MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo ativo JONATHAN MATEUS LIBERATO DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800740-55.2025.8.20.5129 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Apelante: Jonathan Mateus Liberato da Silva. Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN nº 11.174). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que condenou o réu à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 305 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), em concurso formal com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), além de um crime de extorsão mediante restrição de liberdade (art. 158, §1º, do CP), este em concurso material (art. 69 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do réu; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às majorantes e ao regime inicial.
3. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando há provas independentes e robustas que sustentam a autoria delitiva, conforme autorizado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258.
4. A autoria dos crimes encontra respaldo em múltiplos elementos: declarações firmes das vítimas; depoimento do coautor adolescente que detalha a atuação do réu nos crimes; rastreamento financeiro com PIX realizados para familiares do réu; e depoimentos que comprovam sua atuação como líder das ações criminosas.
5. A apreensão de arma de fogo e de res furtiva (motocicleta) com o réu no momento da prisão reforça a autoria e a materialidade dos crimes.
6. A incidência das majorantes é justificada: a arma de fogo foi apreendida, as vítimas foram privadas de liberdade e houve concurso de agentes em todas as ações, conforme demonstrado pelas provas coligidas.
7. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se sustenta em provas independentes, harmônicas e robustas;
2. A incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP exige apenas a demonstração fática objetiva de sua ocorrência, independentemente da arma ser artesanal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 158, §1º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Tema Repetitivo nº 1.258, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jonathan Mateus Liberato da Silva (Interposição, Id. 34843412 – e Razões, Id. 35361958) em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 305 (trezentos e cinco) dias-multa, pela prática de 3 (três) crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), além do crime de extorsão majorada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §1º, do Código Penal), este último em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Nas razões recursais (Id. 35542257), a defesa técnica insurge-se contra o édito condenatório, alegando a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado, e pugnando pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, bem como a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões (Id. 35542257), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça (Id. 35839801) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória causada pela nulidade do reconhecimento pessoal do réu. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelos delitos ora imputados ao recorrente.
No caso vertente, a apuração policial revelou a existência de um modus operandi estruturado, sofisticado e reiteradamente empregado, por meio do qual o recorrente, em unidade de vontades com os adolescentes R.D.S. e R.O.S.F., solicitava corridas por intermédio de aplicativos de transporte (Uber e
99) com o propósito de surpreender os motoristas, submetendo-os a grave ameaça mediante o uso de arma de fogo. A autoria delitiva mostra-se incontestável, encontrando respaldo não apenas nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, mas também na delação prestada pelo adolescente R.D.S., o qual descreveu de forma pormenorizada a atuação de Jonathan como líder e executor dos roubos, inclusive relatando a tentativa de disparo efetuada contra uma das vítimas, em episódio ocorrido em 27/10/2024.
Nesse ponto, destaco seu depoimento em Juízo e perante a autoridade policial: “R. D. D. S.: que não lembra se estava com Jonathan no dia 27; que não lembra do dia 29; que não se recorda dos fatos; que só lembra do último roubo; que Jonathan estava na casa da namorada dele e ligou para ele para fazer um roubo; que ele disse que não ia, mas ele ficou chamando e chamando; que seu irmão estava em Extremoz e ele ficou ligando para ele; que o seu irmão chegou lá e ele ficou chamando eles e eles foram; que tinha uma moto na casa dele e ele foi botar gasolina enquanto eles esperavam na casa dele; que ele desenterrou dois oitão caseiro, duas armas; que foram para o mato e ele chamou um motouber; que quando ele chegou na pista para pegar o cliente e anunciaram o assalto, eu ele e meu irmão; que a gente só tá nesses roubos assim (...); que o roubo da conveniência foi só ele e Jonathan Mateus; que estavam dentro do mato quando ele chamou um motouber; que levaram a vítima para o mato; que ele ficou pedindo a senha do celular; tentando resetar o celular e que soltaram a vítima; quando chegaram na casa dele, foi mandado ao mercadinho, mas não sabia como funcionava; que ligou para Jonathan e ele passou o pix; (...) que ai comprou uns negócios no 24 horas; (...) que nunca se relacionou com Ana Ketheleen; que namorou com a irmã dela; e Jonathan namorava com Ketheleen e ficaram próximos; que depois ele começou a chamar ele para esses negócios; que não sabe quantos roubos participou com ele; que estavam encapuzados quando fizeram os roubos; que nunca discutiu com o réu; (...) que conhece Laiane, mas não tem amizade com ela; que não está encobrindo ninguém para colocar Jonathan no lugar; que afirma que o réu participou dos roubos com ele; (...) que fez o pix para L aiane com o dinheiro do roubo; que em um dos roubos Jonathan tirou o capuz para colocar o capacete” (ID Num. 34843406 - Pág. 7). “Consoante Relatório de Investigação n. 33/2024 (versão final) com base nas informações da declarante Laiane foi possível qualificar o suspeito R.
D. D. S., CPF n. 713.***.***-08 o qual ostentava passagem por ato infracional a Roubo Majorado e Adulteração de veículo automotor. Em sede de declarações R.D.S. disse: Que quanto ao registro Boletim de Ocorrência n. 208002/2024 que dois dias depois de terem roubado o celular (27/10/2024) novamente, de forma conjunta, o declarante e Jonathan planejaram mais um Roubo. Que utilizaram o aparelho celular subtraído para acionarem um motorista de aplicativo, ocasião em que ao chegar o motorista foi rendido e levado para um matagal.
Que o fato ocorreu no mesmo local que roubaram um anterior. Que passaram a exigir a senha do aparelho celular da vítima para realizarem transferências, contudo, esta não foi concretizada naquele momento. Que permaneceram em posse da vítima por um bom tempo e depois saíram do local em posse do aparelho celular destravado. Que a motocicleta foi deixada no matagal. Que se dirigiram para a casa de Ana Kethleen.
Que no local Jonathan Mateus solicitou que o declarante fosse a conveniência realizar a compra de alguns objetos: pipoca, coca-cola e outros mantimentos, os quais seriam pago com o valor direto da conta da vítima. Que o declarante inicialmente negou pois iria dar problema para ele, contudo, após Jonathan insistir resolveu ir. Que no local foi atendido por uma moça e disse a ela que outra pessoa iria pagar, mas precisava do QR CODE do pix.
Que enviou o código para Jonathan, tendo este pago através da conta da vítima. Que após realizar a compra retornou para casa de Ana Kethleen.” (ID 34843250). Além disso, o acervo probatório de natureza técnica e documental é consistente e convincente. A análise do rastreamento financeiro evidenciou a realização de transferências via PIX das contas das vítimas para a irmã do recorrente, Ivania Jhennifer Liberato da Silva, bem como para seu primo, Max Daniel Liberato Praça, circunstância que o vincula diretamente ao proveito econômico auferido com a prática criminosa.
Soma-se a esse contexto o depoimento de Ana Kethleen, ex-companheira do réu, que afirmou ter solicitado corridas por aplicativo a pedido de Jonathan, o qual lhe confidenciou estar envolvido na prática de assaltos. Aqui, destaco trechos do Relatório policial nesse sentido: “Em cumprimento à intimação, Ana Kethleen compareceu à delegacia e, durante o depoimento, confirmou que foi a solicitante da chamada do Uber realizada no dia 27/10/2024, a pedido de seu ex-companheiro, Jonathan Mateus Liberato da Silva.
A solicitante revelou ainda que, além dessa corrida, havia feito outras solicitações de serviços de transporte, uma prática que se tornou comum para ela, sendo interrompida apenas quando seu aplicativo foi bloqueado Ao ser questionada sobre a situação envolvendo Jonathan, Ana Kethleen informou que, ao ser indagado, Jonathan admitiu estar praticando roubos contra motoristas de aplicativo, o que, segundo ele, aplicativo de transporte” (ID 34843250).
Cumpre destacar que, nos crimes patrimoniais perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No presente feito, as declarações prestadas por João Victor de Jesus Pereira da Silva, José Soares Varela Júnior, Carlos Jeovan Ferreira da Silva, dentre outros, mostraram-se firmes, harmônicas e convergentes, sendo ainda corroboradas pela apreensão da res furtiva (motocicleta de placa NOG5E14) e de arma de fogo em poder do recorrente no momento de sua prisão em flagrante.
Portanto, embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.258, tenha sacramentado a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226 do CPP ("As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema"), é certo que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento") (TEMA 1258 - REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Nessa linha, há inúmeras provas independentes e robustas que autorizam a condenação do réu. Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente. Superado tal ponto e remanescendo apenas o pleito referente à dosimetria da pena, considero, quanto à aplicação das majorantes, que suas incidências se mostram absolutamente justificadas, pois a arma de fogo, ainda que artesanal, foi efetivamente apreendida; a restrição da liberdade das vítimas foi constatada nas declarações firmes e coerentes; e o concurso de agentes é elemento notório na dinâmica dos crimes, conforme demonstrado pelas provas testemunhais e documentais.
Por fim, a pretensão de regime mais brando para o início do cumprimento da pena também não prospera. A sentença fixou o regime fechado, com base na quantidade da pena imposta (17 anos e 9 meses de reclusão) e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONATHAN MATEUS LIBERATO DA SILVA
Advogado
JANSUER RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo ativo JONATHAN MATEUS LIBERATO DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800740-55.2025.8.20.5129 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Apelante: Jonathan Mateus Liberato da Silva. Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN nº 11.174). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que condenou o réu à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 305 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), em concurso formal com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), além de um crime de extorsão mediante restrição de liberdade (art. 158, §1º, do CP), este em concurso material (art. 69 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do réu; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às majorantes e ao regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando há provas independentes e robustas que sustentam a autoria delitiva, conforme autorizado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258.
4. A autoria dos crimes encontra respaldo em múltiplos elementos: declarações firmes das vítimas; depoimento do coautor adolescente que detalha a atuação do réu nos crimes; rastreamento financeiro com PIX realizados para familiares do réu; e depoimentos que comprovam sua atuação como líder das ações criminosas.
5. A apreensão de arma de fogo e de res furtiva (motocicleta) com o réu no momento da prisão reforça a autoria e a materialidade dos crimes.
6. A incidência das majorantes é justificada: a arma de fogo foi apreendida, as vítimas foram privadas de liberdade e houve concurso de agentes em todas as ações, conforme demonstrado pelas provas coligidas.
7. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se sustenta em provas independentes, harmônicas e robustas;
2. A incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP exige apenas a demonstração fática objetiva de sua ocorrência, independentemente da arma ser artesanal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 158, §1º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Tema Repetitivo nº 1.258, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jonathan Mateus Liberato da Silva (Interposição, Id. 34843412 – e Razões, Id. 35361958) em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 305 (trezentos e cinco) dias-multa, pela prática de 3 (três) crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), além do crime de extorsão majorada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §1º, do Código Penal), este último em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Nas razões recursais (Id. 35542257), a defesa técnica insurge-se contra o édito condenatório, alegando a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado, e pugnando pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, bem como a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões (Id. 35542257), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça (Id. 35839801) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória causada pela nulidade do reconhecimento pessoal do réu. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelos delitos ora imputados ao recorrente.
No caso vertente, a apuração policial revelou a existência de um modus operandi estruturado, sofisticado e reiteradamente empregado, por meio do qual o recorrente, em unidade de vontades com os adolescentes R.D.S. e R.O.S.F., solicitava corridas por intermédio de aplicativos de transporte (Uber e
99) com o propósito de surpreender os motoristas, submetendo-os a grave ameaça mediante o uso de arma de fogo. A autoria delitiva mostra-se incontestável, encontrando respaldo não apenas nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, mas também na delação prestada pelo adolescente R.D.S., o qual descreveu de forma pormenorizada a atuação de Jonathan como líder e executor dos roubos, inclusive relatando a tentativa de disparo efetuada contra uma das vítimas, em episódio ocorrido em 27/10/2024.
Nesse ponto, destaco seu depoimento em Juízo e perante a autoridade policial: “R. D. D. S.: que não lembra se estava com Jonathan no dia 27; que não lembra do dia 29; que não se recorda dos fatos; que só lembra do último roubo; que Jonathan estava na casa da namorada dele e ligou para ele para fazer um roubo; que ele disse que não ia, mas ele ficou chamando e chamando; que seu irmão estava em Extremoz e ele ficou ligando para ele; que o seu irmão chegou lá e ele ficou chamando eles e eles foram; que tinha uma moto na casa dele e ele foi botar gasolina enquanto eles esperavam na casa dele; que ele desenterrou dois oitão caseiro, duas armas; que foram para o mato e ele chamou um motouber; que quando ele chegou na pista para pegar o cliente e anunciaram o assalto, eu ele e meu irmão; que a gente só tá nesses roubos assim (...); que o roubo da conveniência foi só ele e Jonathan Mateus; que estavam dentro do mato quando ele chamou um motouber; que levaram a vítima para o mato; que ele ficou pedindo a senha do celular; tentando resetar o celular e que soltaram a vítima; quando chegaram na casa dele, foi mandado ao mercadinho, mas não sabia como funcionava; que ligou para Jonathan e ele passou o pix; (...) que ai comprou uns negócios no 24 horas; (...) que nunca se relacionou com Ana Ketheleen; que namorou com a irmã dela; e Jonathan namorava com Ketheleen e ficaram próximos; que depois ele começou a chamar ele para esses negócios; que não sabe quantos roubos participou com ele; que estavam encapuzados quando fizeram os roubos; que nunca discutiu com o réu; (...) que conhece Laiane, mas não tem amizade com ela; que não está encobrindo ninguém para colocar Jonathan no lugar; que afirma que o réu participou dos roubos com ele; (...) que fez o pix para L aiane com o dinheiro do roubo; que em um dos roubos Jonathan tirou o capuz para colocar o capacete” (ID Num. 34843406 - Pág. 7). “Consoante Relatório de Investigação n. 33/2024 (versão final) com base nas informações da declarante Laiane foi possível qualificar o suspeito R.
D. D. S., CPF n. 713.***.***-08 o qual ostentava passagem por ato infracional a Roubo Majorado e Adulteração de veículo automotor. Em sede de declarações R.D.S. disse: Que quanto ao registro Boletim de Ocorrência n. 208002/2024 que dois dias depois de terem roubado o celular (27/10/2024) novamente, de forma conjunta, o declarante e Jonathan planejaram mais um Roubo. Que utilizaram o aparelho celular subtraído para acionarem um motorista de aplicativo, ocasião em que ao chegar o motorista foi rendido e levado para um matagal.
Que o fato ocorreu no mesmo local que roubaram um anterior. Que passaram a exigir a senha do aparelho celular da vítima para realizarem transferências, contudo, esta não foi concretizada naquele momento. Que permaneceram em posse da vítima por um bom tempo e depois saíram do local em posse do aparelho celular destravado. Que a motocicleta foi deixada no matagal. Que se dirigiram para a casa de Ana Kethleen.
Que no local Jonathan Mateus solicitou que o declarante fosse a conveniência realizar a compra de alguns objetos: pipoca, coca-cola e outros mantimentos, os quais seriam pago com o valor direto da conta da vítima. Que o declarante inicialmente negou pois iria dar problema para ele, contudo, após Jonathan insistir resolveu ir. Que no local foi atendido por uma moça e disse a ela que outra pessoa iria pagar, mas precisava do QR CODE do pix.
Que enviou o código para Jonathan, tendo este pago através da conta da vítima. Que após realizar a compra retornou para casa de Ana Kethleen.” (ID 34843250). Além disso, o acervo probatório de natureza técnica e documental é consistente e convincente. A análise do rastreamento financeiro evidenciou a realização de transferências via PIX das contas das vítimas para a irmã do recorrente, Ivania Jhennifer Liberato da Silva, bem como para seu primo, Max Daniel Liberato Praça, circunstância que o vincula diretamente ao proveito econômico auferido com a prática criminosa.
Soma-se a esse contexto o depoimento de Ana Kethleen, ex-companheira do réu, que afirmou ter solicitado corridas por aplicativo a pedido de Jonathan, o qual lhe confidenciou estar envolvido na prática de assaltos. Aqui, destaco trechos do Relatório policial nesse sentido: “Em cumprimento à intimação, Ana Kethleen compareceu à delegacia e, durante o depoimento, confirmou que foi a solicitante da chamada do Uber realizada no dia 27/10/2024, a pedido de seu ex-companheiro, Jonathan Mateus Liberato da Silva.
A solicitante revelou ainda que, além dessa corrida, havia feito outras solicitações de serviços de transporte, uma prática que se tornou comum para ela, sendo interrompida apenas quando seu aplicativo foi bloqueado Ao ser questionada sobre a situação envolvendo Jonathan, Ana Kethleen informou que, ao ser indagado, Jonathan admitiu estar praticando roubos contra motoristas de aplicativo, o que, segundo ele, aplicativo de transporte” (ID 34843250).
Cumpre destacar que, nos crimes patrimoniais perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No presente feito, as declarações prestadas por João Victor de Jesus Pereira da Silva, José Soares Varela Júnior, Carlos Jeovan Ferreira da Silva, dentre outros, mostraram-se firmes, harmônicas e convergentes, sendo ainda corroboradas pela apreensão da res furtiva (motocicleta de placa NOG5E14) e de arma de fogo em poder do recorrente no momento de sua prisão em flagrante.
Portanto, embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.258, tenha sacramentado a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226 do CPP ("As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema"), é certo que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento") (TEMA 1258 - REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Nessa linha, há inúmeras provas independentes e robustas que autorizam a condenação do réu. Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente. Superado tal ponto e remanescendo apenas o pleito referente à dosimetria da pena, considero, quanto à aplicação das majorantes, que suas incidências se mostram absolutamente justificadas, pois a arma de fogo, ainda que artesanal, foi efetivamente apreendida; a restrição da liberdade das vítimas foi constatada nas declarações firmes e coerentes; e o concurso de agentes é elemento notório na dinâmica dos crimes, conforme demonstrado pelas provas testemunhais e documentais.
Por fim, a pretensão de regime mais brando para o início do cumprimento da pena também não prospera. A sentença fixou o regime fechado, com base na quantidade da pena imposta (17 anos e 9 meses de reclusão) e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, R. D. D. S., 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, JONATHAN MATEUS LIBERATO DA SILVA, ANA KETHLEEN GOMES OLIVEIRA, R. O. D. S. F., CARLOS JEOVAN FERREIRA DA SILVA, DANIELLA FELIX DE MENESES, DIOGO BRUNO DE MOURA, JOAO VICTOR DE JESUS PEREIRA DA SILVA, JOSE HAILTON MOURA DA COSTA, JOSE SOARES VARELA JUNIOR, LAIANE EMILLY CASTRO DE ARAUJO, RAYAN HENRIQUE BELTRAO CARDOSO
Advogado
JANSUER RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-55.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONATHAN MATEUS LIBERATO DA SILVA
Advogado
JANSUER RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800740-55.2025.8.20.5129 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Apelante: Jonathan Mateus Liberato da Silva. Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN nº 11.174). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, devendo tal diligência ser realizada diretamente pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J. R. D. C.
Advogado
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: J. M.
L. D. S.
SENTENÇA
Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: J. M.
L. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN ofereceu DENÚNCIA em face de J. M.
L. D. S., devidamente qualificado nos autos, dando-os como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (múltiplas vezes, em concurso material); art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; art. 158, §1º, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (múltiplas vezes, em concurso material). Segundo a denúncia do Ministério Público, em suma, o denunciado J.
M.
L. D. S., em conluio com os adolescentes R. D. S. (R. D. D. S.) e R. O. S. F. (R. O. D. S. F.), promoveu uma associação criminosa com o objetivo de praticar crimes de roubo, especificamente contra motoristas de aplicativos. A atuação do grupo se dava de forma estável e organizada, com divisão de tarefas, demonstrando um vínculo duradouro voltado à prática de crimes. O modus operandi da associação criminosa consistia em acionar motoristas/motociclistas de aplicativos por meio de falsas solicitações de corrida e, ao chegarem no local combinado (geralmente no bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN), anunciar o assalto mediante grave ameaça e uso de violência, subtraindo os pertences das vítimas.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J. R. D. C.
Advogado
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: J. M.
L. D. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que o patrono do acusado, apesar de devidamente intimado, conforme id 164596227, não apresentou as alegações finais, razão pela qual determino que intime-se novamente o Defensor, para que pratique o ato para o qual fora intimado, no prazo legal, ou apresente justificativa para não realização, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 265 do CPP. Em caso de renúncia ao mandato, deve o advogado ficar ciente de que a lei o obriga a continuar no feito 10 (dez) dias após eventual renúncia, a contar da data de sua comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, o que o aplico ao presente caso.
Decorrido o novo prazo para as alegações finais sem manifestação do Defensor constituído, determino, desde já, a intimação pessoal da parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor, advertindo-o que, em caso de inércia, este juízo encaminhará o feito à Defensoria Pública. Decorrido o prazo supra, remeta-se os autos à Defensoria Pública.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0800740-55.2025.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: Desconhecido 1 (cópia)
DESPACHO
Com efeito, estabelece o art. 14 da Portaria Conjunta n.º 33/2020 deste Tribunal: Art.
14. As solicitações de diligências em inquéritos em tramitação poderão ser realizadas diretamente pelo Ministério Público, conforme disciplinado pelo juízo competente:
I - no Sistema PJe, devendo a Secretaria da Vara, mediante ato ordinatório, intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público; ou
II - à Delegacia de Polícia, pelos meios que entender adequados, devendo-se juntar aos autos do inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes. Assim, tendo em vista que a tramitação de inquéritos policiais deverá ser realizadas diretamente pelo Parquet, determino que, não sendo possível que cumpra pelo PJe, que o faça nos moldes do inciso II, devendo os autos virem conclusos apenas quando houver necessidade de intervenção judicial, ou seja, em matérias que envolvam cláusula com reserva de jurisdição.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Os celulares das vítimas eram frequentemente utilizados para solicitar novas corridas, atraindo mais vítimas e dificultando a identificação dos autores. Narrou que, no dia 27.10.2024, por volta das 22h30min, na Av. das Fronteiras, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J. M.
L. D. S., em concurso de pessoas com o adolescente R. D. D. S., e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta e pertences pessoais da vítima JOÃO VICTOR DE JESUS PEREIRA DA SILVA, motorista de aplicativo. Afirmou que, conforme apurado, a corrida foi solicitada pela ex-companheira do denunciado, Ana Ketheleen Gomes Oliveira, a pedido de JONATHAN MATEUS, que se utilizou do aparelho celular dela para tal finalidade.
Ao chegar ao local, a vítima foi abordada por dois indivíduos que saíram de dentro de um matagal, estando um deles ostentando uma arma de fogo. A vítima tentou desviar, mas foi derrubada com um tijolo. Após a queda, foi rendida e levada para um matagal, onde teve as mãos amarradas e seus pertences subtraídos. A motocicleta da vítima foi levada, mas recuperada no mesmo dia. JÁ no dia 29.10.2024, por volta das 20h53min, na Av. das Fronteiras, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J.
M.
L. D. S., em concurso de pessoas com o adolescente R. D. D. S., e mediante grave ameaça exercida emprego de armas de fogo (revólver e arma de fogo de fabricação artesanal), subtraiu pertences pessoais e obteve transferência bancária via PIX da vítima JOSÉ SOARES VARELA JÚNIOR, motorista de aplicativo. A corrida foi solicitada utilizando-se do aparelho celular subtraído da vítima JOÃO VICTOR no crime anterior.
Ao chegar no endereço, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados que a renderam e a levaram para dentro de um matagal, onde foi ameaçada por aproximadamente 1 hora e 50 minutos. Na ocasião, os denunciados exigiram a senha do celular e dos bancos da vítima, conseguindo realizar um PIX no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e subtraindo R$ 15,00 (quinze reais) em espécie. Após entregar a senha do ICLOUD, a vítima foi liberada.
O PIX foi realizado para LAIANE EMILY CASTRO DE ARAÚJO, mediante determinação de R. D. D. S. e participação ativa do acusado, tendo o adolescente ido à conveniência "MEU MUNDO" para realizar a compra de mantimentos com o valor transferido da conta da vítima. A conduta do denunciado configurou, também, o crime de extorsão. A utilização do adolescente R. D. D. S. na prática do crime, corrompendo-o para a infração penal.
Em relação ao dia 07.11.2024, por volta das 01h00min, na Avenida das Fronteiras, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J. M.
L. D. S., em concurso de pessoas com os adolescentes R. D. S. (R. D. D. S.) e R. O. S. F. (R. O. D. S. F.), e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (revólveres), subtraiu a motocicleta (placa NOG-5E14) e o aparelho celular da vítima
C. J. F. D. S., motorista de aplicativo. Entrementes, ao se aproximar do local da chamada, a vítima foi surpreendida por três homens armados que saíram de dentro do mato e o renderam, levando-o para dentro do matagal, onde amarraram seus braços e pernas. O denunciado pediu o celular da vítima para chamar outro motorista de aplicativo, que também foi rendido e amarrado. A motocicleta da segunda vítima (modelo Honda/Bros) foi deixada no local por possuir rastreador.
Além disso, no dia24.09.2024, por volta das 02h00min, na Rua Brasília, nº 614,bairro Novo Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J. M.
L. D. S., em concurso de pessoas com os adolescentes R. D. S. (R. D. D. S.) e um terceiro indivíduo não identificado, e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo de grande porte, invadiu a residência da vítima RAYAN HENRIQUE BELTRÃO CARDOSO e DANIELLA FÉLIX DE MENESES e subtraiu diversos pertences, incluindo celulares, ventilador, botijão de gás, joias, roupas e até alimentos Por fim, no dia 30.09.2024, por volta das 22h30min, na Rua Campo de Bagateli, bairro Novo Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J.
M.
L. D. S., em concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado (possivelmente um adolescente), e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma, subtraiu a motocicleta, celular e realizou transferência bancária via PIX da vítima JOSÉ HAILTON MOURA DA COSTA, mototaxista de aplicativo Houve o aditamento da denúncia ao Id. 153101082, na qual o Ministério Público retira a suposta participação de A.
K. G. O.. A Denúncia foi recebida em 30 de maio de 2025 (Id. 153130826). Resposta à acusação apresentada ao Id. 156057594. Análise de absolvição sumária dando prosseguimento ao feito ao Id. 156682711. Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as vítimas, bem como as demais testemunhas arroladas e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, cujos registros foram gravados em meio magnético (Ids. 160798624 e 162505824).
Em 29 de agosto de 2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 161133348). Alegações finais ministeriais apresentadas ao Id. 163210282, na qual requereu a condenação do réu nos termos da denúncia de Id. 153101082. Alegações finais de defesa constante ao Id. 165404776, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas, com a aplicação do in dubio pro reo, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por João Vítor.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sendo assim, passo a analisar os delitos imputados, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado os crimes dispostos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (múltiplas vezes, em concurso material); art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; art. 158, §1º, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (múltiplas vezes, em concurso material).
Dada a multiplicidade de condutas em face de diferentes vítimas e em datas diversas, passo à análise individualizada dos crimes imputados, em ordem cronológica. 2.1 Da imputação de roubo majorado, pela restrição de liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face de Rayan Henrique Beltrão Cardoso e Daniella Félix de Meneses, no dia 24/09/2024, cumulado com corrupção de menores, no mesmo contexto fático.
No que concerne a referida conduta, o Ministério Público defende a tipificação prevista no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, bem como no art. 244-B do ECA. In verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; I –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018); (...) Da corrupção de menores – ECA Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Com efeito, observa-se que a materialidade do delito de roubo se encontra devidamente comprovada, conforme se pode depreender das declarações das vítimas, que, uniformemente, narraram que tiveram seus pertences subtraídos mediante emprego de arma de fogo, por ação de três indivíduos.
Efetivamente, consta dos autos registro do boletim de ocorrência n.º 182302/2024, termos de declarações e comunicações de roubo relativamente aos bens subtraídos. Por outro lado, embora a materialidade do crime de roubo esteja delimitada, não se construíram nos autos elementos probatórios para a caracterização da autoria delitiva do réu. Sendo assim, resta prejudicada a análise do crime de corrupção de menores, uma vez que a sua imputação está vinculada ao mesmo contexto fático.
Efetivamente, o material probatório construído em sede de instrução não fora capaz de demonstrar que o denunciado participou da empreitada criminosa constatada, seja como autor, seja como partícipe. Do contrário, ao que se apercebe, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, ouvidas em Juízo, não foram capazes de demonstrar, com a convicção necessária, o envolvimento do acusado na prática do roubo apurado.
De fato, o celular subtraído da vítima Rayan Henrique foi utilizado horas depois em uma tentativa de latrocínio em face de D. B. D. M., o que inclusive gerou instauração de procedimento próprio (Id. 152935226 - Pág. 47), contudo, não foi obtido ou demonstrado qualquer elemento de prova nos autos que interligasse o acusado ao presente delito. Aliás, os menores supostamente envolvidos com o réu não relataram nenhum fato acerca deste, em que pese o tenham feito no que se referiu a outros fatos.
Neste contexto, transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial (transcrição não literal): RAYAN HENRIQUE BELTRÃO CARDOSO: que de madrugada foi abordado junto com a sua namorada no seu quarto; que eram três homens encapuzados; que dois os abordaram e um abordou sua mãe no quarto dela; (...) que tudo levou por volta de uma hora e meia/duas horas; que eles estavam armados; que eram rifles; (..) que falaram que se eles reagissem, atiravam e que não daria nada porque um deles era menor; que subtraíram ventiladores, joias, botijão de gás, três celulares novos, roupas; (...) que não sabe dizer se eles estavam de carro; (...) que acredita que no total subtraíram em torno de oito mil; que não recuperaram nada; que acha que entraram pelo muro do vizinho por uma escada; que não reconheceu ninguém; (...) que acha que eles acharam a chave do portão e saíram por lá e depois trancaram, porque a chave sumiu; (...) que seu aplicativo do Uber foi suspenso e tinha vários pedidos de corrida e cancelamentos; que acredita que o réu usou seu celular roubado para atrair o motorista; D.
F. D. M.: que estava com seu namorado quando foram abordados por três caras encapuzados; que dois os abordaram e um abordou sua sogra no quarto dela; que depois um ficou pegas as coisas levando para fora; que os ameaçaram dizendo para não gritar ou fazer algum tipo de barulho; que ficaram de costas; (...); que alguns momentos olhava para o rosto, mas não dava para ver direito porque estavam encapuzados, mostrando só o olhos; (...) que mandaram eles ficarem dentro do quarto por volta de uma hora porque se eles saíssem eles estariam do lado de fora observando; (...) que em torno de 04 horas da manhã saíram; (...) que viram que a chave do portão havia sumido; que eles estavam armados; que eram armas grandes; que falavam para eles não olharem no rosto deles; que um deles ficou com a arma na sua cara; que levaram dinheiro, joias, alimentos, três celulares, botijão de gás; que não os reconheceu; (...) que todos vestiam preto; que um tinha tatuagem; que todos os três eram morenos; que viu pela mão; que não mostraram fotos na delegacia; (...) que acha que levaram os objetos em carro; que não deu para ouvir o barulho, mas viu marca de carro; que tinha aplicativo de Uber no celular; que não teve pedido de corrida nele; (...) que a todo momento eles pediam senha de ICLOUD e do email, mas não conseguiu dar a senha para eles.
D. B. D. M.: (...) que recebeu a solicitação da corrida por uma mulher que já tinha corridas em andamento; que foi até o local; (...) que era uma rua com pouca casa e tinha uma mata; que ficou em alerta; (...) que se comunicando com a pessoa foi solicitado que ele se aproximasse de uma árvore e percebeu que poderia ser um assalto; quando começou a sair do veículo eles pularam na frente do carro; que dois saíram da mata e um estava dando a volta; que tentou sair e o que vinha de trás atirou e atingiu a sua porta (...) que eram três apareceram; (...) que não viu que arma era; que ele estava a um metro do carro; que havia dois na frente e um atrás; que quem atirou foi o de trás; que os da frente estavam encapuzados; que informou à empresa mas não recebeu nenhuma comunicação depois; que os três estavam sem camisa; que os dois da frente eram morenos; que estava escuro; que não viu o de trás; que era por volta de 21hrs; que a corrida foi chamada por uma mulher; que não viu se algum tinha tatuagem.
JOSÉ HAILTON MOURA DA COSTA: que recebeu o chamado do aplicativo para um local próximo ao loteamento santos drummond; que, quando estava chegando no local, saíram dois indivíduos de dentro mato; que era um alto e uma mais baixo; que estavam armados com um calibre 12 curta; que mandaram se deitar; (...) que levaram sua moto, seu celular e tiraram dinheiro seu pelo aplicativo do celular; que pediram a senha do celular e mandaram ele correr; que eles saíram;(...) que viu uma viatura correndo atrás desses caras; (...) que se encontrou com um casal reclamando que tinha sido assaltado;(...)que somente recuperou a moto na madrugada seguinte porque tinha rastreamento; (...) que teve um prejuízo de R$ 200,00 do cartão do rapaz; cento e pouco do seu dinheiro que foi usado em uma conveniência 24 horas; que foram feitas transferências para uma mulher; e cem reais em dinheiro; que não se recorda do nome, mas deu o nome do pix na delegacia; (...)que não fez reconhecimento;(...)que eram dois indivíduos encapuzados; (...) que depois fizeram umas dez chamada do seu celular pedindo uber; que sua conta foi bloqueada e não consegue retornar a trabalhar no uber até hoje por conta disso; que não lembra o nome dos motoristas que chamados.
JOÃO VICTOR DE JESUS PEREIRA DA SILVA; que foi fazer uma corrida; que dois indivíduos saíram de dentro do mato; que tentou fugir, mas um deles jogou um tijolo; que o amarraram com um cadarço e levaram a moto e seus pertences; que quem solicitou a corrida foi uma mulher, mas não lembra o nome; que o maior estava armado; que um deles encostou a arma em sua coluna; que soube que tentaram disparar mas não conseguiram, porém não chegou a ver; que recuperou a moto no mesmo dia; que recuperou o capacete quando foi fazer o reconhecimento; que soube que o capacete foi encontrado com eles; que reconheceu apenas um por foto; que o outro não tirou a camisa do rosto; que reconheceu o adulto; que quem tirou a camisa para botar o capacete foi o adulto; (...); que teve um prejuízo de 2.600 do celular, 600 do relógio e 15 da corrente;(...)afirmou que soube que o outro assaltante era menor de idade através do escrivão da polícia civil;(...) que conseguiu ver o rosto do rapaz por causa dele ter tirado a máscara para botar o capacete; que ele tinha o cabelo pintado, que era por volta das 22 horas e era um matagal; que conseguiu ver o rosto por causa de um dos refletores de um condomínio próximo; que ele era negro e estava com cabelo pintado; que a polícia mostrou várias fotos; (...) que na polícia pediram para ele descrever as características dos assaltantes; que assinou um termo de reconhecimento.
ANA KETHELEEN GOMES OLIVEIRA: que era companheira do réu; que conhece os adolescentes; que às vezes eles frequentavam a sua casa; que o réu as vezes pedia para ela chamar Uber, mas nunca disse que foi para praticar assalto; que no dia 27 de outubro ela chamou o Uber para ele; que ele pediu dizendo que iria para um bar; que depois disso seu aplicativo foi bloqueado; que soube depois que foi em razão dos roubos; que Ralley é seu ex cunhado; que nunca se relacionou com ele; que eram apenas amigos; que ele também era amigo de Jonathan; que nunca presenciou desavença entre eles; que Jonathan não disse que iria cometer assaltos; que ele estava em casa; que ele não demorou para retornar; que não se recorda se o réu viu Ralley naquele dia; que não confirma o depoimento policial; que estava brigada com ele naquele momento; que ele dizia que iria pegar o menino dela; que tinha uma rixa com ele; que perdeu acesso a sua conta do inter; que nega a transferência de pix para Ivania; que Ralley nunca comentou que o réu fazia roubos; que quando Jonathan foi preso tinha discutido com ele no dia anterior.
LAIANE EMILY CASTRO DE ARAÚJO: que Raley chegou na conveniência em que trabalhava nervoso; que pediu uma foto do QRCorde nesse valor; que achou que não dava certo assim; que ofereceu o seu pix para depois fazer outro pix em favor da conveniência; esclareceu que ele queria tirar uma foto do Qrcode e mandar para alguém; (...) que não deu certo e o pix foi feito para ela e ela fez para a conveniência; que o pix estava no nome de Jose Soares; que não conhece José Soares; que Raley estava sozinho; que ele é cliente de lá, mas foi a primeira vez que ele tentou fazer o pagamento assim;(...) que só conhecia o réu de vista (...) que ele fez o pix do valor e foi pedindo coisas aleatórias como biscoito, bolachas, miojo e pipoca; R.
D. D. S.: que não lembra se estava com Jonathan no dia 27; que não lembra do dia 29; que não se recorda dos fatos; que só lembra do último roubo; que Jonathan estava na casa da namorada dele e ligou para ele para fazer um roubo; que ele disse que não ia, mas ele ficou chamando e chamando; que seu irmão estava em Extremoz e ele ficou ligando para ele; que o seu irmão chegou lá e ele ficou chamando eles e eles foram; que tinha uma moto na casa dele e ele foi botar gasolina enquanto eles esperavam na casa dele; que ele desenterrou dois oitão caseiro, duas armas; que foram para o mato e ele chamou um motouber; que quando ele chegou na pista para pegar o cliente e anunciaram o assalto, eu ele e meu irmão; que a gente só tá nesses roubos assim (...); que o roubo da conveniência foi só ele e Jonathan Mateus; que estavam dentro do mato quando ele chamou um motouber; que levaram a vítima para o mato; que ele ficou pedindo a senha do celular; tentando resetar o celular e que soltaram a vítima; quando chegaram na casa dele, foi mandado ao mercadinho, mas não sabia como funcionava; que ligou para Jonathan e ele passou o pix; (...) que ai comprou uns negócios no 24 horas; (...) que nunca se relacionou com Ana Ketheleen; que namorou com a irmã dela; e Jonathan namorava com Ketheleen e ficaram próximos; que depois ele começou a chamar ele para esses negócios; que não sabe quantos roubos participou com ele; que estavam encapuzados quando fizeram os roubos; que nunca discutiu com o réu; (...) que conhece Laiane, mas não tem amizade com ela; que não está encobrindo ninguém para colocar Jonathan no lugar; que afirma que o réu participou dos roubos com ele; (...) que fez o pix para Laiane com o dinheiro do roubo; que em um dos roubos Jonathan tirou o capuz para colocar o capacete.
R. O. D. S. F.: que, no dia 7/11, estavam em Extremoz com sua família (...) que Jonathan ligou para ele para roubar; me perturbando chamando eu para roubar e eu sem querer; que umas 20hrs foram para casa e depois foi na casa de Ketheleen; que quando chegou lá estavam Ketheleen, seu irmão e o filho dela; que Jonathan começou a chamar seu irmão para roubar; que para não deixar seu irmão só, foi com ele; que ele foi colocar gasolina na moto; que subiram na garupa dele; que ao chegar nos matos Jonathan chamou o Uber e quando ele ficou na pista, pediram para ele entrar na rua e anunciaram o assalto; que levaram o rapaz para dentro dos matos; que amarram o rapaz com o cadarço do sapato; que quando iam saindo o rapaz já ia lá na pista correndo, com as mãos para trás, com os pés soltos; que deixou folgado para o rapaz se soltar; que foram para BR de Extremoz; (...) que tomaram um celular de um rapaz na BR; de uma mulher; (...)que ao chegar na entrada da saída das cidades da rosa, tinha um rapaz com uma moto; que Jonathan disse que se ele não pegasse aquele rapaz com ele iria deixá-lo lá; que pegaram a moto desse rapaz; que quando iam saindo a polícia da tática pegou Mateus; que depois foram atrás dele; que ele acelerou a moto e caiu; que foi preso; que foi colocado na viatura e foram atrás de Mateus e o seu irmão; que todos foram presos; que foi apreendido uma arma de artesanato e o celular; (...) que as pessoas diziam que era comum Jonathan cometer esses roubos; (...) que antes desses fatos esteve internado por 37 dias no CASEP porque participou de um roubo com outro rapaz; que saiu por liberdade assistida e após 10 dias de liberdade foi cometer esse ato; (...) que o seu irmão já namorou com a irmã de Ana Ketheleen e ficaram amigos; que são mais amigos de Ana Ketheleen; que ela não gostava de Jonathan e que ela disse que Jonathan iria colocá-los num cu de burro; que foram presos; (...) que já teve uma discussão com Jonathan porque ele disse que ia pegar o seu irmão; que faz um tempo; que frequentava a casa de Ana Ketheleen e que em um dos dias ele estava lá e o conheceu; que ninguém pediu que ele acusasse Jonathan J.
M.
L. D. S.: que não considera verdadeiro o fato do dia 27/10; que acha que estava em casa nesse dia e horário; que Ana Ketheleen não pediu uber para ele; que mal anda de uber; que não conhece João Victor; que não considera verdadeiro o fato do dia 29/10; (...) que não se recorda onde estava; que no dia 07/11, foi para casa de Ana Ketheleen para ficar com seu filho; que Raley chegou e chamou ana; que ele entrou e, em seguida, ouviu uma zoada de carro; que era a polícia; que abriu a porta e eles entraram; que o renderam e perguntaram por arma e pelo outro; que encontraram a moto e o levaram dizendo que havia sido ele; que não praticou o roubo do dia 24/09; (...) que não tentou subtrair o veículo de Diogo; (...) sobre as transferências pix do dia 30/09 relatou que muitas vezes Ana Ketheleen ligava para ele pedindo para trocar dinheiro para ela porque estava faltando as coisas e ela recebia dinheiro em pix; (...) que ela mandava o dinheiro para sua irmã e ele dava o dinheiro para ela em mão; (...); que não sabe se foi esse valor; que não roubou nada; (...) que conhecia os adolescentes; que não tinha desavença com eles; que nunca os chamou para roubar; (...) que nega ter participado de qualquer assalto; que não lembra de nenhum dos PIX; que nunca pediu para Raley comprar nada em conveniência; (...) que não gosta de andar de Uber e toda a sua família tem moto para lhe emprestar; que nega que Ana Ketheleen solicitasse Uber para ele; (...) que após se separarem houve conflitos entre eles; (...) que voltou para São Gonçalo e após algum tempo voltou a falar com ela; que voltou a frequentar a casa dela para ficar com o seu filho André; que ela não aceita o fim do relacionamento.
No tocante ao delito em análise, pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos, embora a empreitada criminosa tenha sido praticada por três indivíduos, conforme relato firme e coerente das vítimas, não há, contudo, qualquer elemento concreto que permita afirmar que o acusado figure entre um dos autores deste crime. Com efeito, como mencionado, as vítimas pouco puderam contribuir para a formação dos elementos probatórios, já que não conseguiram reconhecer os envolvidos e nem mesmo indicar características mínimas destes, especialmente por se encontrarem os agentes, no momento da ação, encapuzados.
Não obstante a vítima Daniella Félix de Meneses informe ter visto a cor da pele destes, tal fato é genérico, inapto para sustentar, por si só, decreto condenatório. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013).
Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 2.2. Da imputação de latrocínio na modalidade tentada em face de D. B. D. M., no dia 24/09/2024, cumulado com corrupção de menores, no mesmo contexto fático. A denúncia oferecida em desfavor de J.
M.
L. D. S. imputa a prática de suposta conduta descrita no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP, a bem como da conduta descrita no art. 244-B do ECA. Na oportunidade, destaco: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No que tange a materialidade do delito de roubo, verifico que essa se encontra devidamente comprovada, conforme se pode depreender da declaração da vítima, que, uniformemente, narra que teve pertences subtraídos mediante emprego de arma de fogo, por ação de três indivíduos.
Efetivamente, consta dos autos registro do boletim de ocorrência n.º 183484/2024, bem como a informação de que a corrida que resultou no presente fato foi solicitada por meio de aparelho celular subtraído horas antes da vítima Rayan Henrique, além de registro fotográfico da porta do veículo supostamente alvejada (Id. 152935226 - Pág. 47-48). Em contrapartida, não foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes para a atribuição da autoria delitiva ao réu, o que, por si só, inviabiliza a análise da configuração do crime de corrupção de menores, porquanto a imputação decorre do mesmo contexto fático já fragilizado pela ausência de prova.
O material probatório construído em sede de instrução processual não fora suficientemente capaz de demonstrar ou corroborar a acusação de que o denunciado, concretamente, participou da empreitada criminosa constatada, seja como autor, seja como partícipe. É de se notar que todas as pessoas ouvidas em sede de audiência instrutória em nada puderam apontar em seus depoimentos elementos que concretamente ligassem a pessoa de Jonathan Mateus ao crime apurado.
Segundo a narrativa da vítima Diogo Bruno, motorista de aplicativo, ao se dirigir para o local de partida de uma corrida solicitada no aplicativo 99, foi abordada por três indivíduos que, com emprego de arma de fogo e contundentes ameaças, tentaram subtrair-lhe bens, só não logrando êxito devido a vítima ter conseguido se desvencilhar da ação criminosa ao arcar com o veículo do local, momento em que escutou um tiro bem próximo, verificando, posteriormente, que atingiu a porta do carro, bem próximo a sua cabeça.
Nesse cenário, a autoria atribuída ao acusado decorreu de uma única linha de investigação, consistente no fato de que a corrida foi solicitada por meio do celular subtraído da vítima Rayan Henrique, horas antes, na mesma localidade. A referida subtração foi atribuída ao réu em virtude de que estaria supostamente envolvido em outros delitos praticados em detrimento de motoristas de aplicativo, com modus operandi semelhante.
Ocorre que, da análise do conjunto probatório, não se extrai qualquer elemento probatório capaz de vincular o denunciado aos crimes em apuração. Embora exista uma tentativa de correlação entre os fatos, tal associação baseia-se unicamente na presunção de sua autoria no delito anterior, partindo-se da hipótese de que teria se valido do produto desse crime para viabilizar a prática de nova infração penal.
Contudo, conforme abordado no tópico anterior, não restou comprovado nenhum elemento probatório que vinculasse o acusado ao roubo efetuado na residência de Ryan Henrique, motivo pelo qual foi absolvido. Aliás, é de se notar que o primeiro roubo se deu mediante a invasão de uma residência, enquanto o segundo ocorreu através da abordagem do motorista em uma área remota, circunstâncias que evidenciam modus operandi distintos, aptos a afastar a suposta semelhança na dinâmica delitiva.
Nesse contexto, a circunstância de que os fatos ora apreciados terem origem em corrida solicitada através de celular subtraído não possui substancial relevo ao esclarecimento dos fatos. Dessa maneira, ante as falibilidades expostas, não há como colocar o acusado indiscutivelmente na posição de autor ou partícipe do crime, motivo pelo qual deverá ser absolvido, in dubio pro reo. 2.3. Da imputação de roubo majorado, pela restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face de José Hailton Moura da Costa, no dia 30/09/2024, além da corrupção de menores no mesmo contexto fático.
A denúncia oferecida em desfavor de J. M.
L. D. S. imputa a prática de suposta conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, além do art. 244-B do ECA. Da análise dos autos, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, tendo em vista que a vítima do roubo atestou, em seu depoimento, tanto em sede judicial, quanto em sede de inquérito, a subtração de seus pertences mediante ameaça empreendida com emprego de arma de fogo, promovida por dois indivíduos, com restrição de sua liberdade.
Ainda, consta dos autos registro do boletim de ocorrência n.º 1867742024. Por outro lado, embora a materialidade do crime esteja delimitada, não se construíram nos autos elementos probatórios para a caracterização da autoria delitiva. Não obstante tenha sido colacionado comprovantes de transferência bancária via pix em favor de Max Daniel Liberato Praca e Ivania Jhennifer Liberato da Silva, respectivamente, primo e irmã do acusado (Id. 152935226 - Pág. 55-56), é de se observar que tais beneficiários não foram ouvidos em sede judicial, de modo a permitir a formação de prova sob o crivo do contraditório.
Outrossim, tais documentos não são elementos probatórios suficientes para, isoladamente, permitir a conclusão de que o acusado teria promovido a subtração noticiada em face da vítima, pois o mero parentesco destes com o acusado não permite atestar o seu envolvimento no crime em deslinde, com a exatidão que a responsabilidade criminal exige. Nesse sentido, estabelece o art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, observa-se que ao magistrado é vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação; sendo certo, no entanto, que pode se valer das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou desde que em harmonia com as demais coletadas sob o crivo do contraditório, o que não restou configurado. Da mesma forma, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas em instrução processual, o que, no caso, não se verificou.
Afinal, sequer houve a oitiva dos beneficiários das transferências para colaborarem para a instrução processual, impedindo-se, portanto, a constatação de prova mínima de autoria. Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Com efeito, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 2.4. Da imputação de roubo majorado, pela restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face de João Victor de Jesus Pereira da Silva, no dia 27/10/2024, além da corrupção de menores, no mesmo contexto fático.
A denúncia oferecida em desfavor de J. M.
L. D. S. imputa-lhe a prática de suposta conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, bem como no art. 244-B do ECA. No que tange a materialidade do delito de roubo, verifico que ela restou devidamente comprovada, uma vez que a vítima do roubo confirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, a subtração de seus pertences mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, promovida por dois indivíduos quer restringiram a sua liberdade.
Ademais, foi apreendido, dentre os bens encontrados na residência do réu (Num. 152935226 - págs. 71-72), um capacete de propriedade da vítima, o qual foi por ela reconhecido (Num. 152935226 - págs. 74-77). A autoria da conduta criminosa do delito de roubo, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, a partir do somatório de uma série de elementos probatórios apresentados que juntos reforçam o teor das peças de investigação, tais como os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas.
Preliminarmente, é de se constatar, de imediato, que o reconhecimento fotográfico realizado por João Victor manifestamente desobedeceu aos requisitos firmados pelo art. 226, CPP, tendo havido mero reconhecimento fotográfico do agente ora acusado em sede inquisitorial. Sobre o tema, vale ressaltar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226, CPP, para efeito de reconhecimento de pessoas, acarreta inadmissibilidade do valor probatório do seu conteúdo, especialmente quando despido de elementos que o ratifiquem ou corroborem: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226DOCPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...).12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226doCódigo de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (STJ,HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 05/08/2020).
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. (...) Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.
6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.
7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória.
Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.
8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.
9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).
13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.
14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las.
É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.
15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.
16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 712781 RJ 2021/0397952-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). (Grifos acrescidos).
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045). Em outros termos, acerca do reconhecimento fotográfico, a construção jurisprudencial é no sentido de que, produzido em desobediência às formalidades legais previstas, não pode referida diligência, sozinha, ser apta ao convencimento do julgador, de modo que somente passível de valoração caso ratificado em Juízo mediante contraditório e encontradorespaldo em outros elementos de prova, que por si sós, possam conduzir à conclusão pela autoria.
Com efeito, inobstante o reconhecimento fotográfico, na situação, não possa servir como prova isolada da autoria, já que nulo por ilegalidade formal, fato é que a autoria atribuída por meio do reconhecimento, a princípio, invalidado, guarda prova independente capaz de atestar o quanto afirmado na fase inquisitorial, já que constam nos autos documento comprobatório de que a viagem solicitada para João Victor de Jesus Pereira da Silva foi solicitada pela conta de [email protected] (ID. 152935226 – pág. 76), tendo Ana Ketheleen categoricamente confirmado que solicitou o Uber para o réu e que, logo após, teve sua conta bloqueada.
Outrossim constam nos autos que o capacete da vítima foi encontrado na residência do réu, bem como informações de que o modus operandi do réu se dava por meio de solicitação de corridas em aplicativos como Uber e
99. Nesse ponto, aliás, é importante registrar que, em delitos contra o patrimônio, as declarações da vítima têm validade probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório, especialmente quando descrevem de maneira segura e coerente o modus operandi e reconhecem o autor do delito, não existindo motivos para duvidar de suas assertivas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1078628 RJ 2017/0080010-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
2. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.
3. Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0735130-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado que a acusada, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) No presente caso, como já ressaltado, a vítima reconheceu o acusado como sendo o responsável pela prática do delito, bem como apresentou, em sede policial e judicial, depoimento firme, seguro e coerente, havendo, inclusive, conformação quanto à descrição das características, além de indicar que ele havia removido a camisa do rosto para usar o capacete subtraído, fato confirmado pelo seu comparsa Ralley, demonstrando a idoneidade necessária e deixando estreme de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém.
Portanto, o contexto probatório formado ao redor permite a conclusão de que o reconhecimento encontra fundamento. Inclusive, o próprio STJ firmou tese no sentido da validade do reconhecimento das vítimas nos casos em que o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho (REsp 1.969.032-RS, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, Info 739). Isso porque a jurisprudência da Corte superior entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas. Nesse aspecto, portanto, é válida a conclusão de que, o reconhecimento judicial feito pela vítima, quando inequívoco e sem contradições dignas de nota, é suficiente e apto à construção do material probatório fundamentador da presente condenação.
Ademais, a negativa de autoria apresentada pelo réu revela-se absolutamente isolada frente ao robusto conjunto probatório constante nos autos. Suas alegações carecem de qualquer respaldo nos elementos de prova e, por si sós, mostram-se manifestamente insuficientes para afastar a imputação que lhe foi dirigida. Para que sua versão dos fatos pudesse prevalecer, seria imprescindível a existência de provas concretas que a sustentassem e que, ao mesmo tempo, enfraquecessem ou desconstituíssem os elementos colhidos durante a instrução processual.
Sendo assim, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria do denunciado na empreitada criminosa ora apurada. Da análise do caderno processual, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2°-A, inciso I, do CP, por estar patente nos autos o modo como o denunciado agiu para a execução do crime, isto é, mediante utilização de arma de fogo. Nesses termos, embora não tenha sido apreendida qualquer arma, nem tampouco submetida à realização de perícia para aferição de potencial lesivo, há menção desta nos depoimentos da vítima, tanto tomado em sede policial quanto judicial.
Ademais, não há necessidade de apreensão da arma de fogo para exame de lesividade, pois a doutrina e a jurisprudência se posicionam pela desnecessidade, sendo comprovada a utilização da arma por outros meios de prova, como o foi a hipótese dos autos. Sobre tal tema, o TJRN e demais tribunais pátrios já se posicionaram por diversas vezes, in verbis: PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, §2º, INCISOS I e V, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. POSSÍVEL COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO. PROVA TESTEMUNHAL CONSUBSTANCIA O RECONHECIMENTO. EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO, ART. 617 C/C ART. 383, AMBOS DO CPP. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO, ARTIGO 158, §1º DO CP. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2009.005242-2. Órgão julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior. Julgado em 26/08/2010). EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL - ROUBO - ARMA NÃO APREENDIDA - USO DEMONSTRADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL - MAJORANTE MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - É prescindível a apreensão da arma de fogo para incidência da causa especial de aumento de pena, em face do seu natural potencial intimidativo, capaz de infundir na vítima fundado receio de morte, suprimindo-lhe a capacidade de resistência. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10056040831051002 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2013).
Em idêntico sentido, acaso se alegue ausência de potencialidade lesiva da arma ou que a arma utilizada era de brinquedo/simulacro, constitui ônus da defesa provar a referida alegação. Isso porque, se é verdade que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento, também é verdade que tal qualidade, de ser de brinquedo, deve ser comprovada por quem alega.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).
3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Ainda, deve ser reconhecida a presença da majorante em virtude da existência do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), posto que a empreitada fora praticada por mais de um agente. Inobstante isso, faz-se desnecessária a identificação de cada um dos membros envolvidos na empreitada, conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.(STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) Outrossim, de acordo com a1ª Turma do STF, o Código exigiu, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas”, não havendo a necessidade de nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos.
Vejamos: (..) Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada.
1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
2. Ordem denegada. (STF - HC: 110425 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/12/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012).(Grifos acrescidos). Por fim, quanto à causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP), compreende a jurisprudência que esta limitação deve perdurar por tempo juridicamente relevante, sob pena de não incidir a majorante.
De semelhante modo, deve a majorante encartada ser reconhecida quando for um meio de execução do roubo ou quando os assaltantes utilizam deste expediente para obstaculizar o acionamento dos agentes públicos pelas vítimas. A esse respeito, é válido transcrever:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA - DOSIMETRIA - MAJORANTE QUE ULTRAPASSA A DESCRIÇÃO TÍPICA - FRAÇÃO MÁXIMA - NECESSIDADE. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CORREÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZO A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DE METADE (1/2) PARA UM TERÇO (1/3), RELATIVA À MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
1. Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo parâmetros da quantificação da reprimenda, compreende-se que a pena-base apenas pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do réu, logo, se uma delas é desabonadora ao inculpado, impõe-se o afastamento da sanção-base do mínimo legal.
2. Se algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas equivocadamente pelo Sentenciante, impõe-se a sua retificação, ainda que a pena-base imposta no édito condenatório seja mantida.
3. A restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, sob pena de não incidir a causa de aumento de restrição da liberdade da vítima.
4. A majorante elencada no art. 157, § 2º, inc. V, do Código Penal, configura-se quando esta for um meio de execução do roubo ou quando os assaltantes utilizam deste expediente para obstaculizar o acionamento dos agentes públicos pelas vítimas.
5. Não cabe o aumento superior ao patamar mínimo (um terço) no roubo majorado apenas por se vislumbrar duas ou mais causas especiais de aumento, uma vez que tal valoração deve ser feita sob o aspecto qualitativo, e não quantitativo, levando-se em conta a existência de outras circunstâncias especiais que indiquem uma maior eficácia intimidativa decorrente de tal situação. (TJ-MG - APR: 10647190014512001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS COMUNS AO TIPO. DECOTE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1) Evidenciada, pelo conjunto probatório, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, mormente pela palavra da vítima, corroborada pelas demais provas, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de roubo é medida que se impõe e, portanto, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação.
2) Verificado que as consequências do crime são normais ao tipo, incabível a valoração negativa, devendo a pena-base ser reduzida para o mínimo legal.
3) Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão e a realização de perícia no artefato se, em decorrência de outros meios probatórios, contatar-se o seu uso.
4) Comprovado que a vítima foi mantida amarrada por mais de uma hora durante o assalto, imperiosa a incidência da causa de aumento de pena da restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, do CP). APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - APR: 04500863220138090064 GOIANIRA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Goianira - Vara Criminal - II, Data de Publicação: (S/R) DJ). Apelação – Roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas – Recurso defensivo – Absolvição pretendida – Descabimento – Ofendidos firmes ao ratificar os termos da denúncia – Confissão parcial do corréu em solo policial, apontando o recorrente como o mentor do delito – Apelante filmado pelas câmeras de segurança do local – Apreensão da arma de fogo e de parte dos bens subtraídos no interior da residência do réu – Versão exculpatória isolada nos autos – Condenação mantida – Pedido de desclassificação para o delito de furto rechaçado – Participação de menor importância não configurada – Prova amealhada que demonstra que o recorrente foi, em realidade, o autor intelectual do crime, bem como que esteve no local dos fatos orientando os comparsas e garantindo o sucesso da ação delitiva, além de ser responsável pela divisão dos bens subtraídos – Pretendido o afastamento das majorantes – Impossibilidade – Concurso de agentes devidamente atestado – Emprego de arma de fogo confirmado pelas vítimas – Suficiência – Precedentes – Armamento localizado na residência do réu, periciado e reconhecido pelos ofendidos – Restrição de liberdade bem configurada – Vítimas que foram amarradas e permaneceram subjugadas por tempo juridicamente relevante, de acordo com entendimento do
C. STJ – Dosimetria – Pena-base acrescida de 1/6 pelos maus antecedentes do apelante – Novo aumento de mesmo patamar, por aplicação do art. 62, I, CP – Afastamento da agravante não acolhido – Corretos os acréscimos sucessivos de 3/8 e 2/3 frente às majorantes – Faculdade do julgador, nos termos do art. 68, parágrafo único, CP – Precedentes desta
C. Câmara – Reprimenda inalterada – Regime fechado escorreito – Apelo desprovido.(TJ-SP - APR: 15015009020198260477 SP 1501500-90.2019.8.26.0477, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 26/05/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022) No caso dos autos, a vítima do crime ficou subjugada à ação dos criminosos, permanecendo preso por meio de cadarços em seus membros, em um matagal, sob a custódia dos autores do crime, por tempo relevante e suficiente para garantir a execução e o sucesso do crime e impedir acionamento das autoridades.
Com razão e fundamento, portanto, a incidência também desta majorante imputada. Assim sendo, ao subtrair bens móveis alheios, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, mediante restrição da liberdade das vítimas, a conduta praticada pelo acusado amoldou-se com perfeição à descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado).
Destarte, vale ressaltar que não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. Por outro lado, no que se refere à corrupção de menores, a situação é distinta. Explico. A denúncia imputa ao acusado a infringência deste tipo penal, pois teria praticado o crime de roubo na companhia de adolescente menor identificado como R.
D. D. S. (ID Num. 153101082- Pág. 02). Ainda que o menor tenha confessado judicialmente ter praticado inúmeros roubos com o réu, é de se destacar que ele informou que não se recorda se estava com Jonathan no dia 27, esclarecendo a dinâmica delitiva apenas em relação ao último roubo que culminou na prisão do acusado e ao roubo em que fez a transferência via pix para Laiane. Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento probatório que revelem que o acusado praticou o delito de roubo com companhia de adolescente, uma vez que a corrida que culminou no roubo majorado em face de João Victor foi solicitada em conta de titularidade de Ana Kethelen, conforme informação prestada pela empresa UBER ao Id. 152935226 - pág.33, o que se contrapõe a informação do suposto comparsa de que os crimes em que se envolveu tiveram a corrida de aplicativo solicitada pelo acusado.
Com efeito, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria e a materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, impõe-se a absolvição do acusado no que tange tal tipificação, por ser a medida mais justa, prevalecendo o in dubio pro reo. Diante disso, a conduta do réu se amoldou, parcialmente, à imputação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, por incidir na descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. 2.5 Da imputação de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, cumulada com extorsão em face de José Soares Varela Júnior, no dia 29/10/2024, além de corrupção de menores, no mesmo contexto fático.
No que tange aos fatos objeto desta análise, o acusado foi denunciado como incurso nas condutas descritas no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, e do art. 158, §1º, ambos do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma, além do art. 244-B do ECA. Faço, portanto, breves considerações acerca dos crimes em testilha para, então, proceder ao cotejo das provas produzidas em contraditório judicial.
Os tipos penais em exame tutelam o patrimônio, pertencentes ao mesmo gênero, contudo, com espécies delituosas diferentes. Em relação ao crime de roubo, não se pode olvidar que tem como núcleo do tipo o verbo "subtrair", no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse, sem a permissão do ofendido, tirando de sua esfera de vigilância, com o ânimo de ter a coisa em definitivo. Para Cléber Masson1 o delito pode se dar por 03 (três) meios de execução: a) grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva), consistente na promessa de mal grave, iminente e verossímil, exteriorizando-se por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima.
Para o jurista, o porte simulado de arma, assim como o ostensivo, já é apta a configurar a grave ameaça; b) violência à pessoa (própria, física, vis corporalis ou vis absoluta), consistente no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, para paralisar ou dificultar os seus movimentos, impedido a sua defesa; e c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, em que o agente é quem coloca a vítima na posição em que não pode se defender.
No que se refere a extorsão, o núcleo do tipo é o verbo “constranger”, tratando-se, em última análise, de um constrangimento ilegal com finalidade específica. In verbis: Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Nesse sentido: O núcleo do tipo é “constranger”, que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. (…) São utilizadas para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou a terceira pessoa uma indevida vantagem econômica. A expressão “alguma coisa” tem o significado genérico de qualquer fato.
A palavra indevida, isto é, contrária ao Direito, representa um elemento normativo do tipo. (…) Não basta ser indevida a vantagem – é necessário seja ainda econômica. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 738)¹. É necessário, portanto, a existência do dolo com o especial fim de obter vantagem econômica indevida, consumando-se independente da obtenção do resultado pretendido, conforme assentado do Verbete Sumular nº 96, do Superior Tribunal de Justiça - “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, transferência via pix de valor depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável. Diante da similitude entre as formulações penais típicas dos dois crimes, exige-se cautela a fim de se evitar os riscos da dupla punição. Segundo a teoria tradicional, a diferenciação dos dois tipos penais repousa na centralização do foco punitivo, o qual recairia sobre o comportamento do agente ou sobre a conduta da vítima.
Assim, no caso do roubo, é a conduta do agente que se sobressai. Afinal, a subtração supõe o apossamento o qual é executado pelo autor. Nesse cenário, a vítima, rendida pela violência ou pela grave ameaça, assistiria a tomada de seu patrimônio. JÁ na extorsão, ainda que presente uma conduta do agente, esta se volta para forçar a vítima a realizar, também, um comportamento. Sendo assim, na extorsão, a realização do ilícito dependeria igualmente, de uma espécie de "contribuição" do ofendido.
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise da prova colhida nos autos, com o objetivo de proceder à avaliação conjunta da materialidade e da autoria dos crimes de roubo e extorsão, por entender necessário fazê-lo de forma conjunta. No caso em apreço, em que pese a vítima José Soares Varela Júnior não tenha sido ouvida em juízo, as suas declarações prestadas no Boletim de Ocorrência Nº 208002/2024 (Id. 152935226 - Págs. 91-92) encontram-se alicerçadas por prova documental e corroboradas em sede judicial.
Em síntese, a vítima noticiou ter sido rendida por dois indivíduos armados no local de partida de uma corrida solicitada no aplicativo
99. Sendo obrigada a adentrar uma área de matagal, em que permaneceu por cerca de 1h30min, enquanto os indivíduos exigiam que entregasse seus bens (dinheiro em espécie, relógio, capacete, um iphone 12), além das senhas de bancos, do celular e do Icloud deste. A vítima esclareceu que, ao afirmar não se lembrar da senha do smartphone, passou a ser ameaçada de morte, sendo liberada após conseguir fornecê-la Além disso, consta nos autos que sua conta foi utilizada para realizar um PIX em favor de Laiane Emily Castro de Araújo (Id. 152935226 - Pág. 95-96) e, segundo informação prestada pela empresa 99 (Id. 152935226 - Pág. 90), a corrida que ensejou o fato delituoso foi solicitada por meio de conta de titularidade de João Victor (CPF 175.***.***-90), vítima de roubo dias antes.
Nesse cenário, a materialidade dos delitos de roubo restou comprovada. Por sua vez, a autoria do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada pelas declarações prestadas em juízo por Laiane Emily Castro de Araújo e R. D. D. S., bem como pelas demais provas produzidas até o presente momento. Em síntese, a testemunha relatou que o Ralley Dias compareceu ao mercadinho onde ela trabalhava e, agindo sob ordens de um terceiro, realizou a compra de mantimentos utilizando valores transferidos da conta da vítima para a conveniência da qual ela era funcionária.
Outrossim, Ralley confessou os fatos, afirmando que agiu sob ordens do réu, vinculando-o diretamente ao evento criminoso. O acusado negou a acusação, contudo, ante a sequência lógica dos fatos delituosos apurados nos autos e apresentados em Juízo, há de se aferir que a pretensão ministerial. Provou-se, sem dúvida alguma, que o acusado foi o autor do intento criminoso com a participação do menor R. D.
D. S.. Isso porque o conteúdo probatório produzido se encontra em harmonia e coerência com as demais provas juntadas aos autos, de modo que os relatos da testemunha e do declarante são verossímeis, não havendo qualquer dúvida no sentido da ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Portanto, a autoria restou comprovada. Considerando a presença de três causas de aumento de pena, é aferível que a atuação dos agentes no crime fora desmedida, em relação ao uso de arma de fogo, ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a incidência separada e cumulativa das três causas de aumento.
De igual forma, no que tange ao crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, não há dúvidas quanto à existência da materialidade e da autoria delitiva. Com efeito, restou bem delineado nos autos que, durante a empreitada criminosa, não satisfeito com a subtração dos bens das vítimas, o acusado em conjunto com R. D. D. S., ambos armados, exigiu do ofendido José Soares, mediante grave ameaça e com a restrição da liberdade da vítima, que ele fornecesse as senhas do seu celular, do Icloud e de seus bancos, e permitisse o acesso contas bancárias para que fossem realizadas transferências via PIX, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.
Nesse interim, a vítima permaneceu em poder dos assaltantes por aproximadamente 1h30, amarrada em uma área de mata, enquanto os agentes tentavam realizar as operações financeiras. Na ocasião, o acusado ordenou a seu comparsa que se dirigisse a uma conveniência local para efetuar compras utilizando saldo bancário de conta da vítima por meio de transferência via Pix - o que, de fato, ocorreu, no valor de R$ 60,00 (Id. 152935226 - Pág. 95-96), às 00h22min.
Destaco, por oportuno, que o crime de extorsão, por se tratar de crime formal, consuma-se com o emprego da grave ameaça ou violência com o fim de obter indevida vantagem econômica, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem pretendida pelo agente e seus comparsas. A eventual transferência ou não da quantia almejada constitui mero exaurimento da conduta criminosa, não interferindo na configuração do delito.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em concurso formal entre o roubo e a extorsão praticados, porquanto a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que havendo os dois delitos, ainda que no mesmo contexto fático, incide o concurso material de crimes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.145.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (Grifos acrescidos); Destaco, inclusive, que o
C. STJ firmou teses (Edição N.20 -2 014) no sentido da impossibilidade de incidência da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, porquanto são tipos penais diversos, in verbis: “1. Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal. (...)
5. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.” Destarte, tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, é aferível que a atuação dos agentes no crime fora desmedida, em relação ao uso de arma de fogo e ao concurso de agentes, o que justifica a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
Por fim, em relação ao crime de corrupção de menores, o tipo penal que visa proteger a criança e ao adolescente da degradação moral causada pela sua exposição a situações em que este seria reputado, se de maior idade, como autor, coautor ou partícipe de infração penal. Revela-se como tipo penal de forma vinculada, posto que apurável em um contexto criminoso de prática ou incitação à prática de tipo penal.
Acerca da comprovação da ocorrência deste delito, estabelece a Súmula n.º 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Como se vê, trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido, posto ser desnecessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). E não poderia ser diferente, uma vez que, entender o delito de corrupção de menores como delito material, desvirtua a finalidade do ECA. Reputando por formal a conduta de corrupção de menores, há julgados do STF e do STJ, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp 936.203/RS – Relatora Alderita Ramos de Oliveira (Desª. Convocada) – 6ª Turma – Unânime – DJe de 18.06.2012) (destaque nosso).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL.
2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. [...] (STF – RHC 111.343/DF – Relatora Min. Carmem Lúcia – 1ª Turma – Unânime – DJe de 17.04.2012) (grifo nosso). Quanto ao desconhecimento da idade do agente adolescente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de “só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos” (STJ, HC 418146/SP , Rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 21.11.2017, DJe 29.11.2017). Demais disso, sendo o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de natureza formal, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo já decidido que “a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF , representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal" e que “as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito” (STJ, REsp 1674743/SP , Rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018). Dito isso, com efeito, a denúncia imputa ao acusado a infringência deste tipo penal, pois teria praticado o crime de roubo e extorsão na companhia de adolescente menor identificado como R. D. D. S., à época com quinze anos (Id. Num. 152935226 - Pág. 25). Com efeito, a idade do adolescente era passível de conhecimento pelo acusado, já que, conforme narrado pelo próprio acusado, eles já se conheciam anteriormente ao crime.
Diante dos fatos acima narrados, vislumbro que o acusado praticou os delitos de roubo e de extorsão na companhia de adolescente, sabendo ou tendo condições de saber, dessa qualidade, restando, pois, comprovada a autoria e materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante ter o réu também o dolo específico de corromper um menor, devendo o acusado responder na medida de sua culpabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - EFETIVA CORRUPÇÃO DO CARÁTER DO INFANTE - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO -- EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA DE FORMA CONCRETA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O crime de corrupção de menores prescinde da comprovação efetiva de que o caráter do menor fora afetado pela conduta do agente, sendo necessária, tão somente, a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos para que se configure a conduta típica.
II - A menoridade dos infratores, vítima o crime de corrupção de menores, pode ser feita tanto por documento oficial dos menores, como certidão de nascimento ou registro geral, quanto por outras provas idôneas, como o Boletim de Ocorrência, o qual é dotado de fé pública.
III - A condenação do réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, no qual se tutela o patrimônio, bem como pelo crime de corrupção de menores, não implica bis in idem, haja vista que o bem jurídico tutelado nesse último crime é a integridade moral do menor de 18 anos, tratando-se, portanto, de delitos autônomos. (...) (TJ-MG - APR: 10134170009242001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018) (grifos acrescidos).
Sob este cenário, observo que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Sendo assim, o acusado, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos, de modo que o crime de corrupção de menores se deu em razão da prática dos delitos patrimoniais, sendo de rigor o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do CP (STJ. 5ª Turma.
HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/02/2021), devendo a pena ser acrescida em 1/5 (um quinto). Sob esse aspecto, portanto, vê-se que a denúncia não capitulou o concurso formal de crimes, em que pese os fatos narrados apontavam para a sua ocorrência, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no art. 383, caput, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, tendo a doutrina nomeado tal procedimento de emendatio libelli.
No caso, não há modificação nos fatos narrados na denúncia e, mesmo quanto à modificação da definição jurídica, estamos presentes diante de uma complementação. Diante disso, a conduta do réu se amoldou em parte à imputação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, incidindo nos tipos penais do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado) e do art. 158, § 1º, do CP (extorsão), na forma do art. 69 do CP (concurso material), bem como do art. 244-B do ECA (corrupção de menores), este, por sua vez, na forma do art. 70 do CP (concurso formal) com os delitos patrimoniais. 2.6.
Da imputação do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face deC. J. F. D. S., no dia 07/11/2024, bem como corrupção de menores, no mesmo contexto fático. No que concerne a referida conduta, o Ministério Público defende a tipificação prevista no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, bem como no art. 244-B do ECA.
Da análise dos autos, observa-se que a materialidade do delito de roubo se encontra devidamente comprovada, tendo em vista que restou confirmado nos autos que, contra a vítima
C. J. F. D. S., fora anunciado um roubo mediante ameaça empreendida com arma de fogo, promovida por três indivíduos, com restrição de sua liberdade. Ainda que vítima não tenha comparecido à audiência, a sua narrativa fática constante no Boletim de Ocorrência Bo nº 214058/2024 (Num. 152935226 - Pág. 103-107) encontra-se alicerçada por prova documental e corroborada em sede judicial por Raley Dias de Souza e Rafael Oliveira Souza de Filho, menores que confessaram participar da conduta delitiva.
A autoria da conduta criminosa também se encontra devidamente comprovada, a partir do somatório de uma série de elementos probatórios apresentados que juntos reforçam o teor das peças de investigação, tais como; a apreensão da motocicleta subtraída na posse direta do acusado (Id. Num. 152935226 - Pág. 71-72 e 105) e as declarações prestadas em juízo pelos participes da ação delituosa, R. D. D. S. e R.
O. D. S. F.. Pelo que se vislumbra dos autos e dos depoimentos, restou satisfatoriamente demonstrada a autoria da conduta delituosa imputada ao acusado. Segundo os relatos dos adolescentes R. D. D. S. e R. O. D. S. F., o acusado foi o responsável por articular o delito em análise, sendo ele quem entrou em contato com os demais, instigando-os para o crime até obter adesão dos menores, além de que providenciou as armas de fogo e coordenou a execução do crime, evidenciando a sua liderança sobre os fatos.
Esclareceram que o acusado abasteceu a sua moto e os levou para uma área de mata, em seguida, ele chamou um motorista por aplicativo (Uber). Quando este se aproximou do local da chamada, a vítima foi surpreendida pelo grupo, que saiu do mato e o renderam, conduzindo-o para dentro do matagal, onde amarraram seus braços e pernas. O denunciado pediu o celular da vítima para chamar outro motorista de aplicativo, que também foi rendido e amarrado.
Na sequência, se deslocaram em direção a Extremoz, realizando outros assaltos até serem interceptados pela polícia tática. Considerando a negativa de obediência, houve perseguição durante a qual Rafael Oliveira caiu de moto e foi abordado pelos policiais, fornecendo a localização de Jonathan Mateus e de Ralley Dias, ensejando a prisão em flagrante do acusado, por meio do APF n. 20846/2024 (PJE n. 0805970-84.2024.8.20.5300).
Nesse contexto, a referida narrativa encontra suporte fático na prova dos autos, pois, na data dos fatos, horas depois do assalto, a motocicleta subtraída da vítima Carlos Jeovan foi apreendida na residência do acusado com um revólver artesanal e 4 munições (Id. Num. 152935226 - Pág. 71-72). Com efeito, a negativa de autoria do réu em relação à prática do delito está totalmente isolada diante do conjunto probatório constante nos autos.
Ora, não há qualquer elemento que corrobore suas alegações, as quais, por si só, mostram-se insuficientes para comprovar sua inocência. Para afastar a conclusão da acusação, seria necessária a presença de outros elementos de prova capazes de sustentar sua versão e infirmar os fatos coligidos O que se vê, pois, é que a Defesa não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir ou fragilizar a declaração dos adolescentes, de quem não se espera que venha a acusar injustamente um indivíduo sem quaisquer motivos.
Aliás, o próprio acusado noticiou não ter qualquer desavença com eles. No que que se refere às três majorantes que lhe foram imputadas, é inegável a constatação de que, de fato, houve a prática de crime de roubo perpetrado por meio do concurso de pessoas, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e com a restrição da liberdade da vítima. Ainda, em relação ao crime de corrupção de menores, a prática de crimes em concurso com dois adolescentes identificados como R.
D. D. S., à época com quinze anos (Id. 152935226 - Pág. 25), e R. O. D. S. F., à época com dezesseis anos (Id. 152935226 - Pág. 27), dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Sem maiores delongas, a idade dos adolescentes era passível de conhecimento pelo acusado, já que, conforme narrado pelo próprio acusado, eles já se conheciam anteriormente ao crime. Assim sendo, os autos nos revelam que o acusado praticou o delito de roubo com companhia de dois adolescentes, sabendo ou tendo condições de saber, dessa qualidade, restando, pois, comprovada a autoria e materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante ter o réu também o dolo específico de corromper um menor, devendo o acusado responder na medida de sua culpabilidade Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO.
JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.
2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.
3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.
4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016).
6. Contudo, in casu, incabível a aplicação da fração de aumento no patamar de 1/5 pelo concurso formal dos três delitos, pois, no presente caso, o juiz singular reconheceu a prática de três delitos e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal, todavia, o Ministério Público não apelou da referida decisão, só trazendo à baila sua indignação pela fração aplicada em sede de recurso especial. (...) (REsp n. 1.680.114/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017 - Info 613) Sob este cenário, mediante uma só ação, o acusado praticou dois crimes de corrupção de menores, caracterizando, assim, o concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do Código Penal.
Diante disso, com fulcro no art. 386 do CPP, a conduta do réu se amoldou parcialmente à imputação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, por incidir na descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado) e o art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (corrupção de menores, por duas vezes), na forma do art.70 do CP (concurso formal), devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos.
3. Da imputação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP, múltiplas vezes em concurso material). Nesse ponto, cumpre trazer à baila modificação legal do regramento jurídico aplicável ao crime de associação criminosa, anteriormente nomeado de quadrilha ou bando. Com efeito, a redação legal do art. 288, CP, até a Lei n.º 12.850/2013, consistia: Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Após a Lei n.º 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando passou a ser assim disciplinado: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Da simples interpretação gramatical dos dispositivos supra, cumpre observar que a lei posterior além de alterar a nomenclatura do tipo penal, alterou, in malam partem, para fazer configurar o crime de associação criminosa a associação de três pessoas com o fim específico de cometimento de crimes, acrescentando, ainda, como causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente. In bonam partem, a mesma Lei n.º 12.850/13 reduziu a amplitude da causa de aumento para metade, quando anteriormente se aplicava o dobro, caso prevista a hipótese do parágrafo único.
Na situação em apreço, como o acusado fora denunciado pela prática do crime do art. 288, sob a modalidade do parágrafo único, CP, cometido já após a modificação legal, é de se reputar aplicável na espécie a disciplina da novel lei. Doutrinariamente, classifica-se o crime de associação criminosa como sendo crime comum(aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa),plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos),comissivo(decorre de uma atividade positiva dos agentes "associarem-se") e, excepcionalmente, comissivo por omissão(quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art.13, §2º, CP),de forma livre(pode ser cometido por qualquer meio de execução),formal(se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato(aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei),permanente(a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo (somente pode ser praticado por três ou mais pessoas),doloso(não há previsão de modalidade culposa),transeunte(costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).
O objeto jurídico do crime de associação criminosa é a paz pública, entendida como o necessário sentimento de tranquilidade e segurança coletiva que a ordem pública deve proporcionar. Em relação aos seus sujeitos, a associação criminosa é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial. Trata-se, portanto, de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) e de condutas paralelas, pois somente pode ser praticado por três ou mais pessoas que se auxiliam mutuamente, visando à produção de um resultado comum, qual seja a união estável permanente voltada à prática de crimes.
Assim, a associação criminosa tem como característica a uniãoestável e permanentedessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes indeterminados. De fato, esta é a característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral. Além disso, a caracterização da associação criminosa não depende da existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e a divisão prévia das funções de cada um deles.
Como bem observa Rogério Greco: [...] para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo [...]² Vale ressaltar, nesse contexto, a seguinte distinção: Na associação criminosa, existe a união estável e permanente de três ou mais pessoas, com o objetivo de praticar um número indeterminado de delitos, e a consumação ocorre com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.
No concurso de pessoas, por sua vez, a união de pessoas é eventual ou momentânea, com o objetivo de praticar um ou alguns crimes determinados, e a consumação ocorre com a prática dos atos de execução de qualquer um dos delitos. Inclusive vale repisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: Para caracterização do delito de associação criminosa,indispensável ademonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou maispessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre osmembros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, enão o crime autônomo do art. 288 do Código Penal(HC n. 374.515⁄MS, rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2017, DJe 14⁄3⁄2017) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EFORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DERECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA AFORMAÇÃO DA CULPA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, NULIDADEDA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA, NULIDADE DE AUDIÊNCIAS DE OITIVA DASTESTEMUNHAS E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PENAL.DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA. EXAME POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTODA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUEDESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA DE CADAACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA RELATIVA AO CRIMEDE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSIBILIDADE DODEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIAVERIFICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DEQUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVELE PERMANENTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ALEGAÇÃODE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME. DENÚNCIA EPRISÃO CAUTELAR BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIDÊNCIAS QUE DEMANDAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS NÃO SÃOSUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRISÃOCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUSOPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO.ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO.
CONSTRANGIMENTOILEGAL. AUSÊNCIA.[...]6. Em relação ao crime de formação de quadrilha, vislumbra-sea inépcia da inicial acusatória, uma vez que o membro doParquet se limitou a imputar aos acusados o crime previsto no art. 288 do Código Penal, sem descrever o vínculo estável epermanente dos agentes para a prática de crimes.[...]10. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida deofício, apenas para trancar a ação penal em relação ao crime deformação de quadrilha, sem prejuízo do devido aditamento,sanando-se o vício apontado.(HC 260.608⁄PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO ELAVAGEM DE DINHEIRO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀIMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOSOCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2012. LEI 12.850⁄2013.IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DOSFATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA À FIGURA TÍPICA PREVISTANO ART. 288 DO CP.
NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE NÃOAPONTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE ORECORRENTE E O SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO, COMESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.RECURSO PROVIDO.1. Não é possível a aplicação da Lei 12.850⁄2013 na espécie, tendo em vista que o único fato imputado ao recorrente na denúncia remonta a dezembro de 2012, sendo imperativa a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu (art. 5º,XL, CF).2.
A associação para o fim de cometer ilícitos penais, antes da edição da Lei 12.850⁄2013, em tese, pode configurar o crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), previsto no art. 288 do Código Penal. Assim, em tese, seria possível a aplicação do instituto da emendatio libelli, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação, o que inviabilizaria o trancamento parcial da ação penal.3.
Entretanto, na espécie, a denúncia não descreve nenhum fato no sentido de que o recorrente integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo organizado, limitando-se a relacionar a existência de desvios de verba pública e lavagem de dinheiro no contexto de um único evento, entabulado em dezembro de 2012, por meio de um contrato para a produção de livros que seriam utilizados nos cursos do programa social da SETAS, denominado "Qualifica Mato Grosso VII".4.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a estabilidade e a permanência são circunstâncias indispensáveis para a configuração do crime de quadrilha roubando (atual associação criminosa).
Precedentes.5. Nada obsta que, no curso da instrução, surjam novos fatos que revelem a participação estável e permanente do recorrente nas ações do suposto grupo criminoso, hipótese em que apenas seria possível a aplicação do instituto da mutatio libelli, com todas as garantias que lhe são intrínsecas.6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando-se o parcial trancamento da ação penal, como fim de excluir o crime de organização criminosa imputado ao recorrente, tampouco admitir a subsunção dos fatos descritos na denúncia à conduta prevista no art. 288 do Código Penal.(RHC 71.502⁄MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 01⁄02⁄2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO ESPECÍFICO REFERENTE AO DELITO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E ATIPICIDADE DO PRIMEIRO DELITO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, AINDA QUE DO MESMO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...).
4. Registra-se, por fim, que a configuração do delito de associação criminosa exige a estabilidade do grupo unido com a finalidade do cometimento de uma pluralidade de delitos, mesmo que sejam referentes ao mesmo tipo penal. Na hipótese, o paciente foi acusado de ter praticado o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 11 vezes. Ressalta-se ainda que, a jurisprudência desta Corte entende que resta tipificado o crime de associação, mesmo que não seja praticado nenhum outro delito, desde que haja a permanência e estabilidade do grupo de no mínimo 4 pessoas, criado para o cometimento de infrações penais.
5. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 460262 BA 2018/0180618-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse contexto, no caso dos autos, não restou comprovada a união permanente do acusado com os adolescentes R. D. D. S. e R. O. D. S. F., com a manifesta intenção destes, em conjunto, praticarem crimes indeterminados.
Aliás, sequer restou comprovado que os delitos imputados na denúncia foram praticados pelo eventual grupo. Do contrário, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que os delitos imputados na inicial foram praticados pelo suposto grupo, a exceção do delito em desfavor de
C. J. F. D. S. foi cometido pelos 03 (três) indivíduos. Na espécie, ao revés, e ao que se depreende da instrução probatória, sequer há prova de que os demais delitos imputados na denúncia foram praticados pelo referido grupo. Tampouco há indícios de que foram cometidos por mais de duas pessoas, a exceção dos delitos cometidos no dia 24.09.2024 em face de Rayan Henrique Beltrão Cardoso e Daniella Félix de Meneses e, horas depois, em face de D.
B. D. M., dos quais, ao final, concluiu-se pela improcedência total e procedência parcial da exordial, respectivamente. Com efeito, não há prova da materialidade de associação criminosa, por ausência de estabilidade. Doutro modo, não houve prova apta, por si só, para indicar que o suposto grupo objetivasse permanentemente manter-se associado para práticas delituosas inespecíficas, nem antes e nem depois dos fatos apurados.
Por tais razões, ausente a prova do elemento subjetivo específico do tipo penal imputado, incabível sua aplicação no caso concreto.
4. Da emendatio libelli O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. No caso dos autos, o Ministério Público tipificou as condutas denunciadas da seguinte forma: a) Roubo Majorado, pela restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), múltiplas vezes, em concurso material; b) Latrocínio na modalidade tentada, praticado contra D.
B. D. M. (Art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal); c) Extorsão (Art. 158, §1º, do Código Penal); d) Corrupção de Menores (Art. 244-B, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), múltiplas vezes, em concurso material; e e) Associação Criminosa Armada (Art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Todavia, na visão deste juízo, o Ministério Público se equivocou ao atribuir o concurso material aos fatos narrados na denúncia como roubo majorado e corrupção de menores, visto que o correto seria as figuras jurídicas do concurso formal e do crime continuado, previstos nos art. 70 e art. 71 do Código Penal.
In verbis: Concurso formal Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Crime continuado Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
No que se refere à corrupção de menores, não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Por conseguinte, o acusado, mediante uma única ação, praticou mais de um delito, de modo que o crime de corrupção de menores se deu em razão da prática dos delitos patrimoniais cometidos em face de José Soares Varela Júnior e de
C. J. F. D. S., sendo de rigor o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do CP. Em regra, no concurso formal de crimes, sendo os crimes diversos com penas diversas, aumenta-se a mais grave de 1/6 até 1/2, conforme as circunstâncias do caso concreto. Contudo, caso o aumento de pena pelo concurso formal resulte em uma sanção superior à soma das penas aplicáveis em um eventual concurso material, deve-se optar pelo sistema mais benéfico ao réu, conforme previsão expressa do art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
Posto isto, entendo por bem postergar a análise acerca da aplicação do sistema da exasperação ou do cúmulo material após efetuar a dosimetria da pena de cada crime. Superada tal questão, o instituto do crime continuado tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, o elo de continuidade por meio das condições de tempo, lugar e o mesmo modus operandi, além de outras circunstâncias semelhantes.
Segundo a doutrina, para configurar a continuidade é necessário preencher os seguintes critérios objetivos: a) crimes de mesma espécie (aqueles que, protegendo um mesmo bem jurídico, se assemelham em seus elementos objetivos e subjetivos); b) mesma condição de tempo (até 30 dias, segundo a jurisprudência do STJ); c) mesma condição de lugar (o STJ entende que os delitos devem ocorrer na mesma cidade ou, no máximo, em cidades limítrofes); d) mesma maneira de execução (o “modus operandi” deve ser semelhante entre os delitos).
Ademais, é preciso que haja unidade de desígnios (critério subjetivo). Quanto ao requisito objetivo temporal, a jurisprudência do STJ entende, conforme dito, que os fatos devem ocorrer num intervalo médio de trinta dias, verbis: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO . AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas.
2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE TRÊS DELITOS DE ROUBO, DOIS DELES EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS DIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal e pela jurisprudência desta Corte, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. - Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre o primeiro delito de roubo, datado de 22/8/2014, e os crimes patrimoniais praticados pelo paciente em 14 e 29/10/2014, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de trinta dias entre a prática do primeiro e a dos dois últimos delitos, entendimento que se amolda à jurisprudência deste Tribunal Superior. - Ademais, afastada, pelas instâncias ordinárias, a ocorrência da continuidade delitiva, incabível a análise da ocorrência ou não dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 346.615/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.). (grifos acrescidos) No caso em deslinde, o acusado foi absolvido dos crimes praticados em face de Rayan Henrique Beltrão Cardoso e Daniella Félix de Meneses (24/09/2024); D.
B. D. M. (24/09/2024); e de José Hailton Moura da Costa (30/09/2024). Em contrapartida foi condenado pelos crimes de roubo majorado (157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso
I) em face de João Victor Pereira da Silva (27/10/2024), José Soares Varela Júnior (29/10/2024) e
C. J. F. D. S. (07/11/2024). Também foi condenado pelos crimes de extorsão em face de José Soares Varela Júnior (29/10/2024) e de corrupção de menor pelos fatos praticados dia 29/10/2024 e 07/11/2024. Nesse cenário, temos que os 03 (três) delitos roubo majorado e 03 (três) delitos de corrupção de menores foram praticados no intervalo de 27/10/2024 a 07/11/2024, período inferior a 01 (um) mês. Ademais, é inconteste que além de se tratar de delitos idênticos, foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução.
Desse modo, devem as ações subsequentes (promovida contra José Soares Varela Júnior e
C. J. F. D. S.) serem consideradas como continuação da primeira (em face de João Victor Pereira da Silva, culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Acerca do quantum de exasperação, na modalidade do crime continuado específico, este deverá ser estabelecido não somente de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, mas também a partir da análise das circunstâncias do crime, senão vejamos os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000,
00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes. Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo.
3. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
4. Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2.
5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1916206 SP 2021/0010870-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Praticados crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, incide a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, capitulada no parágrafo único do art. 71 do CP.
2. O aumento das penas varia até o triplo, não se limitando a 2/3, considerando-se os quesitos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1883022 RS 2020/0165236-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Diante disso, a conduta do réu se amoldou parcialmente à imputação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, incidindo nos tipos penais do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado) e do art. 158, § 1º, do CP (extorsão), na forma do art. 69 do CP (concurso material), bem como do art. 244-B do ECA (corrupção de menores), este, por sua vez, na forma do art. 69 (concurso material nos delitos em relação a Carlos Jeovan) e do 70 do CP (concurso formal) com os delitos patrimoniais.
Por essa razão, entendo que o acusado deve incorrer nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) por três vezes (já que a conduta foi praticada contra três vítimas, que foram destinatárias de violência e/ou grave ameaça, tendo, ainda pertences subtraídos), em continuidade delitiva (art. 71, Parágrafo único, do CP). 5.Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: A) ABSOLVER o acusado J. M.
L. D. S. da imputação dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP (por três vezes); 244-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (por quatro vezes) e 288, parágrafo único do CP, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP B) CONDENAR o acusado J. M.
L. D. S. como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, em concurso formal com o art. 244-B, ECA, na forma do art. 70, do CP, ambos em continuidade delitiva (três vezes), na forma do art. 71 do CP, além do 158, §1º, do CP, este último na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 383 do CPP. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
6. Dosimetria da pena
I. Dosimetria da pena do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP, em relação à vítima João Victor de Jesus Pereira da Silva. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”.
Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, e ainda, utilizou-se da restrição da liberdade das vítimas para consumar o ato, causando-lhe substancial temor, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma³; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, duas delas já foram valoradas como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP, razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
II. Dosimetria da pena dos crimes em relação à vítima José Soares Varela Júnior II.1. Do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, e ainda, utilizou-se da restrição da liberdade das vítimas para consumar o ato, causando-lhe substancial temor, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma4; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, duas delas já foram valoradas como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP, razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. II.2. Do crime disposto no art. 158, §1º, do CP Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, hipóteses que caracterizam a majorante prevista no art. 15, §1º, do CP, deixo para valorá-la na terceira fase de dosimetria do pena, a fim de evitar a incidência de bis in idem; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, incidem na espécie a causa de aumento prevista no art. 158, §1º do CP, que aumenta a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), eis que praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena encontrada de 1/2 (metade), atingindo o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que torno consolidada ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
O valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. Saliente-se, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal.
II.3. Do crime disposto no art. 244-B do ECA Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – Normais à espécie; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão. II.4.
Do concurso de crimes A partir do conjunto de crimes praticados pelo réu, na medida em que praticou condutas que atingiram bens jurídicos diversos, com desígnios diversos, praticando mais de um crime (roubo majorado e extorsão), têm-se a aplicação do cúmulo material de penas, conforme disposto o art. 69 do Código Penal. Além disso, observo que o réu, mediante uma só conduta, ocasionou dois resultados distintos, consistindo na corrupção de menores decorrente dos delitos de roubo e de extorsão, cujas penas foram acima dosadas, sendo de rigor a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, CP Nesse contexto, considerando que foram praticados três crimes, na regra do concurso formal de crimes, sendo os crimes diversos com penas diversas, aumenta-se a mais grave de 1/6 até 1/2, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, caso o aumento de pena pelo concurso formal resulte em uma sanção superior à soma das penas aplicáveis em um eventual concurso material, deve-se optar pelo sistema mais benéfico ao réu, conforme previsão expressa do art.70, parágrafo único, do Código Penal. Pois bem, considerando as penas acima fixadas, observo que o cálculo da pena pelo concurso formal resultaria em pena superior ao cálculo pelo concurso material.
Assim, em observância à regra prevista no art. 70, parágrafo único, este juízo passa a aplicar no presente caso a regra mais benéfica ao réu, notadamente a do cúmulo material. Desse modo, tem-se a pena de roubo (07 anos e 11 meses de reclusão e 238 dias-multa), somada a pena de corrupção de menores (01 ano de reclusão), resulta na pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa; enquanto a pena do delito de extorsão (6 anos de reclusão e 20 dias multa), resulta na pena de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias-multa.
Destarte, considerando o reconhecimento do concurso material, procedo à unificação das penas decorrente e, nos moldes do art. 69 e 72 do CP, fixo a pena no patamar de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa.
III. Dosimetria da pena dos crimes em relação à vítima
C. J. F. D. S. III.1. Do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, e ainda, utilizou-se da restrição da liberdade das vítimas para consumar o ato, causando-lhe substancial temor, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, duas delas já foram valoradas como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP, razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. III.2. Do crime disposto no art. 244-B do ECA em relação a R. D. D. S.. Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – Normais à espécie; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.3. Do crime disposto no art. 244-B do ECA em relação a R. O. D. S. F.. Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu é primário; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – Normais à espécie; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, consolido a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III. 4. Do concurso formal de crimes Considerando que o réu mediante uma só conduta, ocasionou três resultados distintos, haja vista o crime de corrupção de menores se deu em face de dois menores e em razão do delito patrimonial (roubo) majorado, circunstância apta a ensejar o concurso material de crimes, cujas penas foram acima dosadas, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do CP.
Nesse contexto, considerando que foram praticados três crimes, na regra do concurso formal de crimes, sendo os crimes diversos com penas diversas, é de se aplicar a fração de 1/5, conforme orienta a jurisprudência dominante. Desse modo, aplicando-se a referida regra à pena do delito de roubo - 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa - aumento-a em 1/5, de modo que a pena arbitrada atinge o patamar de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, nos moldes do art. 70 e 72 do CP.
IV. Da unificação da pena IV.1. Do crime continuado Em sendo aplicável a regra prevista no art. 71 do Código Penal, em decorrência da existência concreta da prática de 03 (três) crimes em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a pena mais grave – 09 (nove) anos e 07 (sete) meses, e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa – aumentada do critério ideal de 1/5, razão pela qual sua pena atinge o patamar de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.
IV.2. Da pena total Consoante se observa dos autos, o réu mediante mais de uma ação, praticou condutas que atingiram bens jurídicos diversos, com desígnios diversos, incidindo nas sanções de roubo majorado (157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do CP), em concurso formal com o art. 244-B, ECA (corrupção de menores), na forma do art. 70, do CP, em continuidade delitiva (três vezes), na forma do art. 71 do CP, bem assim nas penas do art.158, §1º, do CP (extorsão), este último na forma do art. 69 do CP.
Assim, têm-se a pena dos crimes em continuidade delitiva - 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa - com o da pena do crime de extorsão - 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Desse modo, procedo à unificação das penas decorrente do reconhecimento do concurso material, nos moldes do art. 69 e 72 do CP, motivo pelo qual FIXO a pena total e definitiva do sentenciado é de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 305 (trezentos e cinco) dias-multa.
O valor dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
7. Disposições Legais. 7.1. Regime inicial de cumprimento da pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de haverem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial de pena, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 7.2. Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, observo que o acusado se encontra custodiado provisoriamente desde 22/04/2025 (processo de nº 0800743-10.2025.8.20.5129), ou seja, há aproximadamente seis meses. Assim, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ser capaz de alterar o regime de pena já estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal fazê-lo. 7.3.
Substituição da pena e sursis penal Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I, do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, circunstâncias presentes na espécie. Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. 7.4.
Reparação dos danos Nos termos do art. 387, IV, do CPP, segundo o qual “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, deixo de fixar qualquer valor, pois não houve pedido expresso em sede de denúncia (ID 153101082), bem como não há nos autos qualquer patamar para sua aferição. Segundo o entendimento da Quinta Turma do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 7.5. Do direito de recorrer em liberdade Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo razões hábeis a ensejar a revogação da custódia cautelar, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantendo-se os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, conforme os argumentos já expostos na decisão que a decretou, os quais eu adoto como motivação per relationem, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública, evitando-se, assim, a reiteração criminosa.
Ademais, observa-se a concreta propensão do agente à reiteração de prática delitiva, em atenção ao modus operandi e as circunstâncias dos crimes perpetrada pelo réu. Por conseguinte, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória, em caso de recurso, nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN. 7.6. Do pagamento das custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
8. Dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos ainda sem destinação (Id. 152935226 - Pág. 71-72), após consulta ao sistema PJE, verifico que a referida apreensão também integra os autos de n.º 0805970-84.2024.8.20.5300 (Id. 135861363 - Pág. 17-18 dos autos referenciados), o qual, inclusive, consta o laudo de perícia balística atestou que as armas de fogo e dos cartuchos (Id. 1419475551), razão pela qual deixo de apreciar a destinação de tais bens.
Por outro lado, em relação aos demais bens, findo o prazo previsto no art. 123, do CPP, DETERMINO a devolução dos aparelhos celulares e demais bens a quem de direito, mediante documentação comprobatória. Acaso não haja interessados, DETERMINO a sua destruição, observadas as normas ambientais.
9. Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeçam-se as guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual, enviando cópia desta decisão; e) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal; f) Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e, em seguida, remetam-se ao Juízo competente para Execução Penal; g) Havendo interposição de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva, remetendo-as, em seguida, ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. Tudo cumprido, arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹ MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Pág.:637 ² GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume
IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214. ³ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.
4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.
6. Writ não conhecido.(STJ - HC: 556442 DF 2020/0002124-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020).
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J. M. L. D. S.
Advogado
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: 3673-9380 (WhatsApp) - Email: [email protected] Autos n.º 0800740-55.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte Passiva: J. M.
L. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/09/2025, às 09:00 horas, nesta 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiência, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito, e a Representante do Ministério Público, Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, o acusado J. M.
L. D. S., acompanhado de seu advogado, Dr. Jansuêr Ribeiro da Costa - OAB/RN 11.174, a vítima JOÃO VICTOR DE JESUS PEREIRA DA SILVA, e as testemunhas arroladas pela acusação, A. K. G. O. e LAIANE EMILLY CASTRO DE ARAÚJO, e os declarantes/menores R. D. D. S. e R. O. D. S. F., acompanhados de sua genitora Lidiane karinina Costa Dias Vieira. Ausentes as vítimas JOSÉ SOARES VARELA JUNIOR e
C. J. F. D. S., apesar de devidamente intimados. Audiência em continuidade a realizada no dia 18/08/2023. Considerando o pequeno efetivo, o número de presos a serem ouvidos em audiências diversas e as dimensões da sala da Penitenciária de Ceará Mirim disponibilizada para esse fim, fez-se necessária a permanência do uso de algema pelo acusado, durante o presente ato, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução 213/2015,da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ Agrg do HC nº 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJE de 28/09/2020.
Na sequência, a Defesa pugnou pela realização de entrevista com o réu, o que foi concedido pela MM Juíza, pelo que foram colocados em sala reservada para este fim. Aberta a audiência pela MM. Juíza, cumpridas as formalidades legais, realizou-se a oitiva da vítima, JOÃO VICTOR DE JESUS PEREIRA DA SILVA, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, A. K. G. O., na qualidade de declarante, e LAIANE EMILLY CASTRO DE ARAÚJO, e os declarantes R.
D. D. S. e R. O. D. S. F., tudo com registros audiovisuais, conforme gravações anexas. Após, o Ministério Público dispensou o depoimento das vítimas faltosas JOSÉ SOARES VARELA JUNIOR e
C. J. F. D. S.. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, com registro audiovisual, conforme gravação anexa. Na sequência, a Defesa requereu, com base no art. 229 do CPP, a realização de acareação entre o réu e os adolescentes que se encontram internados no CASE, tendo em vista que há contradições relevantes nas declarações prestadas em sede policial e nesta audiência, para que na presença de vossa excelência, possa esclarecer essas divergências.
Caso Vossa Excelência venha a indeferir a acareação, a defesa desde já requer revogação da prisão preventiva do acusado com base na ausência de provas de autoria, e que não há demonstração concreta de risco à ordem pública. E caso vossa excelência entenda pela necessidade de alguma cautelar, é possível aplicar medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com testemunhas.
É assim que requer a defesa e pede deferimento, tudo conforme encontra-se registrado em mídia audiovisual a ser inclusa nos autos. Em seguida, a Representante do Ministério Público manifestou-se em audiência, pugnando pelo indeferimento quanto ao pedido de acareação, por entender ser desnecessária, bem como, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que não há excesso de prazo, e já ter sido analisado o pedido em 19/08/2025.
Requereu ainda, prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, tudo conforme encontra-se registrado em mídia audiovisual a ser inclusa nos autos. Logo após, a Exma. Juíza de Direito proferiu decisão em audiência, INDEFERINDO o pedido de acareação feito pela defesa, por entender que não seria relevante para formação desse juízo. Em relação ao pedido de revogação da pisão preventiva, diante da existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, da ausência de excesso de prazo, da gravidade em concreto das condutas empregadas e também a pratica reiterada de crimes, inclusive de caráter hediondo, bem como, por já ter sido analisado pedido idêntico em decisão proferida em 19/08/2025, INDEFIRO o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, tudo conforme encontra-se registrado em mídia audiovisual a ser inclusa nos autos.
Por fim, determinou a Exma. Juíza de Direito a intimação das partes, iniciando pelo Ministério Público, para que sejam apresentadas as alegações finais por memoriais, no prazo consecutivo de 05 (cinco) dias. Juntadas as alegações finais, certifique-se sobre a existência do processo criminal na comarca de origem do réu, bem como seus desdobramentos. Após, encaminhem-se os autos para julgamento. Como nada mais foi dito, deu-se por fim o presente termo, o qual serve para fins de declaração de comparecimento.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)