Processo Nº 0800696-75.2021.8.20.5129 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
A. L. D. S., L. V. D. M., L. V. D. M. S., C. N. P. D. C., J. F. R. T., M. J. D. M. J.
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (OAB 4798/RN), CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 985/RN), LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0800696-75.2021.8.20.5129 Polo ativo: J. F. R. T. Polo passivo: M. J. D. M. J.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por Manoel Jorge de Morais em face de Jéssica Fiamma Rebouças Torres, todos qualificados, por descumprimento do acordo firmado entre as partes em relação à regulamentação da guarda e do direito de visitas, tendo em vista a recusa a permitir a visitação do genitor. Por esta razão, requer o cumprimento da obrigação acordada, sob pena da adoção de medidas coercitivas de multa e de busca e apreensão da menor.
Juntou aos autos capturas de telas de conversas via Whatsapp. Instada a se manifestar, a executada refutou as alegações apresentadas por não conduzir com a realidade dos fatos, aduzindo a inexistência de qualquer descumprimento (Id. 140844241). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (Id. 176257939).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer pressupõe a demonstração do efetivo descumprimento do comando judicial, a fim de justificar a adoção de medidas executivas voltadas à tutela específica da obrigação. No caso em exame, embora o exequente tenha juntado aos autos capturas de tela de conversas mantidas entre as partes, verifica-se que tais elementos apenas evidenciam a existência de dificuldades de comunicação entre os genitores, situação infelizmente comum em litígios de natureza familiar.
Todavia, da análise do conjunto probatório, não se extrai demonstração inequívoca de que a executada tenha criado embaraços ou impedido o exercício do regime de convivência estabelecido no título executivo judicial. Ao contrário, as mensagens acostadas aos autos revelam tratativas acerca da organização das visitas e informações relativas à criança, sem que se identifique recusa expressa ou comportamento apto a caracterizar descumprimento da obrigação imposta.
Ademais, os documentos juntados sob o Id. 137820889 não evidenciam qualquer objeção concreta da executada ao exercício do direito de visitação, inexistindo prova suficiente de que o exequente tenha sido efetivamente impedido de exercer a convivência nos moldes fixados no acordo homologado, especificadamente na cláusula-4.ª em que consta "Serão exercidas em finais de semana alternados, podendo ser no sábado ou domingo, a depender da escala do genitor, das 08h30 à 12 horas, a ser combinado previamente entre o genitor e a avó da criança, Sra.
Núbia Edna Rebouças, através do contato (84) 99438-2033". Cumpre destacar, ainda, que as capturas de tela juntadas aos autos fazem referência à existência de mensagens de áudio trocadas entre o exequente e a pessoa identificada como Nubia. Todavia, o conteúdo dessas mídias não foi disponibilizado em formato que permita sua reprodução ou análise por este Juízo, tampouco houve a apresentação de degravação ou transcrição idônea de seu teor.
Desse modo, ausente comprovação do alegado inadimplemento, não há fundamento para a imposição de medidas coercitivas, aplicação de multa ou adoção de providências executivas mais gravosas. Ressalte-se que eventuais divergências pessoais entre os pais não podem servir de obstáculo ao regular exercício da convivência familiar, devendo ambos pautar sua conduta pelo princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe o direito à convivência saudável e equilibrada com ambos os genitores.
Diante do exposto, em dissonância do Parquet, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, por ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Na oportunidade, ficam as partes advertidas, ainda, de que eventual descumprimento futuro do regime de convivência fixado judicialmente, desde que devidamente comprovado, poderá ensejar a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis, inclusive a imposição de multa, sem prejuízo de outras providências que o caso concreto venha a exigir.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
L. V. D. M., L. V. D. M. S., C. N. P. D. C.
Advogados
LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN), LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (OAB 4798/RN), CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 985/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800696-75.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 140844241, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0800696-75.2021.8.20.5129 Polo ativo: JESSICA FIAMMA REBOUCAS TORRES Polo passivo: MANOEL JORGE DE MORAIS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Ressaltou o peticionante que, inobstante tenha feito acordo com a genitora do seu filho para efeito de regulamentação da guarda e do direito de visitas, esta última não tem cumprido o quanto acordado, na medida em que se recusa a permitir a visitação do genitor. Por esta razão, requereu a intimação da genitora, ora executada, para que procedam ao cumprimento da obrigação acordada, sob pena de multa e busca e apreensão.
É o relatório.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo restou consignado: [...] VISITAS - Serão exercidas em finais de semana alternados, podendo ser no sábado ou domingo, a depender da escala do genitor, das 08h30 à 12 horas, a ser combinado previamente entre o genitor e a avó da criança, Sra.
Núbia Edna Rebouças, através do contato (84) 99438-2033; [...] A referida decisão transitou em julgado e deve ser cumprida quanto à obrigação acordada, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a alegada contumácia da parte executada, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que a parte desobediente cumpra com a obrigação que fora fixada nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o inadimplente se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe, inclusive nas demandas envolvendo guarda e regulamentação de direitos de visitação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente.
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar.
8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1481531 SP 2014/0186906-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito de visitas visa garantir àquele que não tem a guarda a possibilidade de fortalecer o vínculo afetivo com a criança.
2. As visitas devem possibilitar a proximidade do filho com ambos os genitores, de modo a construir uma convivência saudável e a promover um desenvolvimento adequado para o infante.
3. Pode o magistrado fixar multa para o caso de descumprimento da regulamentação de visitas, o que objetiva dar efetividade à decisão judicial.
4. É possível a manutenção da cominação imposta à parte que descumpre, injustificadamente, a cláusula de regulamentação de visitas firmada judicialmente.
5. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07006735320188070000 - Segredo de Justiça 0700673-53.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - RESISTÊNCIA PELO PAI AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DA GENITORA - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO
1. Quando a parte não se predispõe a colaborar voluntariamente, exsurge a multa pelo descumprimento da obrigação, ainda que de natureza não obrigacional ou existencial, como técnica processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Expressa previsão no art. 536, § 6º, do CPC.
2. Hipótese na qual o pai impõe empecilhos para o exercício do direito de visitação dos filhos pela genitora. Possibilidade de fixação da astreintes.
3. Manutenção da multa cominatória fixada, cujo propósito é exatamente o de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
4. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210469318001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
Ante o exposto, considerando narrativa no sentido de que a genitora responsável pela guarda unilateral não tem cumprido com o quanto acordado, DETERMINO a intimação pessoal desta última, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, especificamente quanto à permissão do exercício do direito de visitação por parte do genitor em relação ao filho comum, sob pena de arbitramento de multa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que julgar pertinente. Sem prejuízo, abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)