Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- D. F. T.
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800726-37.2026.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O. S.
C. F. E.
I. REU: W. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de W. S. D. M. Petição inicial no id. 177725885. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGV5J94 Notificação no id. 177725890 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 177725888
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Litispendência verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idêntica por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idêntica a do processo 0800725-52.2026.8.20.5129, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
