PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE PROCESSO nº 0800739-97.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: THIAGO VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO VIEIRA MARQUES contra decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Processo nº 0837406-51.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência onde requer a suspensão do ato que determinou a remoção do servidor anteriormente lotado no Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga para a Cadeia Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento.
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega ausência de motivação, prejuízo à segurança institucional e indícios de retaliação funcional
É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).
JÁ de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E o § 3º do referido artigo prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela ora agravante, registrando “No caso concreto, capaz de justificar anão vislumbro a presença do perigo de dano concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência.
Sabe-se que tal requisito deve ser entendido como o risco de dano iminente, grave, irreparável ou de difícil reparação, ou que potencialmente coloque em risco a própria utilidade prática do processo acaso não seja deferida a medida liminar. Não é o caso dos autos. autor pretende a suspensão da portaria de remoção. Ainda que o autor alegue prejuízos funcionais e possíveis motivações de cunho retaliatório relacionados ao episódio envolvendo a Ouvidoria da SEAP, tais alegações, por ora, não vêm acompanhadas de elementos de prova robustos, limitando-se à narrativa fática que, embora preocupante, demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da presente fase.
Da análise da decisão combatida, mesmo em exame perfunctório dos autos, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida. Com efeito, há uma presunção de legitimidade e legalidade dos atos de órgãos da administração pública, só podendo ser afastada diante de fortes indícios de afronta aos princípios da administração pública e ao ordenamento jurídico brasileiro, o que não vislumbro de pronto neste momento processual, em um juízo de cognição sumária, deixando de preencher o requisito da plausibilidade do direito.
Acerca da matéria objeto da ação, há de se observar o disposto no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 e do art. 43, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 566/2016, havendo sido determinada a remoção da agravante com fundamento no interesse do serviço público, não se configurando nesse momento de análise perfunctória a probabilidade do direito pretendido, impondo-se, na espécie, a presunção de legitimidade e a legalidade do ato administrativo.
Isso porque o ato da remoção pode ser determinado de ofício, a depender do interesse da Administração Pública, em que se deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço e no caso em análise foi apresentada justificativa (ID TR nº 31787883, pág. 18 e 20). Nos autos originários, não foi determinada a oitiva do demandado/agravado para que se manifestasse sobre a tutela, oportunidade em que poderia, inclusive, apresentar fundamentos quanto à necessidade e adequação do ato de remoção.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SERVIDOR NÃO COMPROVOU A ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822397-59.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/08/2022, PUBLICADO em 29/08/2022). Feitos tais registros, o que se verifica, nesta análise sumária, é a ausência das hipóteses previstas nos já mencionado art. 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser aqui ressaltado que os atos administrativos impõem limitações ao exercício do Poder Judiciário no que tange ao mérito administrativo, sendo legitimado, quando provocado, para realizar o controle da legalidade e a adequação do ato ao ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, não vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, diante dos fundamentos aqui expendidos, com fulcro, a contrario sensu, nos arts. 1.019, inciso I, e 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido neste momento processual.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto