Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. C. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0800757-57.2026.8.20.5129 Autor(a): RIVALDO DANTAS DE FARIAS CPF/CNPJ: 597.***.***-72, B.
S. D. R. CPF/CNPJ: 708.***.***-27, H. G.
C. D. R. CPF/CNPJ: 610.***.***-03 Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RIVALDO DANTAS DE FARIAS Parte demandada: E.
C. D. S. - CPF: 128.***.***-06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 19/06/2026 Às 08h40, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como se fez presente o demandado, desacompanhado de advogado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor H. G.
C. D. R., o qual permanecerá sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial materno. Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: De forma livre respeitando o bem estar rotina do menor, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos Alimentos, esta conciliadora proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr. E.
C. D. S. intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
