Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO
- Advogado
- FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800751-60.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ELISSANDRA SILVIA BEZERRA, ELISSANDRA SILVIA BEZERRA - ME
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ELISSANDRA SILVIA BEZERRA - ME e ELISSANDRA SILVIA BEZERRA. Petição inicial no id. 54470670. Recebimento da petição inicial no id. 56264971. Diligências negativas de citação nos ids 58714047 e 59573131. O exequente informa novo endereço no id. 65361541. Diligência negativa de citação no id. 70308830. O exequente requer citação por edital (id. 74243850).
Despacho no id. 79015780 determinando citação nos endereços do SIEL e do INFOJUD Pesquisas de endereços do SIEL e do INFOJUD no id. 85416062 a 85416066. Carta precatória expedida para citação da parte executada na comarca de Morada Nova/CE (id. 85418571). Carta precatória devolvida no id. 107941315, sem a certidão de cumprimento do mandado de citação. Decisão no id. 110150901 determinando:
01. Junte-se em apenso a ação de embargos à execução 0804418-49.2023.8.20.5129.
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento ao processo em 01/11/2023, conforme incidente
03. Após o prazo legal, na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão de apensamento ao processo 0804418-49.2023.8.20.5129 (id. 115948833) Requisição de bloqueio SISBAJUD no id. 128354376 A parte executada alega bloqueio de verba de natureza alimentar e requer liberação. Diz que a conta do Banco Bradesco é destinada a recebimento de proventos (id. 128585517). Junta extrato bancário no id. 128585524 Bloqueio SISBAJUD no id. 144990642 de valor parcial O exequente no id. 146740002 apresentou manifestação alegando que a executada não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado.
É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a depósito de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do , do CPC, ao tempo em que a executada tem renda aproximada de um salário mínimo, conforme contracheque de Num. 128585521 - Pág.
