PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0800724-04.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARINA PEREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo: FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes em epígrafe em que sobreveio a informação de que o interditando faleceu, conforme certidão de óbito apresentada ao ID Num. 165395884. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Em relação à matéria de interesse e legitimidade no feito quando verificada a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, a teor do § 2º, inciso II, do mesmo artigo, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Ademais, também se encontra previsto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Assim, o regramento legal aplicável é distinto quando a demanda material é reconhecida como personalíssima ou não. Com efeito, reconhecida a intransmissibilidade, impassível a sucessão processual. No caso dos autos, está-se diante de demanda de estado, impassível de transmissibilidade. Com efeito, o pedido de declaração de incapacidade trata-se de pleito personalíssimo, de modo que não há que possibilidade de legitimidade do espólio para continuidade de demanda desta natureza.
A corroborar, cito: Apelação. Interdição. Sentença que, em razão do falecimento da interditanda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC/15. Indeferimento do requerimento de prestação de contas e levantamento dos valores desembolsados em benefício da curatelada nos autos da interdição. Mesmo que a morte do interditando produza a perda do objeto da ação de interdição, que deve ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), não há dúvida de que, por força do art. 763, par.2º do CPC, subsiste a obrigação e até mesmo o direito de a curadora nomeada prestar contas de sua gestão, por ter exercido múnus público, e de ser reembolsada pelas despesas feitas em proveito do curatelado, em consonância com o art. 1.781 c/c art. 1.752 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo do procedimento previsto na lei processual civil.
Sucede que, em não havendo concordância dos herdeiros da finada curatelada ou de seu espólio, é incabível dar-se seguimento do requerimento de contas dentro do dos autos de interdição, que ainda contém gastos realizados antes do exercício da curatela, ao que não socorre à apelante os princípios da celeridade processual, da eficiência e do resultado útil do processo. Caso contrário, aproveitar-se-ia o procedimento de interdição, de jurisdição voluntária, para nele introduzir-se lide própria da jurisdição contenciosa.
Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam. Expedição de mandado de pagamento que, sem a concordância dos herdeiros ou do espólio da finada curatelada, seria inaceitável.
RECURSO DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02963743320168190001, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) PRESTAÇÃO DE CONTAS - Curatela –– Cerceamento de defesa inexistente – Ainda que da morte do interditando sobrevenha a perda do objeto da ação de interdição, devendo ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), subsiste o dever do curador nomeado, de prestar contas de sua gestão, em conformidade com o art. 1.781 c.c. art. 1.755 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da ação de prestação de contas, com fundamento no art. 550 do CPC/2015, por parte de qualquer interessado, por ter exercido múnus público - Cabe a quem foi nomeado para o exercício da curatela provar que cuidou e administrou o patrimônio do interditado com zelo e boa-fé, de maneira que não comporta a extinção deste processo pelo morte do interdito – Contas rejeitadas - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 11303901320158260100 SP 1130390-13.2015.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 06/08/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020) Dessa forma, em virtude da notícia de morte do interditando, confirmada mediante certidão de óbito acostada, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação.
Portanto, verificada a intransmissibilidade da ação em que se constata a morte da parte, a extinção do processo é medida que se impõe. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)