PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800725-57.2023.8.20.5129 AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN, MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAUJO, IDELMAR MARTINS DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN, MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAÚJO e IDELMAR MARTINS DE ARAÚJO Petição inicial no id. 96143375. Alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31/08/2020, quando trafegava em sua motocicleta, ocasião em foi colidida pelo ônibus de propriedade da demandada, que realizou uma manobra abrupta.
Narra que no momento do acidente o ônibus era conduzido pelo motorista Idelmar Martins de Araújo. Relata que passou por cirurgia de urgência em razão do acidente. Diz que houve danos a motocicleta e despesas de saúde. Requer indenização por danos estéticos, materiais e morais e lucros cessantes. Boletim de acidente de trânsito no id. 96148881 Documentação relativa ao tratamento médico no id. 96148896 Fotos dos ferimentos no id. 96148897 Recebimento da petição inicial no id. 96396463 Diligência negativa de citação via correios da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE no id 100987082 Citação de MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAÚJO no id. 100945733 Diligência negativa de citação via correios de IDELMAR MARTINS DE ARAÚJO no id. 102646556 Contestação de MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAÚJO no id. 101890569.
Alega incompetência territorial em razão do local do fato. Suscita ausência de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a autora foi a causadora do acidente e que no momento da colisão não portava habilitação. Informa interesse na audiência de conciliação. Requer devolução do prazo de defesa após a audiência de conciliação. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Pede a intimação do Ministério Público em razão da notícia de crime de condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano Citação da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 106721970 e id. 106721971 Contestação da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 106201424. Alega incompetência territorial em razão do local do fato. Suscita preliminares de ausência de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial e ilegitimidade passiva alegado que o veículo é de propriedade de MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAÚJO.
Alega que a autora foi a causadora do acidente e que no momento da colisão não portava habilitação. Informa interesse na audiência de conciliação. Requer devolução do prazo de defesa após a audiência de conciliação. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Citação da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE, através de Fabiano Ferreira Gois no id. 106720814, id. 106720815 Citação de IDELMAR MARTINS DE ARAÚJO no id. 106721970 e id. 10672971 Contestação de IDELMAR MARTINS DE ARAÚJO no id. 107437093.
Alega incompetência territorial em razão do local do fato. Suscita ausência de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a autora foi a causadora do acidente e que no momento da colisão não portava habilitação. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Manifestação as contestações no id. 112293868 com razões reiterativas Decisão no id 123326797 determinando:
01. O pedido de realização de audiência de conciliação e devolução de prazo de defesa não pode ser acolhido, considerando que a parte autora informou na petição inicial que não tem interesse na audiência de conciliação, consoante Num. 96143375 - Pág. 11, na forma do art. 334, §5 do CPC
02. A preliminar de incompetência territorial também não tem amparo legal, já que se trata de ação para reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito, sendo a competência do lugar de domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V, do CPC
03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
04. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte por estar relacionada ao mérito, já que o veículo de MAYKON DOWGLAS FELICIANO DE ARAÚJO estaria a serviço da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN,
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pela ocorrência do acidente; b) a extensão de eventuais danos materiais, estéticos e lucros cessantes; c) a caracterização de dano de natureza moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
08.
Intime-se o Ministério Público, que poderá intervir no feito, produzir provas ou extrair cópias para as providências que entender necessárias A parte autora no id. 125447051 informa que não há mais provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 132740587 A parte demandada no id. 142913206 requer que a PRF e o Detran informem sobre a existência de registro de ocorrência relativa a condução de veículo automotor pela parte autora sem habilitação.
Requer depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 143981370 determinando:
01. Defiro o depoimento pessoal da parte autora
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba a carteira de motorista da época dos fatos, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte demandada pretende provar.
03. Juntem-se pesquisas processuais de inquéritos ou ações penais em nome da parte autora
04. Após o prazo, faça-se conclusão para audiência de instrução para depoimento pessoal da autora A parte autora no id. 146762380 informa que à época dos fatos não possuía carteira de motorista e requer o julgamento antecipado da lide Despacho no id 165480340 aprazando audiência de instrução O Ministério Público no id 166294668 declina de intervir no processo A parte autora no id 176527548 requer o reaprazamento da audiência em razão de viagem previamente agendada É o relato.
Decido. Em razão da justificativa de id 176527548 reaprazo audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora para 09/06/2026, às 10:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora pessoalmente. Intimem-se os advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)