PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800755-24.2025.8.20.5129 Promovente: EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de termo de ajuizamento proposto por EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em síntese, a condenação do Estado réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 11.676,52 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais pelos reparos ao veículo. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao feito (ID. 146700508).
Réplica à contestação no ID. 150342655.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
Inicialmente, acolho a preliminar de impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que o Procurador do Estado não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O caso em tela compreende a responsabilidade civil estatal, ocasionado por pretenso acidente automobilístico.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte autora colaciona aos autos acervo documental comprobatório da ocorrência do acidente de trânsito mencionado na peça de ingresso, consoante fotos e boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT) (ID. nºs 144148512, 144148516 e 144148517). Além disso, acosta diversos documentos que demonstram orçamentos que visam a reparação do veículo. JÁ o Estado do Rio Grande do Norte concentra sua tese na ausência de responsabilidade do ente, ante a falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do ente estatal e o dano sofrido pelo autor, restando, portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima.
Pois bem. O parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do exame desse dispositivo conclui-se que o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, determinando que estas sejam responsáveis por danos causados a terceiros por atos de seus servidores, sem necessidade de se provar a sua culpa. Basta, portanto, que o autor comprove o nexo de causalidade entre o fato e o dano para que surja a obrigação de indenizar.
In casu, verifico que resta demonstrado a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente automobilistico. A despeito das alegações do réu, o fato de um veículo estar estacionado em local proibido, mesmo que atrapalhe a visão do condutor, não justifica automaticamente um acidente automobilístico. modo que, o motorista não obedeceu às normas de segurança de trânsito, uma vez que não se certificou da inexistência de outros usuários na via, deixando de executar a manobra com segurança, considerando a posição e direção que ocupava.
Outrossim, pelas fotos e pelo BOAT anexados aos autos (ID. nº 1144148512, 146700510 e 144148517), é possível aferir que a o veículo (“V1”), de responsabilidade do autor, precisou frear bruscamente ao se deparar com o veículo da ré manobrando a transposição de cruzamento ("V2"). Assim, a dinâmica apresentada nos autos indica que o veículo do autor estava em alta velocidade, pois quanto maior a velocidade, maior a força necessária para parar o carro em um curto período de tempo.
A freada brusca é caracterizada pela desaceleração rápida e intensa do veículo. Assim, a despeito de estar em via preferencial, é possível concluir que a parte autora não observou a velocidade máxima permitida na via “30km/h”, sinalizada no trecho/quarteirão que antecede o cruzamento onde aconteceu o acidente (Rua Quinze de Novembro x Av. Duque de Caixias), vindo a causar o acidente discutido nos autos.
Dessa forma, agiu o condutor autor com negligência e imperícia ao dirigir, sem se atentar para a placa de velocidade e sem certificar a velocidade segura para transitar na via, concorrendo para a colisão junto ao veículo que realizava a transposição do cruzamento. Assim, embora a culpa da ré também seja reconhecida, está caracterizada a culpa concorrente em graus equivalentes. Cabe, portanto, analisar a comprovação de eventuais danos materiais, que deverão ser arcados pela metade por cada parte.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que estes devem corresponder aos efetivos prejuízos e cuja veracidade venha a ser trazidas para os autos (art. 373, I, CPC). Na casuística, alega o prejuízo material de R$ 11.676,52 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Esmiuçando a documentação, a parte autora colacionou aos autos três orçamentos de empresas diferentes (ID. 144148520, 144148521 e 144148522), e o de menor valor representa a quantia de R$ 11.676,52 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Por outro lado, a parte demandada não impugnou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não tendo arcado com o dano devido. Nesses termos, ante ao reconhecimento da culpa concorrente, a comprovação do prejuízo e ausência de ressarcimento, acolho parcialmente o pedido de dano material, a fim de indenizar o autor quanto a metade dos danos materiais causados, o que corresponde ao importe de R$ 5.838,26 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), observando o orçamento de menor valor apresentado nos autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o demandado ao pagamento de metade do valor correspondente aos danos materiais oriundos do acidente de trânsito causado por culpa concorrente das partes, no valor de R$R$ 5.838,26 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. Sobre a condenação incide a SELIC (junção do juros de mora e correção monetária), a partir da data de cada prestação que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)