Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALDENIRA XAVIER DE SOUZA SILVA
- Advogado
- JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800702-19.2020.8.20.5129 Promovente: ALDENIRA XAVIER DE SOUZA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença de ID 66376593 com o seguinte dispositivo: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora reconhecer o direito à percepção: a) do nível referente a letra “d” a partir de 17/03/2015, condenando o demandado ao pagamento das diferenças respectivas referentes ao período de 17/03/2015 a 31/12/2015, assim como do nível referente a letra “e” a partir de 14/07/2015, condenando o demandado ao pagamento das diferenças respectivas referentes ao período de 01/01/2016 a 31/01/2017, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o índice IPCA-E, a ser contada a partir da citação, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, também desde a citação; b) da progressão referente ao Nível
II – E a partir de 01/01/2017, condenando o demandado ao pagamento das diferenças respectivas referentes ao período de 01/01/2017 a 31/01/2017, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o índice IPCA-E, a ser contada a partir da citação, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, também desde a citação”. Acórdão, ID 150002771: “ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Certidão de trânsito em julgado, ID 150002777. A parte autora/exequente, ID 153252268, requereu o cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte executada, ID 163763931, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos valores ora apresentados. COJUD apresentou planilha de cálculos, ID 189863188.
