PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0800739-46.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em correição. Após o trânsito em julgado, Marco Antônio do Nascimento apresentou cumprimento de sentença em face do INSS (Id. 188982421). Ato contínuo, o INSS acostou liquidação por execução invertida no valor de R$ 16.578,91 (ID. 191465216), além de comunicação de DIB (Id. 191465217). Antes de tomar qualquer providência, INTIME-SE Marco Antônio do Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com o cumprimento voluntário de sentença, bem assim com os cálculos apresentados.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800739-46.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800739-46.2020.8.20.5129 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por motorista profissional, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado em 27/12/2019. O autor alegou persistência de incapacidade funcional relacionada a enfermidades ortopédicas no joelho esquerdo e quadril. A sentença determinou o restabelecimento do benefício entre 28/12/2019 e 10/04/2020, conforme perícia médica judicial, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e sua atividade laboral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário no período indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade temporária para o trabalho e nexo técnico entre a atividade exercida e a patologia. O INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido, atraindo o ônus de comprovar a ausência superveniente do nexo causal, o que não foi feito.
A perícia judicial constatou incapacidade temporária entre 28/12/2019 e 10/04/2020, sem que o INSS tenha apresentado prova técnica idônea para infirmar tal conclusão. Embora não conclusiva quanto à origem ocupacional, a perícia não afastou o nexo com a atividade de motorista, sendo plausível a concausa entre a função exercida e a patologia, conforme autoriza o §2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. A sentença analisou corretamente os elementos probatórios e aplicou adequadamente o direito ao caso, devendo ser mantida em sua integralidade.
Diante da improcedência do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo prévio da natureza acidentária do benefício transfere ao INSS o ônus de demonstrar a ausência superveniente do nexo causal. A existência de incapacidade temporária para o trabalho, aliada à plausibilidade técnica de nexo concausal entre a moléstia e a atividade habitual, justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, §2º, 21 e 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0800739-46.2020.8.20.5129, ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, ora Apelado. O autor, motorista profissional, alega que foi acometido por enfermidades ortopédicas que comprometem o joelho esquerdo - utilizado no pedal de embreagem - e o quadril, circunstâncias que o incapacitam para o exercício habitual da atividade laboral.
Informa que recebeu benefício de natureza acidentária até 27/12/2019, sendo indevidamente cessado pelo INSS, embora a incapacidade funcional tenha persistido. Realizada perícia médica judicial, foi constatada incapacidade laborativa temporária entre 28/12/2019 e 10/04/2020. Com base nesse laudo, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício no período indicado, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção e juros, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional exercida, alegando tratar-se de enfermidade degenerativa e, portanto, sem natureza acidentária. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância recursal. Em seguida, foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, que, com fundamento no art. 178 do CPC, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, opinando pelo regular prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A controvérsia posta cinge-se à verificação dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, notadamente a existência de incapacidade laborativa temporária e a presença de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho desempenhado. Conforme amplamente assentado na jurisprudência e doutrina previdenciária, o auxílio-doença de natureza acidentária (espécie B91), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fique temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 dias.
A caracterização da natureza acidentária do benefício, por sua vez, exige a verificação do nexo técnico entre a atividade desenvolvida e a causa da incapacidade, nos moldes dos arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, cumpre salientar que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido ao autor, o que impõe à autarquia o ônus de demonstrar a inexistência superveniente do nexo causal.
Essa circunstância é de particular relevância, pois confere presunção administrativa favorável à relação entre o trabalho e a patologia, ainda que relativa e passível de revisão mediante elementos técnicos robustos, o que não se verifica no presente feito. A prova pericial produzida em juízo, realizada por perita nomeada pelo juízo de origem, concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade temporária para o trabalho entre 28/12/2019 e 10/04/2020 - período que ultrapassa a cessação administrativa do benefício e que não foi objeto de contraposição técnica idônea por parte do INSS.
Ademais, embora a perita tenha registrado que não ficou comprovada, de forma conclusiva, a origem ocupacional da moléstia, também não a afastou por completo. Diante das funções exercidas pelo autor - motorista que opera constantemente a embreagem com o joelho esquerdo, justamente a articulação acometida - é tecnicamente plausível a existência de nexo concausal entre o esforço repetitivo da atividade e a patologia diagnosticada.
Nesse sentido, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 autoriza o reconhecimento do caráter acidentário mesmo nos casos em que a doença não esteja listada como ocupacional, desde que demonstrada sua relação direta com as condições especiais em que o trabalho é executado. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco há demonstração de que o quadro clínico do autor decorra exclusivamente de causa degenerativa autônoma, desvinculada da atividade laboral.
Nessa hipótese, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, orientador das lides previdenciárias, a recomendar a interpretação mais favorável ao segurado. Por fim, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou com precisão os dispositivos legais incidentes, sendo de rigor sua manutenção. Diante da improcedência do apelo, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS para 12% sobre o valor da condenação atualizada, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800739-46.2020.8.20.5129 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por motorista profissional, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado em 27/12/2019. O autor alegou persistência de incapacidade funcional relacionada a enfermidades ortopédicas no joelho esquerdo e quadril. A sentença determinou o restabelecimento do benefício entre 28/12/2019 e 10/04/2020, conforme perícia médica judicial, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e sua atividade laboral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário no período indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade temporária para o trabalho e nexo técnico entre a atividade exercida e a patologia. O INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido, atraindo o ônus de comprovar a ausência superveniente do nexo causal, o que não foi feito.
A perícia judicial constatou incapacidade temporária entre 28/12/2019 e 10/04/2020, sem que o INSS tenha apresentado prova técnica idônea para infirmar tal conclusão. Embora não conclusiva quanto à origem ocupacional, a perícia não afastou o nexo com a atividade de motorista, sendo plausível a concausa entre a função exercida e a patologia, conforme autoriza o §2º do da . A sentença analisou corretamente os elementos probatórios e aplicou adequadamente o direito ao caso, devendo ser mantida em sua integralidade.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800739-46.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800739-46.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 164687622, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800739-46.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação para restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulado com auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, alegou desenvolver suas atividades laborais como motorista. Discorreu ser acometido por transtornos internos dos joelhos – CID 10 M 23; dor articular – CID 10 M 25.5; ruptura do menisco, atual CID 10 S 83.2; transtornos femuropatelares – CID 10 M 22.2; e condromalácia da rótula – CID 10 M 22.4.
Que o seu problema é no joelho esquerdo, justamente o joelho da embreagem, que está em constante uso e com a realização de maior força. Além disso, tem problema de quadril, qual seja, tendinite nos glúteos. Aduziu que, em razão das lesões, percebeu o auxílio-doença acidentário de 06/10/2019 e 27/12/2019. Asseverou que o benefício foi cessado indevidamente pelo réu, pois as condições incapacitantes persistem.
Assim, pediu a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário a contar da cessação do benefício e, alternativamente, constatada a incapacidade permanente e total, concedida a aposentadoria por invalidez ou mesmo ao auxílio-acidente. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária e da antecipação da tutela. Acolhido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 54441245). Citado, o INSS apresentou contestação (ID n° 55675202).
Decisão deferindo a perícia requerida pelo autor e intimando o réu a comprovar os honorários periciais. (ID n° 60860325). Realizada perícia médica (ID n° 77680635). Laudo complementar apresentado (ID n° 126202813). Ofertado prazo para as partes apresentarem impugnação sobre os termos do laudo, apenas o autor se manifestou. A perita requereu a liberação de seu pagamento (ID n° 129912366) É o que importa relatar.
art. 20
Lei nº 8.213/91
Diante da improcedência do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo prévio da natureza acidentária do benefício transfere ao INSS o ônus de demonstrar a ausência superveniente do nexo causal. A existência de incapacidade temporária para o trabalho, aliada à plausibilidade técnica de nexo concausal entre a moléstia e a atividade habitual, justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, §2º, 21 e 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0800739-46.2020.8.20.5129, ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, ora Apelado. O autor, motorista profissional, alega que foi acometido por enfermidades ortopédicas que comprometem o joelho esquerdo - utilizado no pedal de embreagem - e o quadril, circunstâncias que o incapacitam para o exercício habitual da atividade laboral.
Informa que recebeu benefício de natureza acidentária até 27/12/2019, sendo indevidamente cessado pelo INSS, embora a incapacidade funcional tenha persistido. Realizada perícia médica judicial, foi constatada incapacidade laborativa temporária entre 28/12/2019 e 10/04/2020. Com base nesse laudo, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício no período indicado, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção e juros, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional exercida, alegando tratar-se de enfermidade degenerativa e, portanto, sem natureza acidentária. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância recursal. Em seguida, foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, que, com fundamento no art. 178 do CPC, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, opinando pelo regular prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A controvérsia posta cinge-se à verificação dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, notadamente a existência de incapacidade laborativa temporária e a presença de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho desempenhado. Conforme amplamente assentado na jurisprudência e doutrina previdenciária, o auxílio-doença de natureza acidentária (espécie B91), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fique temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 dias.
A caracterização da natureza acidentária do benefício, por sua vez, exige a verificação do nexo técnico entre a atividade desenvolvida e a causa da incapacidade, nos moldes dos arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, cumpre salientar que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido ao autor, o que impõe à autarquia o ônus de demonstrar a inexistência superveniente do nexo causal.
Essa circunstância é de particular relevância, pois confere presunção administrativa favorável à relação entre o trabalho e a patologia, ainda que relativa e passível de revisão mediante elementos técnicos robustos, o que não se verifica no presente feito. A prova pericial produzida em juízo, realizada por perita nomeada pelo juízo de origem, concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade temporária para o trabalho entre 28/12/2019 e 10/04/2020 - período que ultrapassa a cessação administrativa do benefício e que não foi objeto de contraposição técnica idônea por parte do INSS.
Ademais, embora a perita tenha registrado que não ficou comprovada, de forma conclusiva, a origem ocupacional da moléstia, também não a afastou por completo. Diante das funções exercidas pelo autor - motorista que opera constantemente a embreagem com o joelho esquerdo, justamente a articulação acometida - é tecnicamente plausível a existência de nexo concausal entre o esforço repetitivo da atividade e a patologia diagnosticada.
Nesse sentido, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 autoriza o reconhecimento do caráter acidentário mesmo nos casos em que a doença não esteja listada como ocupacional, desde que demonstrada sua relação direta com as condições especiais em que o trabalho é executado. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco há demonstração de que o quadro clínico do autor decorra exclusivamente de causa degenerativa autônoma, desvinculada da atividade laboral.
Nessa hipótese, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, orientador das lides previdenciárias, a recomendar a interpretação mais favorável ao segurado. Por fim, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou com precisão os dispositivos legais incidentes, sendo de rigor sua manutenção. Diante da improcedência do apelo, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS para 12% sobre o valor da condenação atualizada, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado (por decisões monocráticas de seus juízes) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (cf. STF – RE nº 725.678/SP, j. 29.1.2013, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.2.2013, RE nº 630.322/ES, j. 20.10.2009, rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; e STJ – AgRg no CC nº 122.703/SP, j. 22.5.2013, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; CC nº 121.352/SP, j. 11.4.2012, rel. Min. Teori Albino Zavasck, Primeira Seção, DJe 16.4.2012). Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (cf. STJ – CC nº 124.181/SP, j. 12.12.2012, rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 1.2.2013 e AgRg no CC nº 112.208/RS, j. 16.11.2011, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011). B) Da qualidade de beneficiário do RGPS: Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes. A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal. JÁ os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213. O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho. Na presente lide, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor.
C) Do mérito próprio: O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [...] Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido.
É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art.
86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (In. Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel. Des. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017)
Registre-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99). Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Em relação à natureza acidentária, a competência jurisdicional é fixada com base na causa de pedir, dessa forma, é competente o juiz estadual para conhecer de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário amparado em acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, alínea "d", da CF. Noutro passo, eventual constatação de que o acidente sofrido não se configura como acidente de trabalho ou de que não há nexo de causalidade entre a doença sofrida e a atividade laborativa exercida pela parte, autoriza o decreto de improcedência do pedido, mas não afasta a competência da justiça estadual para conhecer da causa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PLEITO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - ALEGAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A competência da Justiça Estadual foi estabelecida em virtude da causa de pedir indicada na petição inicial, doença decorrente de acidente de trabalho.
2. "Para a obtenção do benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessariamente, do trabalho propriamente dito ou das suas equiparações regulamentares". (Doutor Irajá Pigatto Ribeiro, MM. Juiz sentenciante, fl. 167.).
3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 3449369 PR 0344936-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 29/08/2006, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7204). Dessa forma, tendo a parte autora embasado o pedido de concessão de auxílio-doença em doença supostamente decorrente da atividade laboral, não há dúvidas acerca da competência deste juízo para julgar a presente causa, restando analisar a existência ou não de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e a atividade desenvolvida.
Em laudo pericial, confeccionado por perita da especialidade médica ORTOPEDIA, indicada pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, foi atestado que o autor não possui incapacidade total e temporária ATUAL com nexo para o labor exercido. Vejamos (ID n° 77680635 e 126202813):
1 – DIAGNÓSTICO: lesão meniscal; Data de início (DID): 01/10/2018; Data de início da incapacidade (DII): 06/09/2019; Data da cessação da incapacidade (DCI): 10/04/2020; Compatibilidade com acidente de trabalho: Não.
2 – A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Prejudicado.
3 – A patologia em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2o, Decreto 3048/99)? A incapacidade que acometeu o Periciado entre 10.2019 e 04.2020 decorreu do agravamento de doença de natureza degenerativa.
4 - A patologia em questão o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a sua incapacidade é total? No momento, o Periciado encontra-se plenamente apto para o trabalho. No entanto, a perita destaca que da doença que resultou a incapacidade total e temporária para o trabalho entre 06.09.2019 e 10.04.2020, apenas parte desse período foi reconhecido pelo INSS (06/09/2019 a 27/12/2019).
Assim, patente a correção retroativa do período citado, com o restabelecimento do benefício concedido a partir de 28/12/2019 até 10/04/2020, considerando a cirurgia realizada e o pós-operatório devido, tal qual analisado pela perícia. Assim, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral com nexo laboral ATUAL e o lapso temporal não reconhecido acima descrito, resta a procedência em parte do feito em relação ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário retroativo somente a partir de 28/12/2019 até 10/04/2020.
Ressalto que sobre o pleito de concessão de auxílio-doença comum, restou prejudicada qualquer análise acerca de eventual incapacidade ou concessão de benefícios, em razão da competência limitada deste juízo para análise de benefícios exclusivamente acidentários, pertinentes ao objeto do auxílio-doença acidentário concedido.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos autorais para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença acidentário B91 retroativo, a contar da data de cessação administrativa do benefício, a partir de 28/12/2019 até 10/04/2020, considerando a indicação do laudo pericial. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal, os valores serão corrigidos, mês a mês, incidindo IPCA-E desde a data em que eram devidos até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa da caderneta de poupança desde a data da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC, atualização esta devida sobre as parcelas que se vencerem da data do vencimento até o pagamento – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de setembro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)