PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800728-41.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. L. D. N. REU: R. R. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por RADLLEY NASCIMENTO RODRIGUES, representado por LETÍCIA LIMA DO NASCIMENTO, em face de R. R. S.. Petição inicial no id. 143966180. Relata que é filho do demandado, nascido em 21/02/2018. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% do salário-mínimo. Requer ainda alimentos provisórios. Certidão de nascimento do autor no id.143966202.
Decisão liminar no id. 144243228 deferindo alimentos provisórios em favor de RADLLEY NASCIMENTO RODRIGUES em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido R. R. S. Citação no id. 152420400. Audiência de conciliação no id. 153458188 com acordo quanto a guarda e regulamentação do direito de convivência, mas sem consenso quanto aos alimentos.
O Ministério Público no id. 153487380 opina pela homologação do acordo. Contestação no id. 155341966. Requer fixação de alimentos em 10% do salário mínimo. Alega que possui outro filho menor e junta certidão de nascimento respectiva no id. 155341967, pág.
3. Junta contracheque no Num. 155341967 - Pág. 4, com renda aproximada de um salário mínimo Manifestação a contestação no id. 169011671 com razões reiterativas. Decisão de saneamento no id. 177143186 fixando como pontos controvertidos a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 180660105 reitera os termos iniciais.
Não requer produção de provas Certidão no id. 180837902 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada O Ministério Público no id. 18119166 requer a homologação do acordo firmado em audiência de conciliação e a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o autor é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filho Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado tem outro filho, conforme id. 155341967-pág. 3, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado no percentual de 15% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 15% do salário-mínimo, o que for maior Considerando o acordo id. 153458188, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida, devendo a guarda do menor ser compartilhada com lar de referência o materno, cabendo ao pai o direito de visita.
Conclusão
01. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor R. R. S. a pagar pensão alimentícia a RADLLEY NASCIMENTO RODRIGUES no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou 15% do salário-mínimo, o que for maior.
02. Homologo por sentença o acordo de id. 153458188, devendo a guarda ser compartilhada, tendo como lar de referência o materno e o direito de visitas pelo genitor.
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)