PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800736-81.2026.8.20.5129 Polo ativo LAIRSON MAXIMO DA SILVA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800736-81.2026.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LAIRSON MAXIMO DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo(a) juiz(a) de direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lairson Maximo da Silva, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800736-81.2026.8.20.5129, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de registrar a isenção de custas da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.278/09, e a ausência de condenação em custas e honorários, com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id.
TR 39018475). Nas razões recursais (Id. TR 39018476), a parte recorrente requer: (a) conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença; (b) condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na implantação, em contracheque, do pagamento do auxílio-alimentação, inclusive durante o serviço em escalas extraordinárias ou diárias operacionais de, no mínimo, 6 horas; (c) condenação da parte recorrida ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período comprovado nos autos, com uma refeição para cada serviço de 6 horas, duas refeições para serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerado o valor individual fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e posteriormente atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 04 de abril de 2022; e (d) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Em contrarrazões (Id. TR 39018479), houve apresentação de peça pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos policiais militares em labor extraordinário, ou seja, quando são remunerados pelas “diárias operacionais”. A controvérsia gira em torno da interpretação da legislação e da regulamentação quanto à extensão do benefício em situações que envolvem a prestação de serviços fora da jornada regular de trabalho.
No caso vertente, a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, que assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, dispõe o seguinte: Art.
49 - São direitos dos Policiais-Militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...)
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Da análise da legislação supracitada, resta evidente que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
Sobre a matéria, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo /
31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg 158” Nessa toada, em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária, como assim o fez a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN.
Portanto, em que pese o entendimento firmado em instância precedente de que não há ilegalidade no ato normativo infralegal questionado (Portaria Conjunta n. 001/2022), tal restrição, por não estar amparada na Lei, deve ser afastada. Cito precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da extrapolação do poder regulamentar, bem como da 2ª Turma Recursal deste Estado, em julgamento de caso semelhante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. LEI N. 13.496/2017. PERT. PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO. PORTARIA PGFN N. 1.207/17. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
I - O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT prevê em seu escopo a possibilidade - para sociedades empresárias - de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação de saldo remanescente.
II - A Lei n. 13.496/2017 expressamente definiu que, no âmbito da SRF, poderia ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, o que não foi determinado para a PGFN.
III - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários à execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito assegurado ao contribuinte por lei federal.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.089.195/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE DEMANDADO QUE SE INSURGE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR E A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA. DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que a alteração da Lei Estadual nº 4.630/1976, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 779/2025, ao suprimir do art. 49, IV, ‘g’, a expressão ‘na atividade’, teria afastado o direito ao pagamento automático do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias.
Isso porque a própria Lei Complementar nº 779/2025, em seu art. 2º, promoveu a inclusão do § 4º ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), mantendo a base normativa para a percepção da vantagem. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível, 0825710-18.2025.8.20.5001, Mag. José Conrado filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2025, publicado em 09/09/2025.
ACÓRDÃODECIDEM os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Participaram do julgamento, além do relator, o magistrado Dr.
Cleanto Alves Pantaleão Filho. Impedido o juiz Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830035-36.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) Ademais, a diária operacional (LCE nº 624/2018) possui finalidade diversa, destinada à compensação pelo serviço extraordinário, não se confundindo com o custeio das refeições.
Isso porque, independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou facultativo, se o policial militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsto na legislação. Além disso, a natureza da convocação, seja ela obrigatória ou voluntária, não altera o direito ao benefício, uma vez que a prestação de serviço em qualquer circunstância enseja a concessão do auxílio, porquanto, conforme já exposto, limitado apenas por portaria regulamentadora.
Demonstrado, portanto, o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme os respectivos relatórios, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do
CC. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagá-lo os valores devidos, desde o período de 05/01/2022 (data em que a Portaria nº 001/2022 entrou em vigor), sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, a ser demonstradas em cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 7 de Julho de 2026.