RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0800709-35.2025.8.20.5129 APELANTE: JUAREZ MATIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DR. DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Juarez Matias da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de revisão de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais.
No curso do processamento do recurso nesta instância, o advogado da parte apelante informou, em petição datada de 19 de agosto de 2026, o falecimento do autor/apelante, instruindo o pedido com documento extraído do serviço Consulta CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicativo do óbito, e requerendo a extinção do feito. Considerando que o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial consubstancia direito de natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos sucessores, em decisão de id. 41007066, determinou-se, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a intimação do representante legal da parte falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a habilitação dos sucessores e acostasse aos autos a respectiva certidão de óbito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimado, o causídico apresentou manifestação informando não possuir qualquer contato com os possíveis sucessores, herdeiros ou familiares do falecido autor, tampouco meios para localizá-los ou estabelecer comunicação com eles, razão pela qual não teria acesso à certidão de óbito nem aos documentos necessários à identificação e habilitação dos eventuais sucessores. Na referida petição, a parte não requereu o prosseguimento do feito, tampouco indicou qualquer sucessor apto à habilitação, limitando-se a sustentar a impossibilidade de atendimento à diligência determinada.
Decido. Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, cabe ao juízo determinar a intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, a pretensão indenizatória por danos morais deduzida na inicial tem inequívoca natureza patrimonial, sendo o direito de ação correspondente transmissível aos herdeiros do falecido, possuindo estes legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Por essa razão, a morte do autor não extingue de plano o direito litigioso, mas impõe a regular sucessão processual como condição para o prosseguimento válido do feito. . Ocorre que, devidamente intimada para promover a habilitação dos sucessores e apresentar a certidão de óbito, o espólio, por advogado, limitou-se a informar a impossibilidade de contato com eventuais herdeiros e a ausência de acesso aos documentos necessários, sem requerer prazo adicional, sem indicar qualquer sucessor identificado e sem, tampouco, postular o prosseguimento do feito sob qualquer outra forma.
A diligência determinada não foi cumprida, e transcorreu a oportunidade conferida para a regularização do polo ativo. Frise-se, o desinteresse processual dos eventuais herdeiros, caso existentes, revela-se a partir da inércia em obter o prosseguimento do processo de parte falecida, inexistindo, nos autos, explícito pleito ou notícia de contato com o causídico que anteriormente representava o de cujus, ou outra diligência análoga. .
Diante da inércia quanto à regularização da sucessão processual, dentro do prazo assinalado e sob a advertência expressamente consignada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, Juarez Matias da Silva, falecido no curso da demanda, restando prejudicada a análise do recurso de apelação cível interposto. Mantém-se a condenação sucumbencial fixada na origem, diante da extinção superveniente do feito, inaplicável à majoração recursal à espécie.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0800709-35.2025.8.20.5129 APELANTE: JUAREZ MATIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DR. DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Trata-se de demanda em que, no curso do feito, o causídico que representa o demandante informou o falecimento da parte autora/apelante. Considerando a existência de pedido que envolve direito transmissível (dano moral pleiteado), na forma do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a habilitação dos sucessores, bem como acostar aos autos certidão de óbito do de cujus, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, JUAREZ MATIAS DA SILVA
Advogados
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0800709-35.2025.8.20.5129 APELANTE: JUAREZ MATIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DR. DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Com a afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutam a validade da contratação e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, com foco na Reserva de Margem Consignável (RMC) e suas repercussões jurídicas. Tal medida foi estabelecida por decisão do Ministro Raul Araújo, proferida em 17/03/2026, sob o rito dos recursos repetitivos.
O objetivo da Corte Superior é uniformizar a exegese pretoriana e garantir proteção aos consumidores contra práticas financeiras potencialmente abusivas nesta modalidade contratual. No caso em comento, a controvérsia fática e jurídica amolda-se perfeitamente à matéria afetada, uma vez que o cerne do recurso reside na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, na legalidade dos descontos em benefício previdenciário e na abusividade das cláusulas correspondentes.
Configurada a identidade entre a questão debatida nestes autos e aquela submetida ao crivo do STJ, impõe-se o sobrestamento do feito, em estrita observância ao comando de suspensão nacional previsto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a suspensão em sede de recursos repetitivos possui caráter vinculante e visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a proliferação de decisões conflitantes sobre idêntica base normativa.
Portanto, o prosseguimento do julgamento neste momento configuraria afronta à sistemática processual vigente.
Ante o exposto, determino a suspensão deste recurso até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800709-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181607811, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800709-35.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JUAREZ MATIAS DA SILVA vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
JUAREZ MATIAS DA SILVA ajuizou a presente ação revisão de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra o BANCO
SANTANDER.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de
transparência na contratação do empréstimo a fez acreditar que estaria
contratando empréstimo consignado, com prazo determinado para
quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer, já que se
tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito (id. 143884758).
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os
descontos no seu benefício; inversão do ônus da prova; o pagamento de
repetição do indébito; nulidade contratual; e danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 154933779).
Foi juntada contestação (id. 156757136) e apresentada réplica pela
parte autora (id. 157333597).
Considero suprida a citação do requerido por comparecimento
espontâneo (id. 156757136), conforme art. 239, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800709-35.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JUAREZ MATIAS DA SILVA vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
JUAREZ MATIAS DA SILVA ajuizou a presente ação revisão de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra o BANCO
SANTANDER.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de
transparência na contratação do empréstimo a fez acreditar que estaria
contratando empréstimo consignado, com prazo determinado para
quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer, já que se
tratava de empréstimo padrão de cartão de crédito (id. 143884758).
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os
descontos no seu benefício; inversão do ônus da prova; o pagamento de
repetição do indébito; nulidade contratual; e danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 154933779).
Foi juntada contestação (id. 156757136) e apresentada réplica pela
parte autora (id. 157333597).
Considero suprida a citação do requerido por comparecimento
espontâneo (id. 156757136), conforme art. 239, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800709-35.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida
apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que
se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela
parte autora, visto que esta não juntou contrato para que demostrasse probabilidade do direito
alegado, bem como não demostrou perigo de dano.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida
liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de
consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do
contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão
sobre o pedido de liminar e para o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Junho 20251 evento
Citação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800709-35.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida
apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que
se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela
parte autora, visto que esta não juntou contrato para que demostrasse probabilidade do direito
alegado, bem como não demostrou perigo de dano.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida
Da ausência de revelia
Anulo a certidão de id. 157452005. O servidor responsável não atentou
para o fato de que o sistema de citação eletrônica não registrou ciência
por parte do réu. O próprio sistema (id. 155639288) indicou que a ausência
de registro de ciência impunha a citação por meios tradicionais, conforme
o art. 246, §1º-A, CPC. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo da
parte ré supriu a necessidade de citação.
Preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova
mínima do direito alegado, eis que a ausência de provas é matéria que
deve ser discutida no mérito da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a
parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância
administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível
reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual
é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que
a relação contratual existe.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha
no dever de informação, supostamente praticada pelo demandado no
momento da contratação, que teria induzido o autor a aceitar um
empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de
empréstimo consignado convencional.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua
aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos no
importe de R$ 189,43 (cento e oitenta e nove e quarenta e três centavos),
referentes a um suposto contrato com o Banco Santander S.A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar
a tese de falha no dever de informação, demonstrando que a parte autora,
de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto
ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a
existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes,
diante do documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito
Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em
Folha de Pagamento” (id. 156757144, p.1 e 2) e a Contratação de Saque
mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG
(id. 156757144, p.3 ), ainda no corpo deste último documento consta o
quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de
saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo
Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos
pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da
realização do contrato (id. 156757144, p. 4 e 5), de modo que não resta
nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que
no referido contrato consta a autorização para desconto em folha de
pagamento, bem como as taxas mensais e anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência
eletrônica disponível (TED) (id. 156757146), além do histórico de faturas
das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora (id.
156757145 e 156757148).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado
apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato
de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito
quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado
para a parte autora um limite de crédito para saque/compra, sendo
descontado somente um valor mínimo em sua folha de pagamento,
ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura
para sua residência, e que não foram quitados totalmente conforme se
extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na
informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais,
apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os
termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma
incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o
contrato é válido devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena
de ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do
direito da parte autora (art. 373, II do CPC), além da existência da
excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual
seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em
responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem
como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação
contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do
contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Da ausência de revelia
Anulo a certidão de id. 157452005. O servidor responsável não atentou
para o fato de que o sistema de citação eletrônica não registrou ciência
por parte do réu. O próprio sistema (id. 155639288) indicou que a ausência
de registro de ciência impunha a citação por meios tradicionais, conforme
o art. 246, §1º-A, CPC. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo da
parte ré supriu a necessidade de citação.
Preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova
mínima do direito alegado, eis que a ausência de provas é matéria que
deve ser discutida no mérito da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a
parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância
administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível
reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual
é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que
a relação contratual existe.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha
no dever de informação, supostamente praticada pelo demandado no
momento da contratação, que teria induzido o autor a aceitar um
empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de
empréstimo consignado convencional.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua
aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos no
importe de R$ 189,43 (cento e oitenta e nove e quarenta e três centavos),
referentes a um suposto contrato com o Banco Santander S.A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar
a tese de falha no dever de informação, demonstrando que a parte autora,
de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto
ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a
existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes,
diante do documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito
Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em
Folha de Pagamento” (id. 156757144, p.1 e 2) e a Contratação de Saque
mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG
(id. 156757144, p.3 ), ainda no corpo deste último documento consta o
quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de
saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo
Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos
pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da
realização do contrato (id. 156757144, p. 4 e 5), de modo que não resta
nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que
no referido contrato consta a autorização para desconto em folha de
pagamento, bem como as taxas mensais e anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência
eletrônica disponível (TED) (id. 156757146), além do histórico de faturas
das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora (id.
156757145 e 156757148).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado
apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato
de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito
quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado
para a parte autora um limite de crédito para saque/compra, sendo
descontado somente um valor mínimo em sua folha de pagamento,
ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura
para sua residência, e que não foram quitados totalmente conforme se
extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na
informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais,
apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os
termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma
incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o
contrato é válido devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena
de ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do
direito da parte autora (art. 373, II do CPC), além da existência da
excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual
seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em
responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem
como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação
contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do
contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de
consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do
contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão
sobre o pedido de liminar e para o saneamento do feito.