PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0800727-20.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HIAGO ANDERSON PEREIRA MARANHÃO ADVOGADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31208725) interposto por HIAGO ANDERSON PEREIRA MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30816227):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. INVIABILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24 ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO AOS APENADOS, DESTACANDO A INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE COMO UMA DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA O BENEFÍCIO. APENADO QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ RECONHECE QUE A FUGA DO APENADO CONFIGURA FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE, CUJOS EFEITOS SE PROLONGAM ATÉ SUA RECAPTURA.
DECISÃO
ATACADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 9º, II, do Decreto Presidencial n.° 12.338/2024. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 31451640).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 9º, II, do Decreto Presidencial n.° 12.338/2024, que trata da concessão do indulto coletivo, verifico que o acórdão recorrido (Id. 30816227) se manifestou nos seguintes termos:
11. No entanto, verifico que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que o magistrado analisou de forma minuciosa e detalhada a situação do caso concreto, levando em consideração todos os elementos pertinentes.
12. Consta da decisão recorrida: “(…) Diante disso, cumpre analisar a situação do apenado. Consta nos autos que Hiago Anderson Pereira Maranhão está foragido desde 28/06/2023, em razão do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, conforme registrado no sistema de monitoramento eletrônico. Ademais, há mandado de prisão pendente de cumprimento (evento 237.1). Tal conduta caracteriza-se como falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, que dispõe: "Art.
50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir." É importante destacar que a prática de falta grave de natureza permanente, como a fuga, impede a concessão do indulto, uma vez que tal conduta se perpetua enquanto o apenado não se apresentar às autoridades competentes. Além disso, a falta grave em questão foi cometida dentro do período de 12 meses que antecede o marco temporal de 25 de dezembro de 2024, previsto no Decreto nº 12.338/2024, configurando o descumprimento do requisito subjetivo exigido no art. 7º do referido decreto.
Embora a audiência de justificação para a homologação da falta grave ainda não tenha sido realizada, tal situação decorre exclusivamente do fato de o apenado permanecer em condição de foragido. Não é admissível que a defesa busque se beneficiar de uma conduta ilícita protagonizada pelo próprio apenado, tampouco que este seja favorecido pela sua condição de fuga, que impede a regular tramitação processual.
O princípio da boa-fé processual veda qualquer tentativa de obter vantagem decorrente de comportamento contrário à legalidade e à ordem judicial. Embora a audiência de justificação para a homologação da falta grave ainda não tenha sido realizada, tal situação decorre exclusivamente do fato de o apenado permanecer em condição de foragido. Não é admissível que a defesa busque se beneficiar de uma conduta ilícita protagonizada pelo próprio apenado, tampouco que este seja favorecido pela sua condição de fuga, que impede a regular tramitação processual.
O princípio da boa-fé processual veda qualquer tentativa de obter vantagem decorrente de comportamento contrário à legalidade e à ordem judicial(…).” 13.De fato, o art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/24 estabelece critérios claros e específicos para a concessão do indulto aos apenados, destacando como uma condição essencial a inexistência de falta grave cometida pelo detento, sendo este um requisito imprescindível para que o benefício possa ser concedido : (...) 14.Nesse contexto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática da fuga configura falta grave de natureza permanente, cujos efeitos perduram até que ocorra a recaptura do apenado, momento em que a infração é considerada cessada. (...)
16. Portanto, a decisão reflete a aplicação adequada da norma e observa os critérios estabelecidos no regramento, sendo, portanto, idônea e em conformidade com os princípios legais.
17. Demais disso, a interpretação do juízo singular foi baseada na análise objetiva dos fatos e nas exigências legais, o que torna a decisão legítima e proporcional, afastando qualquer alegação de erro ou de interpretação equivocada.
18. A norma, ao regulamentar a concessão de indulto, tem como objetivo permitir a reintegração social daqueles que, cumprindo sua pena, demonstram comportamento adequado dentro do sistema prisional.
19. Dessa forma, conceder o indulto ao apenado nas condições do agravante, que se encontra foragido e em situação de falta grave permanente, configuraria uma clara violação ao princípio da isonomia no âmbito da execução penal.
20. Tal decisão seria extremamente desigual, pois equipararia o agravante àqueles apenados que, de forma legítima, estão cumprindo sua pena de maneira regular e conforme as normas do sistema penal, sem qualquer transgressão. Além disso, tal concessão comprometeria a integridade do processo de reintegração social, que exige o cumprimento das penas e a demonstração de arrependimento e boa conduta por parte do detento.
Dessa forma, observo que a decisão recorrida reconheceu a configuração de falta grave, afastando, assim, a possibilidade de concessão do indulto coletivo. Nesse sentido, o acórdão alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a fuga configura falta grave de natureza permanente e seus efeitos perduram até a recaptura do apenado. Sendo assim, deve o recurso especial ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDULTO INDEFERIDO. EXECUTADO FORAGIDO. PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado.
2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) (Grifos acrescidos). Além disso, para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca da falta grave, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de apelo extremo, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança.
2. O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea.
2. A simples reincidência específica não justifica aumento superior a 1/6 sem outros elementos concretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387, IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA INFANTICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-. PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo desclassificou a conduta da recorrida para infanticídio tentado por entender que a prova dos autos não permitia suficientemente reconhecer hipótese de homicídio qualificado tentado, havendo, no entendo, clara indicação de que a conduta imputada ocorreu sob a influência do estado puerperal. Assim, a revisão do entendimento firmado na origem demanda reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que o "princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais" (AgRg no AREsp n. 2.566.173/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4