Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
- Advogado
- FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800752-67.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (0804637-28.2023.8.20.5108) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Felipe D`Aguiar Rocha Ferreira Agravada: PEDRO MATIAS DE LIMA Advogado: José Geovanio Alves de Carvalho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória nº 0804637-28.2023.8.20.5108, ajuizada por JOSEFA BATISTA DA SILVA ARAÚJO em desfavor do ora Agravante, determinou “... que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa objeto de questionamento, chamada ´TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1`...”, fixando multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento (id 111394476 – Pje 1º grau).
A parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o que importa relatar. Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, constatei a superveniência de sentença homologatória de acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC (id 113482126 – autos de origem).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
