da obra com ocupação de área pública (passeio), obstruindo a circulação de pedestres. Não procede, portanto, a alegação de que a revogação da norma municipal ensejaria a nulidade dos atos administrativos pretéritos, tendo o Juízo a quo decidido com base no princípio do tempus regit actum, reconhecendo que os atos administrativos devem ser apreciados conforme a norma vigente ao tempo da infração, sendo, também, esse o entendimento da jurisprudência pátria que é firme nesse sentido, inclusive estendendo ao direito administrativo sancionador os efeitos da irretroatividade da norma benéfica, como princípio geral, admitindo exceções em casos específicos, o que não se verifica no caso presente.
Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística. A ausência de alvará de construção, aliada à edificação em área de proteção histórica e ao descumprimento reiterado de ordens administrativas, configura, com clareza, situação de irregularidade grave, não se tratando de mera irregularidade sanável, como pretende fazer crer o agravante.
A conduta do recorrente evidencia, ao contrário, desrespeito continuado ao ordenamento territorial e ao poder de polícia do Município, circunstância que justifica a intervenção judicial para a efetivação das medidas corretivas impostas pela Administração. Portanto, diante da presença de elementos concretos que demonstram o risco à ordem urbanística, à segurança coletiva e à integridade da legislação municipal, mostra-se legítima e proporcional a decisão agravada que impõe a regularização urbanística do imóvel, em prazo razoável, sob pena de multa coercitiva.
Assim, entendendo não configurado o fumus boni iuris, o que inclusive prejudica a análise do periculum in mora, INDEFIRO a suspensividade requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins tidos como pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800695-78.2026.8.20.0000 Agravante: Mauro Gusmão Rebouças Advogado: Gildan Ribeiro Rebouças (OAB/RN 4.349) Agravado: Município de Natal Procuradora do Município: Cássia Bulhões de Souza Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Mauro Gusmão Rebouças em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Natal (Processo nº 0885650-11.2025.8.20.5001). A decisão recorrida lançada no ID 169448623 deferiu parcialmente tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que o demandado proceda à regularização de imóvel localizado na Rua das Laranjeiras nº 24, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa.
Fundamentou-se no descumprimento reiterado de notificações administrativas, autuações anteriores e construção irregular em área de preservação histórica, com base em infrações à legislação urbanística (LCM nº 055/2004 e Lei nº 3.942/1990), destacando, também, a inaplicabilidade da retroatividade da norma revogadora (LCM nº 208/2022), reconhecendo a sua vigência no momento do fato, com base no princípio do tempus regit actum.
Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de urgência para a concessão da tutela, uma vez que a obra se encontra concluída desde 2019, a nulidade do Auto de Infração nº 7719/2016, por estar fundamentado em legislação municipal revogada (Lei nº 3.942/1990), a incidência do princípio da legalidade administrativa, visto que a Administração não procedeu com a notificação válida para o cumprimento das determinações no processo administrativo e que a manutenção da medida enseja prejuízos materiais e morais em razão da depreciação do imóvel, invasões e restrições indevidas ao direito de propriedade, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos da liminar deferida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
5. Afasta-se a alegação de ausência de urgência, pois a permanência da edificação irregular perpetua o dano ao planejamento urbano e ao interesse público.
6. Considera-se proporcional a medida que concede prazo de 180 dias para regularização do imóvel, inexistindo irreversibilidade, uma vez que a demolição não é imediata, mas condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial.
7. Valoriza-se o histórico de reiteradas infrações e descumprimento de embargos administrativos pelo agravante, o que evidencia resistência ao poder de polícia municipal e justifica a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revogação de norma não invalida auto de infração regularmente lavrado sob a égide da legislação vigente à época, conforme o princípio tempus regit actum.
2. A manutenção de construção irregular caracteriza infração continuada e justifica a concessão de tutela de urgência para sua regularização.
3. A determinação de regularização do imóvel, com prazo razoável, constitui medida proporcional e não irreversível, sendo legítima no exercício do poder de polícia urbanístico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Mauro Gusmão Rebouças contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer nº 0885650-11.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Município de Natal em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu promova a regularização de seu imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de urgência para a concessão da tutela, uma vez que a obra questionada está concluída desde 2019. Alega, em seguida, a nulidade do Auto de Infração nº 7719/2016, por estar fundamentado em legislação municipal revogada (Lei nº 3.942/1990), destacando a necessidade de observância do princípio da legalidade administrativa. Aduz, ainda, que a Administração não procedeu com a notificação válida para o cumprimento das determinações no processo administrativo e que a manutenção da medida enseja prejuízos materiais e morais em razão da depreciação do imóvel, invasões e restrições indevidas ao direito de propriedade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para suspender os efeitos da liminar deferida. Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que a revogação da lei não retroage para validar o ato ilícito praticado sob sua vigência (tempus regit actum), e que a permanência da construção irregular configura perigo de dano à ordem urbanística.
O Município do Natal, em contrarrazões (ID 37544518), pugnou pelo desprovimento do recurso, reforçando a legalidade da decisão, a contumácia do agravante no descumprimento das normas e a razoabilidade da medida imposta, que visa à regularização e não à demolição imediata. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 37596615).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma do decisum que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à regularização do imóvel em questão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa, conforme exposto no relatório. Sem razões, contudo, o agravante. Com efeito, verifica-se que foi dado início e prosseguimento à edificação de imóvel sem prévio licenciamento urbanístico, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município de Natal (LCM nº 055/2004), bem como normas específicas da Zona Especial de Preservação Histórica – ZEPH (Subzona SZ-1), conforme exaustivamente registrado nas diversas autuações e pareceres técnicos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.
Depreende-se que o recorrente descumpriu, também, ordens de embargo e notificações administrativas sucessivas, tendo sido observado, inclusive, a ampliação da obra impugnada após a ordem de interdição. Além disso, em 2024, foi realizada nova vistoria pelo Poder Público, ocasião em que restou constatada a conclusão da obra com ocupação de área pública (passeio), obstruindo a circulação de pedestres.
Por sua vez, o agravante alegou a nulidade do Auto de Infração que deu origem à ação, argumentando que a legislação na qual se baseou foi revogada. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme o princípio tempus regit actum, a legalidade de um ato é aferida com base na lei vigente à época de sua prática. A construção irregular foi realizada e notificada sob a égide da legislação então em vigor, não havendo que se falar em retroatividade de lei revogadora para convalidar uma infração administrativa já consolidada.
Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística. De fato, a ausência de alvará de construção, aliada à edificação em área de proteção histórica e ao descumprimento reiterado de ordens administrativas, configura, com clareza, situação de irregularidade grave, não se tratando de mera irregularidade sanável, como pretende fazer crer o agravante.
A conduta do recorrente evidencia, ao contrário, desrespeito continuado ao ordenamento territorial e ao poder de polícia do Município, circunstância que justifica a intervenção judicial para a efetivação das medidas corretivas impostas pela Administração. Portanto, diante da presença de elementos concretos que demonstram o risco à ordem urbanística, à segurança coletiva e à integridade da legislação municipal, mostra-se legítima e proporcional a decisão agravada que impõe a regularização urbanística do imóvel, em prazo razoável, sob pena de multa coercitiva.
Por fim, a medida determinada pelo Juízo de origem não possui o caráter de irreversibilidade alegado pelo agravante. A decisão concedeu o prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias para que o proprietário busque a regularização do imóvel, ou seja, sua adequação às normas vigentes. A demolição, medida mais drástica, seria uma consequência apenas do eventual e contumaz descumprimento da ordem judicial, e não um efeito imediato da decisão recorrida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
5. Afasta-se a alegação de ausência de urgência, pois a permanência da edificação irregular perpetua o dano ao planejamento urbano e ao interesse público.
6. Considera-se proporcional a medida que concede prazo de 180 dias para regularização do imóvel, inexistindo irreversibilidade, uma vez que a demolição não é imediata, mas condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial.
7. Valoriza-se o histórico de reiteradas infrações e descumprimento de embargos administrativos pelo agravante, o que evidencia resistência ao poder de polícia municipal e justifica a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revogação de norma não invalida auto de infração regularmente lavrado sob a égide da legislação vigente à época, conforme o princípio tempus regit actum.
2. A manutenção de construção irregular caracteriza infração continuada e justifica a concessão de tutela de urgência para sua regularização.
3. A determinação de regularização do imóvel, com prazo razoável, constitui medida proporcional e não irreversível, sendo legítima no exercício do poder de polícia urbanístico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Mauro Gusmão Rebouças contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer nº 0885650-11.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Município de Natal em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu promova a regularização de seu imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de urgência para a concessão da tutela, uma vez que a obra questionada está concluída desde 2019. Alega, em seguida, a nulidade do Auto de Infração nº 7719/2016, por estar fundamentado em legislação municipal revogada (Lei nº 3.942/1990), destacando a necessidade de observância do princípio da legalidade administrativa. Aduz, ainda, que a Administração não procedeu com a notificação válida para o cumprimento das determinações no processo administrativo e que a manutenção da medida enseja prejuízos materiais e morais em razão da depreciação do imóvel, invasões e restrições indevidas ao direito de propriedade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para suspender os efeitos da liminar deferida. Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que a revogação da lei não retroage para validar o ato ilícito praticado sob sua vigência (tempus regit actum), e que a permanência da construção irregular configura perigo de dano à ordem urbanística.
O Município do Natal, em contrarrazões (ID 37544518), pugnou pelo desprovimento do recurso, reforçando a legalidade da decisão, a contumácia do agravante no descumprimento das normas e a razoabilidade da medida imposta, que visa à regularização e não à demolição imediata. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 37596615).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma do decisum que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à regularização do imóvel em questão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa, conforme exposto no relatório. Sem razões, contudo, o agravante. Com efeito, verifica-se que foi dado início e prosseguimento à edificação de imóvel sem prévio licenciamento urbanístico, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município de Natal (LCM nº 055/2004), bem como normas específicas da Zona Especial de Preservação Histórica – ZEPH (Subzona SZ-1), conforme exaustivamente registrado nas diversas autuações e pareceres técnicos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.
Depreende-se que o recorrente descumpriu, também, ordens de embargo e notificações administrativas sucessivas, tendo sido observado, inclusive, a ampliação da obra impugnada após a ordem de interdição. Além disso, em 2024, foi realizada nova vistoria pelo Poder Público, ocasião em que restou constatada a conclusão da obra com ocupação de área pública (passeio), obstruindo a circulação de pedestres.
Por sua vez, o agravante alegou a nulidade do Auto de Infração que deu origem à ação, argumentando que a legislação na qual se baseou foi revogada. Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme o princípio tempus regit actum, a legalidade de um ato é aferida com base na lei vigente à época de sua prática. A construção irregular foi realizada e notificada sob a égide da legislação então em vigor, não havendo que se falar em retroatividade de lei revogadora para convalidar uma infração administrativa já consolidada.
Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística. De fato, a ausência de alvará de construção, aliada à edificação em área de proteção histórica e ao descumprimento reiterado de ordens administrativas, configura, com clareza, situação de irregularidade grave, não se tratando de mera irregularidade sanável, como pretende fazer crer o agravante.
A conduta do recorrente evidencia, ao contrário, desrespeito continuado ao ordenamento territorial e ao poder de polícia do Município, circunstância que justifica a intervenção judicial para a efetivação das medidas corretivas impostas pela Administração. Portanto, diante da presença de elementos concretos que demonstram o risco à ordem urbanística, à segurança coletiva e à integridade da legislação municipal, mostra-se legítima e proporcional a decisão agravada que impõe a regularização urbanística do imóvel, em prazo razoável, sob pena de multa coercitiva.
Por fim, a medida determinada pelo Juízo de origem não possui o caráter de irreversibilidade alegado pelo agravante. A decisão concedeu o prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias para que o proprietário busque a regularização do imóvel, ou seja, sua adequação às normas vigentes. A demolição, medida mais drástica, seria uma consequência apenas do eventual e contumaz descumprimento da ordem judicial, e não um efeito imediato da decisão recorrida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
artigos 995
Assim, é possível o deferimento de suspensividade ao Agravo de Instrumento desde que preenchidos dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 294, do CPC). In casu, cinge-se a controvérsia acerca do decisum que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência determinando à regularização do imóvel em questão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa, conforme exposto no relatório.
Entendo que não assiste razão ao recorrente, pois analisando o lastro probatório anexado verifica-se que foi dado início e prosseguimento à edificação de imóvel sem prévio licenciamento urbanístico, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município de Natal (LCM nº 055/2004), bem como normas específicas da Zona Especial de Preservação Histórica – ZEPH (Subzona SZ-1), conforme exaustivamente registrado nas diversas autuações e pareceres técnicos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, descumprindo, também, ordens de embargo e notificações administrativas sucessivas, tendo sido constatada, inclusive, a ampliação da obra após a interdição.
Em 2024, foi realizada nova vistoria constatando-se a conclusão da obra com ocupação de área pública (passeio), obstruindo a circulação de pedestres. Não procede, portanto, a alegação de que a revogação da norma municipal ensejaria a nulidade dos atos administrativos pretéritos, tendo o Juízo a quo decidido com base no princípio do tempus regit actum, reconhecendo que os atos administrativos devem ser apreciados conforme a norma vigente ao tempo da infração, sendo, também, esse o entendimento da jurisprudência pátria que é firme nesse sentido, inclusive estendendo ao direito administrativo sancionador os efeitos da irretroatividade da norma benéfica, como princípio geral, admitindo exceções em casos específicos, o que não se verifica no caso presente.
Quanto à suposta inaplicabilidade da norma urbanística ao lote, também não prospera a insurgência pois, ainda que o terreno apresente medidas inferiores ao padrão legal mínimo, o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que isso não exime o proprietário da obrigação de observar os parâmetros de licenciamento e segurança urbanística. A ausência de alvará de construção, aliada à edificação em área de proteção histórica e ao descumprimento reiterado de ordens administrativas, configura, com clareza, situação de irregularidade grave, não se tratando de mera irregularidade sanável, como pretende fazer crer o agravante.
A conduta do recorrente evidencia, ao contrário, desrespeito continuado ao ordenamento territorial e ao poder de polícia do Município, circunstância que justifica a intervenção judicial para a efetivação das medidas corretivas impostas pela Administração. Portanto, diante da presença de elementos concretos que demonstram o risco à ordem urbanística, à segurança coletiva e à integridade da legislação municipal, mostra-se legítima e proporcional a decisão agravada que impõe a regularização urbanística do imóvel, em prazo razoável, sob pena de multa coercitiva.
Assim, entendendo não configurado o fumus boni iuris, o que inclusive prejudica a análise do periculum in mora, INDEFIRO a suspensividade requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins tidos como pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora