PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-41.2020.8.20.5129 AUTOR: ERINALDO PEREIRA DA ROCHA REU: OSMAR FERNANDES DA SILVA, GILVAM BORGES, WENDEL RANGEL, EDWARD ALVES DE ARAUJO, WAGTON ARAÚJO XAVIER
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a liminar para reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que surgiram fatos novos aptos a demonstrar a posse do autor anterior ao esbulho, a exemplo das faturas de energia elétrica acostadas aos IDs 85537683 e 85537684. Alegou, ainda, que o réu Gilvam Borges teria levantado estrutura de concreto no terreno e colocado uma placa com informações inverídicas, afirmando ter escritura pública.
Instruiu o pedido com fotografias (ID 91338885). Intimado, o réu Gilvam Borges peticionou no ID 94299756, requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório. Passo a decidir. O pedido encetado pelo autor está respaldado pelo artigo 298 do CPC, o qual aduz que: "Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". No caso, revendo os fatos que ensejaram o indeferimento da liminar, não vejo alterações substanciais que levem à mudança no entendimento outrora esposado.
Com relação à estrutura levantada pelo réu no imóvel objeto desta ação, tal fato não é novidade, pois ao ser apresentada contestação, em setembro de 2021, o réu Gilvam Borges já havia instruído sua peça de defesa com fotografias das mesmas estruturas levantadas no imóvel que aduz ser de sua propriedade e que abrangeria os dois lotes que o autor pretende a retomada da posse por intermédio da presente ação.
Com relação às faturas de energia elétrica anexas aos IDs 85537683 e 85537684, não há como comprovar, apenas por elas, o exercício da posse anterior do promovente ao suposto esbulho praticado pelos réus, uma vez que os aspectos da posse deverão ser analisados por meio de um conjunto probatório mais amplo. Ademais, ambas estão vinculadas a números de contrato diversos, com titulares diversos, além de estarem vinculadas a endereço que não se sabe se se trata dos lotes 26 e
27. Por fim, registre-se que os documentos juntados aos IDs 85537683 e 85537684 não podem ser propriamente classificados como novos para fins de reanálise da tutela de urgência, pois já existiam ao tempo do ajuizamento da ação e poderiam ter sido trazidos anteriormente para subsidiar a comprovação de sua efetiva posse.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração encetado pelo autor nos IDs 85537682 e 91338884 e MANTENHO a decisão de ID 72153348, que indeferiu a liminar, pelos próprios fundamentos. EXCLUAM-SE os réus Osmar Fernandes da Silva e Wagton Araújo Xavier do polo passivo da ação, conforme requereu o autor na petição de ID 63091732 e na audiência de justificação cujo termo se acha no ID 71439137.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, em 15 (quinze) dias, atualize o endereço do litisconsorte passivo Wendel Rangel.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)