AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, LUCIENE FLORA DE OLIVEIRA, JOAB DOS SANTOS COSTA
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800699-86.2023.8.20.9000 RECORRENTE: A. P.
I. L. e outros ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDO: J. D. S.
C. e outros ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 23121889) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21763941): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DE PESSOAS JURÍDICAS DEPOIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgamento (Id. 22489431): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Por sua vez, a recorrente afirma afronta aos arts. 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decisão não respeitou os princípios da legislação de recuperação judicial e falências, ao suspender atos constritivos contra a empresa em recuperação.
Destaca a competência do juízo da recuperação e a revogação da suspensão para permitir a continuidade da execução dos créditos. Contrarrazões apresentadas (Id.23706316). Preparo recolhido em (Id.23121891)
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, em sede de juízo de retratação, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ - RESP 1843332/RS): “Interpretação do aput, da , de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”, o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 1051/STJ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nesse sentido, confira-se a ementa do Precedente Qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, DJe 17/12/2020) Assim, ao declarar que o crédito em discussão é extraconcursal, o acórdão fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1840531/RS. Conforme essa tese, a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, a sentença condenatória que deu origem ao crédito foi proferida após o pedido de recuperação judicial da empresa, sendo àquele, portanto, considerado extraconcursal. Ademais a decisão ressaltou a importância de distinguir os créditos decorrentes de fatos ocorridos antes e depois do pedido de recuperação judicial, conforme a Lei Federal nº 11.101/2005. Além disso, considerou a alegação de que os procedimentos de recuperação judicial já foram encerrados, corroborando a conclusão de que o crédito exequendo não deve se submeter ao plano de recuperação judicial da empresa, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema 1.051/STJ.
Logo, a decisão objurgada concluiu, reiterando o posicionamento adotado pela Corte Cidadã no tema citado , vejamos: [...] Nessa esteira, e conforme o que se colhe nos autos, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante, perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, protocolado em 23/2/2017, de modo que os créditos constituídos antes da aludida data são considerados concursais, enquanto aqueles constituídos após são denominados extraconcursais, não compreendidos no plano de recuperação judicial.
Contudo, a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 8/10/2019, ou seja, após a recuperação judicial. Portanto, o crédito principal é extraconcursal. Portanto, considerando que o crédito exequendo decorre da condenação imposta à agravante, em razão de evento existente após o pedido de recuperação judicial, ele não deve se submeter ao plano de recuperação judicial da empresa. (Id. 21763941) Por sua vez, tendo em vista a consonância do acordão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, face ao óbice do Tema 1.051/STJ
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
Advogado
HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800699-86.2023.8.20.9000 (Origem nº 0807448-06.2014.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800699-86.2023.8.20.9000 Polo ativo A. P.
I. L. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo J. D. S.
C. e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. P.
I. L.. e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DE PESSOAS JURÍDICAS DEPOIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão em relação ao Tema 1.015/STJ, sob o argumento de que “(...) a data do fato gerador é anterior a homologação do pedido de recuperação judicial da empresa Executada, qual seja, 23/02/2017. Desse modo, a prática de quaisquer atos constritivos visando a satisfação do crédito exequendo, bem como, a sua manutenção após o processamento da recuperação judicial, data vênia, se mostrará plenamente eivada de nulidade, haja em conta a necessidade de se sujeitar aquele à ordem preferencial de pagamento, em atenção ainda ao quanto determinado pelo próprio Juízo Recuperatório aos competentes autos”.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta contradição apontada, em caráter infringente. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão: (...) Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pelas empresas agravantes, verifico que não aportaram elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...). Cinge-se a controvérsia à classificação do crédito cobrado de pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. A matéria encontra regência nos arts. 49 e 67, da Lei Federal nº 11.101/2005: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) Art.
67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A questão da classificação dos créditos foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1840531/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.051).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) [destaquei]. Segundo a tese que foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito será ou não concursal de acordo com a data em que ocorreu seu fato gerador. Nessa esteira, e conforme o que se colhe nos autos, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante, perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, protocolado em 23/2/2017, de modo que os créditos constituídos antes da aludida data são considerados concursais, enquanto aqueles constituídos após são denominados extraconcursais, não compreendidos no plano de recuperação judicial.
Contudo, a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 8/10/2019, ou seja, após a recuperação judicial. Portanto, o crédito principal é extraconcursal. Portanto, considerando que o crédito exequendo decorre da condenação imposta à agravante, em razão de evento existente após o pedido de recuperação judicial, ele não deve se submeter ao plano de recuperação judicial da empresa.
Não bastasse isso, as próprias agravantes afirmam que já estão encerrados os procedimentos de recuperação judicial. (...). Não obstante as alegações dos embargantes, pretendem eles a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses legais previstas na legislação processual civil, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, LUCIENE FLORA DE OLIVEIRA, JOAB DOS SANTOS COSTA
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, LUCIENE FLORA DE OLIVEIRA, JOAB DOS SANTOS COSTA
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FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, LUCIENE FLORA DE OLIVEIRA, JOAB DOS SANTOS COSTA
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FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, LUCIENE FLORA DE OLIVEIRA, JOAB DOS SANTOS COSTA
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FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800699-86.2023.8.20.9000 Polo ativo A. P.
I. L. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo J. D. S.
C. e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DE PESSOAS JURÍDICAS DEPOIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por A. P.
I. L.. e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0807448-06.2014.8.20.5001, ajuizado por J. D. S.
C. e
L. F. D. O., assim estabeleceu:
Vistos. Do compulsar dos autos, vejo que a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou o Executado ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida ao Id. 49589612, no dia 08/10/2019. A decisão proferida pelo r. Juízo universal recuperacional, anexa ao Id. 91511345, dá conta que o pleito de recuperação judicial do devedor foi ajuizada antes, isto é, em 23/02/2017.
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800699-86.2023.8.20.9000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: A. P.
I. LTDA. E OUTRA Advogado: Dr. Fábio Rivelli (OAB/RN 1.083-A) Agravados: J. D. S.
C. E OUTRA Advogado: Dr. Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6.782) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por A. P.
I. LTDA. e P.
I. LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0807448-06.2014.8.20.5001, ajuizado por J. D. S.
C. e
L. F. D. O., assim estabeleceu:
Vistos. Do compulsar dos autos, vejo que a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou o Executado ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida ao Id. 49589612, no dia 08/10/2019. A decisão proferida pelo r. Juízo universal recuperacional, anexa ao Id. 91511345, dá conta que o pleito de recuperação judicial do devedor foi ajuizada antes, isto é, em 23/02/2017.
Nesse prisma, com base no entendimento cristalizado pelo Col. STJ, no recurso repetitivo n° 1.051, entendo que se trata de crédito extraconcursal que não se submete ao plano de recuperação judicial. Inclusive, nos próprios dizeres do r. Juízo da 1ª Vara de Falências de Recuperações Judiciais (Id. 91511345). Em sendo assim, entendo que é o caso de prosseguir com o presente cumprimento de sentença em seu curso normal.
Inclusive, o próprio Executado atravessou petição ao Id. 91511344, informando o encerramento da recuperação judicial. ISTO POSTO, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, apresentando planilha da dívida exequenda atualizada e requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do PC, momento a partir do qual terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse prisma, com base no entendimento cristalizado pelo Col. STJ, no recurso repetitivo n° 1.051, entendo que se trata de crédito extraconcursal que não se submete ao plano de recuperação judicial. Inclusive, nos próprios dizeres do r. Juízo da 1ª Vara de Falências de Recuperações Judiciais (Id. 91511345). Em sendo assim, entendo que é o caso de prosseguir com o presente cumprimento de sentença em seu curso normal.
Inclusive, o próprio Executado atravessou petição ao Id. 91511344, informando o encerramento da recuperação judicial. ISTO POSTO, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, apresentando planilha da dívida exequenda atualizada e requerendo o que entende de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do Art. 921, CPC, momento a partir do qual terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
P.I.C. Nas suas razões recursais, as empresas agravantes tecem considerações iniciais sobre a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, em grau recursal, “(...) visando o cumprimento de seu plano de recuperação judicial, que restou devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada na data de 30/11/2018, e homologado pelo Juízo Recuperatório, envolvendo créditos já devidamente habilitados cuja somatória atinge um patamar astronômico”.
Afirmam que “(...) o juízo a quo determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, no entanto, não há razão para tal, haja vista que o crédito do Agravado é oriundo de fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial da Agravante, estando, portanto, plenamente garantido, podendo ser habilitado no presente momento”, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005. Desse modo, aduzem que “(...) a fim de evitar que o Agravado não seja privilegiado em detrimento dos demais credores de mesma natureza, a presente ação deve ser imediatamente extinta por falta de interesse processual (haja vista que o crédito da parte Exequente deverá ser satisfeito por meio do plano de recuperação judicial homologado judicialmente na referida Recuperação Judicial)”.
Citam precedentes que entende amparar seu direito. Ao final, requerem: • (...) seja concedido a Agravante a GRATUIDADE JUDICIÁRIA nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e em conformidade com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a admissibilidade do presente recurso, sem a exigência da comprovação de seu preparo, bem como sejam acolhidas as questões ventiladas sobre a homologação da Recuperação Judicial, a extinção ou suspensão do processo, além dos demais argumentos deduzidos neste Recurso de Agravo de Instrumento; • LIMINARMENTE, em CARÁTER DE URGÊNCIA, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I e 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo a r. decisão atacada; • SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para, reformar a respeitável decisão agravada, determinando a submissão do crédito a Recuperação Judicial, uma vez que o crédito discutido é derivado da compra e venda, a qual ocorreu antes da Recuperação Judicial, e não da sentença; e apesar do encerramento da Recuperação Judicial, o plano de pagamento dos credores continua vigendo, não havendo que se falar em pagamento de crédito concursal fora dos termos do plano, além da impossibilidade de medidas constritivas sobre o patrimônio das Agravantes; • DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão ora agravada, a qual não se coaduna com a jurisprudência e a legislação aplicada à espécie, uma vez que restou incontroverso que o crédito executado já existia à época do pedido de Recuperação Judicial das Agravantes, razão pela qual o crédito a ser executado na presente demanda deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, sob pena de infringência ao princípio da preservação da empresa e isonomia entre os credores.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pelas empresas agravantes, verifico que não aportaram elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Cinge-se a controvérsia à classificação do crédito cobrado de pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. A matéria encontra regência nos arts. 49 e 67, da Lei Federal nº 11.101/2005: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) Art.
67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A questão da classificação dos créditos foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1840531/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.051).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) [destaquei]. Segundo a tese que foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito será ou não concursal de acordo com a data em que ocorreu seu fato gerador. Nessa esteira, e conforme o que se colhe nos autos, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante, perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, protocolado em 23/2/2017, de modo que os créditos constituídos antes da aludida data são considerados concursais, enquanto aqueles constituídos após são denominados extraconcursais, não compreendidos no plano de recuperação judicial.
Contudo, a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 8/10/2019, ou seja, após a recuperação judicial. Portanto, o crédito principal é extraconcursal. Portanto, considerando que o crédito exequendo decorre da condenação imposta à agravante, em razão de evento existente após o pedido de recuperação judicial, ele não deve se submeter ao plano de recuperação judicial da empresa.
Não bastasse isso, as próprias agravantes afirmam que já estão encerrados os procedimentos de recuperação judicial. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
Art. 921, C
P.I.C. Nas suas razões recursais, a empresa agravante tece considerações iniciais sobre a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, em grau recursal, “(...) visando o cumprimento de seu plano de recuperação judicial, que restou devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada na data de 30/11/2018, e homologado pelo Juízo Recuperatório, envolvendo créditos já devidamente habilitados cuja somatória atinge um patamar astronômico”.
Afirma que “(...) o juízo a quo determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, no entanto, não há razão para tal, haja vista que o crédito do Agravado é oriundo de fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial da Agravante, estando, portanto, plenamente garantido, podendo ser habilitado no presente momento”, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005. Desse modo, aduz que “(...) a fim de evitar que o Agravado não seja privilegiado em detrimento dos demais credores de mesma natureza, a presente ação deve ser imediatamente extinta por falta de interesse processual (haja vista que o crédito da parte Exequente deverá ser satisfeito por meio do plano de recuperação judicial homologado judicialmente na referida Recuperação Judicial)”.
Cita precedentes que entende amparar seu direito. Ao final, requer: • (...) seja concedido a Agravante a GRATUIDADE JUDICIÁRIA nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e em conformidade com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a admissibilidade do presente recurso, sem a exigência da comprovação de seu preparo, bem como sejam acolhidas as questões ventiladas sobre a homologação da Recuperação Judicial, a extinção ou suspensão do processo, além dos demais argumentos deduzidos neste Recurso de Agravo de Instrumento; • LIMINARMENTE, em CARÁTER DE URGÊNCIA, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I e 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo a r. decisão atacada; • SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para, reformar a respeitável decisão agravada, determinando a submissão do crédito a Recuperação Judicial, uma vez que o crédito discutido é derivado da compra e venda, a qual ocorreu antes da Recuperação Judicial, e não da sentença; e apesar do encerramento da Recuperação Judicial, o plano de pagamento dos credores continua vigendo, não havendo que se falar em pagamento de crédito concursal fora dos termos do plano, além da impossibilidade de medidas constritivas sobre o patrimônio das Agravantes; • DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão ora agravada, a qual não se coaduna com a jurisprudência e a legislação aplicada à espécie, uma vez que restou incontroverso que o crédito executado já existia à época do pedido de Recuperação Judicial das Agravantes, razão pela qual o crédito a ser executado na presente demanda deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, sob pena de infringência ao princípio da preservação da empresa e isonomia entre os credores.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da empresa agravante tão somente para o processamento e julgamento do presente recurso. Portanto, estando presentes, a princípio, os demais requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia à classificação do crédito cobrado de pessoa jurídica submetida à recuperação judicial. A matéria encontra regência nos arts. 49 e 67, da Lei Federal nº 11.101/2005: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) Art.
67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. A questão da classificação dos créditos foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1840531/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.051).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) [destaquei]. Segundo a tese que foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito será ou não concursal de acordo com a data em que ocorreu seu fato gerador. Nessa esteira, e conforme o que se colhe nos autos, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante, perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, protocolado em 23/2/2017, de modo que os créditos constituídos antes da aludida data são considerados concursais, enquanto aqueles constituídos após são denominados extraconcursais, não compreendidos no plano de recuperação judicial.
Contudo, a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 8/10/2019, ou seja, após a recuperação judicial. Portanto, o crédito principal é extraconcursal. Portanto, considerando que o crédito exequendo decorre da condenação imposta à agravante, em razão de evento existente após o pedido de recuperação judicial, ele não deve se submeter ao plano de recuperação judicial da empresa.
Não bastasse isso, as próprias agravantes afirmam que já estão encerrados os procedimentos de recuperação judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 1º de agosto de 2023. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal