PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800719-50.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar a existência da contratação questionada. Com isso, não se desincumbindo a parte ré satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tem-se a confirmação da sentença recorrida para que seja declarada a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome do autor do serviço de proteção ao crédito.
Quanto ao valor compensatório de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais, entende-se que o mesmo merece ser revisto, considerando que o crédito da parte autora não ficou restrito unicamente à negativação discuta nestes autos (ID 27781742). Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de informações de outra negativação em seu nome perante o órgão de proteção ao crédito; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando, por fim, os precedentes das Turmas Recursais em casos dessa natureza, mostra-se adequado minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais.
Por sua vez, a sentença recorrida comporta reforma quanto aos juros de mora, devendo ser aplicados desde o evento danoso, conforme previsão da Súmula no 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e incidindo os juros de mora desde a ocorrência da negativação indevida até a sua efetiva exclusão, confirmando-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recursos inominados interpostos por FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR e COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação referente ao contrato 000856986470 no valor de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 15/12/2020; b) DETERMINAR que a parte COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome de FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR , inscrito no CPF nº 068.***.***-46 , dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao contrato contrato 000856986470; e c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
E Julgo improcedente o pedido ocntraposto. Colhe-se da sentença recorrida: O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, narrou que não reconhece a legitimidade do débito cobrado. Por sua vez, a parte requerida informou que a negativação do nome da parte requerente foi ato lícito, vez que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de pagar a dívida contraída, bem como não comprova que realizou o cancelamento do respectivo cartão. Pois bem, afirmado a inexistência do débito e a inexistência de vínculo ativo com a concessionária, não se pode exigir da autora a correspondente prova negativa, incumbindo à concessionária comprovar a existência da relação e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado.
Na hipótese dos autos, conforme se infere do extrato do serviço de proteção ao crédito que a dívida que fundamentou a restrição imposta à autora se refere ao débito de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 15/12/2020, proveniente do contrato 000856986470 (ID 96116023). Tal dívida, segundo a concessionária, refere-se ao contrato 000856986470, para fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua TV Anísio Moura, nº 8B, CEP 59290-000, São Gonçalo do Amarante/RN (ID 104315943). (...) Contudo, os documentos colacionados à peça defensiva se tratam de telas do sistema da concessionária e que, desacompanhadas de outras provas, não se prestam a comprovar a existência da relação de consumo e a legalidade das cobranças, já que se trata de prova produzida unilateralmente pela ré.
As faturas acostados, por si só, não se prestam a comprovar a relação de consumo, notadamente porque desacompanhadas do respectivo contrato de instalação da unidade consumidora, devidamente assinado pela consumidora. Ademais, pelas pesquisas realizadas nos sistemas judiciais disponíveis como RENAJUD e SISBAJUD (ID 114390750 e ID 115204716, respectivamente), malgrado exista diversos endereços cadastrados em nome da parte postulante, observa-se que nenhum coincide com o endereço informado pela parte demandada.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: (...) As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (...) É dizer, a COSERN não comprovou a titularidade da autora em relação ao contrato que ensejou a inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito. Ora, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. À míngua de prova mínima de que o débito pertence efetivamente ao requerente, não há como reconhecer a existência da relação de consumo entre as partes no que toca às cobranças indicadas no extrato do SPC. Destarte, exsurge indevida a atuação da concessionária de serviço público, que deve se responsabilizar, portanto, pela cobrança manejada em face da parte autora, que resultou na inscrição do respectivo nome nos cadastros negativos de crédito.
Acerca do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito com o demandado, contrato 000856986470 no valor de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 15/12/2020.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo-o cabível, ante as circunstâncias especiais do caso e considerando ser inquestionável a ocorrência da lesão de ordem moral sofrida pela parte autora no momento em que tivera seu nome incluso indevidamente no SCPC. Apesar da parte ré ter alegado a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, não demonstrou que foram ocorridos anterior às restrições descritas na inicial.
Assim, ausente comprovação de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito preexistente há que se falar em cabimento dos danos morais experimentados, a teor do disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, sendo assente na jurisprudência que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, dados os presumíveis transtornos ocasionados pela privação de crédito e a maculação da imagem da parte consumidora, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados, nos termos do art. 14 do CDC, assim como deve ser promovida a exclusão definitiva do registro ilicitamente efetuado em seu nome.
Assim, considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto, reputo justo e adequado fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo réu. Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Do pedido contraposto. A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais. Porém, este restou prejudicado. Em suas razões de recurso, FRANCISCO LEONILDO VALE DE AGUIAR sustenta, em síntese, que: O termo inicial para incidência de juros moratórios trata-se de jurisprudência consolidada, e sumulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (súmula 54, STJ), devendo este fluir a partir do evento danoso (data da negativação indevidamente inserida) por se tratar de responsabilidade extracontratual, in verbis: Ao final, requer: Restando provado que guarda razão a irresignação da recorrente, bem assim que o recurso é manifestamente procedente, requer a (o) D.
Des (a). Relator (a) que for designado, que conheça do presente recurso, posto que cabível, dando-lhe provimento, para reformar a v. sentença, proferida pelo MM. Juiz a quo, determinando-se o termo inicial dos juros de mora conforme entendimento da Sumula nº 54 do STJ, os quais devem ser aplicados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida. Por sua vez, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN alega, em suma, que: (vi) ademais, como informado na petição do Id. 115740723, no ID 96116023 há apontamento realizado também pela empresa Ativos – pessoa jurídica totalmente distinta dessa Concessionária, o que implica dizer que o citado dano não foi impulsionado exclusivamente pela RÉ, mas sim por todo seu histórico.
Restou destacado ainda que nos autos do processo número 0804174- 23.2023.8.20.5129 o Autor indica abalo creditício realizado pelo Banco do Brasil, ou seja, o histórico de inadimplemento afeta completamente o pedido indenizatório formulado e, por conseguinte, o valor arbitrado. (...) Conforme supracitado, a parte recorrida limita-se a narrar os fatos, sem fazer menção ao abalo das relações psíquicas, nem a possibilidade de ter suportado qualquer dano extrapatrimonial gerado pela recorrente – e aí é necessário considerar o histórico de inadimplência do Recorrido. (...) Contudo, na remota hipótese de não ser afastada a condenação em danos morais, a sua redução é medida que se impõe, para que não haja enriquecimento sem causa da parte recorrida – não só pelo regular exercício de direito, mas também porque a parte Recorrida fundamenta a sua pretensão com base a fatos/eventos de terceiros que sequer compõem a demanda.
Ao final, requer: Diante de todo o exposto, requer-se seja o presente Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para modificar integralmente a r. sentença, julgando a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a condenação em dano moral. Outrossim, ainda que esse Juízo entenda como presentes os elementos ensejadores de indenização por danos morais, o que não se espera, pugna a Recorrente pela sua redução, tomando como base os fatos e fundamentos expostos, pautando assim eventual condenação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento dos recursos.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para dar-lhes provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.