PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800699-11.2019.8.20.5158 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo JEOVA DE LIMA SIMOES e outros Advogado(s): JEOVA DE LIMA SIMOES, MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidão administrativa, constituindo a servidão em favor da autora e fixando indenização no valor de R$ 271.639,66, com base exclusivamente em laudos técnicos apresentados pelos réus, sem realização de perícia judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o quantum indenizatório em ação de servidão administrativa sem a realização de perícia judicial, mediante julgamento antecipado da lide, quando há discordância entre as partes quanto ao valor da indenização e requerimento expresso de produção de prova técnica.
III. Razões de decidir
3. A fixação do valor indenizatório em ações de servidão administrativa envolve questões eminentemente técnicas que ultrapassam o conhecimento ordinário do julgador e demandam a intervenção de profissional especializado para avaliar, com precisão e imparcialidade, a extensão dos danos patrimoniais experimentados pelo proprietário do imóvel gravado.
4. A jurisprudência do TJRN firmou entendimento no sentido de que a indenização em servidão administrativa deve ser fixada com base em perícia judicial que apure o efetivo prejuízo causado ao imóvel, sendo a ausência de prova pericial caracterizadora de error in procedendo e cerceamento de defesa.
5. A determinação da perícia em desapropriação e servidão administrativa constitui ato de impulso oficial, cabendo ao juiz ordená-la independentemente de requerimento das partes, conforme o art. 370 do CPC.
6. As provas documentais apresentadas pelas partes, conquanto relevantes, carecem da imparcialidade necessária para embasar, com segurança, o arbitramento do valor indenizatório em questão patrimonial de elevada complexidade técnica.
7. A dispensa da prova pericial compromete a busca da verdade real e vulnera o direito das partes ao devido processo legal e à ampla defesa, privando-as do instrumento mais adequado para a comprovação de suas alegações.
IV. Dispositivo e tese
8. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença recorrida por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia judicial. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório em ação de servidão administrativa, quando há divergência entre as partes quanto ao valor oferecido e a matéria envolve complexidade técnica, exige a realização de perícia judicial, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide com base exclusivamente em provas documentais produzidas unilateralmente pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 370 e 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800043-29.2020.8.20.5155, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804471-64.2021.8.20.5108, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.816.626/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.03.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0800699-11.2019.8.20.5158, ajuizada em desfavor de Jeová de Lima Simões e Sueli Veiga Melo, julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo a servidão administrativa em favor da autora e condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 271.639,66, com incidência de correção monetária calculada pelo INPC, juros de mora e juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.
Em suas razões recursais (ID 30351006), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, subsidiariamente, ao erro na valoração da prova pericial, com fixação equivocada da indenização devida pela instituição da servidão administrativa, bem como à incorreta aplicação dos critérios para fixação de juros compensatórios e honorários advocatícios.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 93, IX, da Carta Magna. Argumenta que o magistrado de primeira instância acolheu de forma automática e acrítica os laudos técnicos apresentados pelos réus, no valor total de R$ 271.639,66, sem realizar qualquer exame comparativo com o laudo técnico elaborado pela apelante, que indicava o valor de R$ 19.848,00 como indenização justa.
Afirma que a sentença não enfrentou os argumentos apresentados na impugnação ao laudo dos réus, tampouco indicou as razões pelas quais desconsiderou os critérios técnicos adotados no laudo da concessionária, que teria seguido as normas da ABNT. Ressalta que a discrepância entre os valores é de mais de 1.268%, o que demandaria análise criteriosa e fundamentação detalhada por parte do juízo, especialmente considerando que a apelante apresentou réplica impugnando especificamente os laudos dos réus.
Destaca que a decisão não atendeu aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pela legislação processual, configurando verdadeira não decisão, o que viola os princípios do contraditório substancial, devido processo legal e ampla defesa. No mérito, a apelante alega erro na valoração da prova pericial, argumentando que os laudos apresentados pelos réus não aplicaram o coeficiente de servidão administrativa, que é essencial para o cálculo correto da indenização em casos dessa natureza.
Explica que a servidão administrativa difere fundamentalmente da desapropriação, pois não transfere a propriedade do imóvel, mas apenas impõe limitação ao uso do bem, de modo que a indenização não pode corresponder a 100% do valor do terreno, como calculado pelos réus. Sustenta que os laudos dos apelados equipararam erroneamente a restrição parcial de uso à desapropriação total, inflando artificialmente o valor indenizatório e chegando a montante desproporcional e juridicamente indevido.
Argumenta que a indenização deve ser calculada considerando-se os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente comprovados, bem como a extensão da área correspondente à ocupação e os prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade, sempre com aplicação do coeficiente adequado à natureza da restrição imposta. Quanto aos juros compensatórios, a apelante alega violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, argumentando que tais juros destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da perda antecipada da posse.
Sustenta que, no caso dos autos, nunca foi apresentada qualquer prova de que os apelados teriam efetivamente sofrido perda de renda com a constituição da servidão administrativa. Afirma que a simples imposição de limitação ao uso não gera automaticamente direito aos juros compensatórios, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo econômico, o que não teria ocorrido nos autos. Argumenta que, na ausência de qualquer indício de prejuízo comprovado, não se justifica a aplicação de juros compensatórios, devendo ser afastada essa condenação.
Por fim, a apelante impugna a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, sustentando violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Argumenta que a matéria é regida por lei especial, que deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, em aplicação do princípio da especialidade das normas. Afirma que o percentual máximo legal previsto na legislação específica é de 5% sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização fixada judicialmente, de modo que a sentença teria extrapolado os limites legais ao fixar os honorários em patamar superior.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia judicial, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com redução dos honorários advocatícios para o limite máximo de 5%, bem como o afastamento da incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda pelos proprietários.
Nas contrarrazões (ID 30351010), a parte apelada alega, preliminarmente, a violação à dialeticidade e inovação recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 33279744).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da regularidade do procedimento adotado na sentença recorrida, especialmente no que concerne à dispensa da prova pericial na fixação do quantum indenizatório em ação de servidão administrativa, bem como à adequação do valor arbitrado pelo juízo singular. Impõe-se, preliminarmente, delinear o cenário processual que conduz à presente apreciação recursal.
Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual pretendeu a constituição de servidão sobre imóvel de propriedade dos apelados, ofertando, inicialmente, determinada quantia a título de indenização. Os proprietários do imóvel, no exercício legítimo de seu direito de defesa, manifestaram expressa discordância quanto ao valor proposto pela empresa concessionária, insurgindo-se contra a suficiência da oferta inicial.
Diante desta controvérsia valorativa, a apelante, ciente da necessidade de se perquirir a justa indenização mediante critérios técnicos objetivos, requereu expressamente a realização de perícia judicial, providência indispensável para a aferição precisa dos prejuízos causados ao patrimônio dos expropriados. Não obstante a divergência manifesta entre as partes quanto ao valor indenizatório e o requerimento expresso de produção de prova técnica, o magistrado a quo optou por julgar antecipadamente a lide, fixando, com base exclusivamente nas provas documentais acostadas aos autos, o montante indenizatório em R$ 271.639,66, prescindindo, portanto, da realização do exame pericial reclamado pela natureza da controvérsia.
A matéria aqui debatida encontra-se solidamente pacificada na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, de forma reiterada e uniforme, tem se pronunciado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a adequada fixação do valor indenizatório nas ações de servidão administrativa. Com efeito, não se pode olvidar que a apuração dos prejuízos decorrentes da instituição de servidão sobre propriedade privada envolve questões eminentemente técnicas, que ultrapassam o conhecimento ordinário do julgador e demandam a intervenção de profissional especializado, dotado de expertise necessária para avaliar, com precisão e imparcialidade, a extensão dos danos patrimoniais experimentados pelo proprietário do imóvel gravado.
Esta Corte, em recente julgamento, firmou entendimento no sentido de que "a indenização em servidão administrativa deve ser fixada com base em perícia judicial que apure o efetivo prejuízo causado ao imóvel" e que "a ausência de prova pericial caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença", concluindo, ainda, que "a determinação da perícia em desapropriação e servidão administrativa constitui ato de impulso oficial, cabendo ao juiz ordená-la independentemente de requerimento das partes" (TJRN, Apelação Cível nº 0800043-29.2020.8.20.5155, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025). Em idêntico diapasão, este Tribunal já assentou que "o artigo 370 do CPC confere ao magistrado o dever de determinar, de ofício, a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, sobretudo quando se trata de matéria eminentemente técnica e controvertida", concluindo que "a sentença recorrida não poderia ter sido proferida de forma antecipada, à míngua da realização da prova pericial, indispensável para a correta fixação do valor indenizatório, o que enseja sua nulidade" (TJRN, Apelação Cível nº 0804471-64.2021.8.20.5108, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2025). Não se desconhece que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo-lhe, inclusive, indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ou protelatórias. Todavia, tal prerrogativa encontra limites na própria natureza da controvérsia e no imperativo de assegurar às partes o devido processo legal, com todas as garantias que lhe são inerentes.
Na hipótese vertente, as provas documentais carreadas aos autos, conquanto relevantes para a formação do convencimento judicial, não se afiguram suficientes para embasar, com a segurança necessária, o arbitramento do valor indenizatório. Deveras, tais documentos, por emanarem das próprias partes litigantes, carecem da imparcialidade que deve nortear a atividade probatória, especialmente quando se trata de questão patrimonial de elevada complexidade técnica.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em magistério que bem se amolda ao caso em apreço, já advertiu que, "em regra, o juiz, como destinatário final das provas, tem, em seu livre convencimento motivado, o poder de optar pela produção das provas úteis, indeferindo as meramente protelatórias. Contudo, para desprezar a produção de outros meios instrutórios, é preciso certeza da suficiência do acervo já existente, no afã de alcançar a verdade real.
Para tanto, mister não ignorar, nos autos, sérios conflitos entre provas idôneas. Assim, conclusão judicial - respaldada em provas contraditórias e que não leve em conta todos os elementos probatórios imprescindíveis ao conhecimento da verdade real - pode gerar decisão frágil e injusta, com violação ao devido processo legal" (AgInt no REsp n. 1.816.626/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020).
Com efeito, a fixação do quantum indenizatório em ações de servidão administrativa não constitui matéria de simples subsunção normativa ou de mera aplicação de critérios aritméticos elementares. Ao contrário, reclama análise aprofundada de múltiplos fatores técnicos, tais como a extensão da área afetada, o grau de limitação ao uso da propriedade, a desvalorização do imóvel em seu conjunto, as restrições impostas ao exercício do direito de propriedade, entre outros elementos que somente podem ser adequadamente dimensionados mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado.
A dispensa da prova pericial, em casos tais, não apenas compromete a busca da verdade real, como também vulnera o direito das partes ao devido processo legal e à ampla defesa, na medida em que as priva do instrumento mais adequado e seguro para a comprovação de suas alegações. Em conclusão, verifica-se a ocorrência de manifesto error in procedendo, consubstanciado na dispensa indevida da prova pericial em ação de servidão administrativa, providência que se afigurava indispensável para a adequada solução da controvérsia, especialmente diante da discordância dos proprietários quanto ao valor ofertado e da complexidade técnica inerente à matéria.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia judicial, ficando prejudicado o recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.