Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DA GUIA ALVES
- Advogado
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800719-08.2026.8.20.5109
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Passo a decidir.
3. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
4. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica do abono de permanência e à sua repercussão sobre as demais verbas remuneratórias. Partindo desta máxima, a documentação funcional comprova que a autora é servidora efetiva do Município de Acari/RN e que passou a perceber o abono de permanência a partir de fevereiro de 2022 (ID 187253770 - Pág. 5).
5. A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, segundo o qual “o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina”. Contudo, as fichas financeiras da autora (ID 187253770), por sua vez, evidenciam que o abono de permanência não foi considerado na base utilizada para determinadas parcelas, resultando em diferenças remuneratórias.
6. Assim, entendo pelo reconhecimento do direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como nas conversões de férias e licença-prêmio em pecúnia, enquanto efetivamente percebida a verba.
7. Assim sendo, pelo exposto, entendo pela condenação do Município de Acari/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido, relativamente às parcelas vencidas e não prescritas, obedecendo a prescrição quinquenal, bem como das diferenças que se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO.
