PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800704-76.2026.8.20.5129 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO/INTERESSADO: MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO em face de MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 177602052. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de esquizofrenia paranoide, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que a requerida tem três irmãos, incluindo o autor, e os genitores são falecidos. Alega que o benefício previdenciário da requerida está bloqueado em razão da ausência de representante legal.
Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Não informa sobre a existência de esposo e filhos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da interditanda e do autor no id. 177604641 - Pág. 2, comprovando parentesco. Certidão de óbito dos genitores no id. 177604641 - Pág. 9-10. Laudo médico no id. 177604641 - Pág. 6, datado de 17/12/2025, atestando que a interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide, estando com os sintomas parcialmente controlados.
Relata que a requerida está impossibilitada de realizar suas atividades básicas ou laborativas por tempo indeterminado. Declaração de anuência aos termos da inicial do irmão Djalma Teixeira Lima do Nascimento no id. 177604641 - Pág.
12. Documentos de identificação no id. 177604641 - Pág. 13, comprovando parentesco. Declaração de anuência aos termos da inicial do irmão Eder Teixeira Lima do Nascimento no id. 177604641 - Pág.
14. Documentos de identificação no id. 177604641 - Pág. 15, comprovando parentesco. Despacho no id. 178804842 determinando emenda a inicial para informar esposo e filhos da interditanda O autor no id. 180209439 diz que a interditanda é solteira, não tem filhos nem companheiro. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de sua irmã, ora promovida, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade da interditanda para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser o requerente irmão da interditanda. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade da interditanda, a parte autora juntou laudo médico dando conta de que requerida não tem condições de reger a sua pessoa (id. 177604641 - Pág. 6). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (id. 177604641 - Pág. 12 e 177604641 - Pág. 14). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO como curador provisório de MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03. Aprazo audiência de entrevista, para o dia 23/04/2026, às 10:30horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)