PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800759-27.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DUARTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SOLANGE COSTA DUARTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sintetiza-se a demanda para fins procedimentais. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria das Graças Costa Duarte, representada por sua curadora processual Solange Costa Duarte, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que compelisse o réu ao fornecimento urgente de procedimento de cirurgia vascular de desbridamento e amputação de pododáctilos necrosados em decorrência de pé diabético severo, além de compensação pecuniária por danos morais em razão da negativa assistencial (Id. 177948165).
A tutela provisória de urgência restou deferida determinando a realização do ato em cinco dias (Id. 178028508). Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e chamamento ao processo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN com fulcro na descentralização administrativa do SUS, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito sob o argumento de estrito respeito à ordem cronológica da fila de regulação e ausência de caráter urgente (Id. 179408874).
Em réplica, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar e o gravíssimo agravamento superveniente do quadro infeccioso que, pela ausência de intervenção cirúrgica tempestiva, culminou na amputação completa e irreversível de todo o membro inferior esquerdo da paciente no curso do processo (Id. 182366288 e Id. 182366298). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasta-se de plano a preliminar de chamamento ao processo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN deduzida pelo ente estatal.
É cediço que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pelas diretrizes de celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/1995, cujo artigo 10, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no âmbito do procedimento sumariíssimo. O reconhecimento da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde suplementar ou pública, assentado no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos devedores solidários de forma isolada ou conjunta, de sorte que eventuais acertos de contas ou repartições de competências financeiras internas entre o Estado e a municipalidade devem ser solvidos administrativamente ou em via judicial autônoma, sem o condão de tumultuar ou paralisar a marcha deste feito.
No mesmo prumo técnico, impõe-se a rejeição da preambular de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu sob a alegação de que o procedimento reclamado insere-se no teto financeiro da média complexidade hospitalar de atribuição executiva municipal. O artigo 196 da Constituição Federal estatui a saúde como direito fundamental de todos e dever inafastável do Estado, gênero do qual são espécies as três esferas da federação, operando-se um regime de responsabilidade solidária linear.
A descentralização das ações do Sistema Único de Saúde e a divisão de atribuições operacionais fixadas por portarias ministeriais ou pela tabela unificada do SIGTAP não possuem envergadura jurídica para aniquilar a garantia constitucional da solidariedade passiva frente ao usuário hipossuficiente, carecendo o Estado de amparo legal para opor barreiras burocráticas como escusa à sua obrigação de salvar vidas (Id. 177948165 e Id. 179408874).
Resta, pois, chancelada a legitimidade passiva do Estado e a perfeita representação processual da autora por sua filha, atestada diante da incapacidade civil temporária decorrente do estado de coma devidamente comprovado (Id. 177948171 e Id. 177948173). No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, encontrando-se o caderno processual densamente instruído com laudos, exames e documentos oficiais de alta carga persuasiva (Id. 177948173, Id. 177948174 e Id. 178731158).
Cinge-se o cerne do litígio em avaliar a legalidade da conduta omissiva do Estado do Rio Grande do Norte que, ao deixar de cumprir a ordem judicial de urgência e amparar-se no argumento de greve hospitalar e respeito à fila de regulação, permitiu a progressão incontrolável da necrose no membro da paciente. A tese defensiva baseada no respeito absoluto à ordem cronológica do sistema Regula RN e na ausência de gravidade do caso revela-se manifestamente dissociada da realidade documental dos autos.
O laudo emitido pela Defensoria Pública (Id. 177948173), a ficha de assistência vascular (Id. 177948174) e, de forma categórica, a Nota Técnica nº 469715 do NatJus Nacional (Id. 178731158) atestaram em uníssono que o quadro clínico da idosa consubstanciava URGÊNCIA MÉDICA COM POTENCIAL RISCO DE VIDA, recomendando a transferência e cirurgia imediatas sob aexpressa justificativa de alto risco de evolução para sepse e choque séptico.
Desse modo, o argumento de preservação da isonomia da fila esvazia-se por completo, visto que a própria lógica dos sistemas de regulação do SUS pauta-se pela priorização técnica dos casos graves em detrimento dos eletivos, convertendo a inércia do Estado em inequívoco ato ilícito omissivo por violação ao artigo 196 da Carta Magna e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Outrossim, a justificativa de que o procedimento não foi realizado em tempo hábil em razão de greve deflagrada na unidade hospitalar de referência (Hospital Santa Catarina) traduz-se em inadmissível confissão de falha na prestação do serviço público assistencial (Id. 177951229).
A paralisação de servidores ou a escassez de infraestrutura na rede própria estadual configuram hipóteses de fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade de gestão da saúde pública que devem ser obrigatoriamente internalizados e mitigados pela Administração (Id. 179408874). Havendo ordem judicial expressa e risco iminente de morte, incumbia ao réu proceder à imediata requisição administrativa de leitos ou ao custeio do ato cirúrgico em hospitais conveniados da rede privada, revelando-se ilegítima a imposição do ônus do colapso sistêmico estatal à cidadã vulnerável e desamparada.
Diante do cenário de descumprimento material da liminar, restou consolidado o pior cenário clínico previsto nos relatórios de triagem (Id. 178028508 e Id. 182366288). Os assentos clínicos de Id. 182366298 revelam que, conquanto a paciente fosse portadora de pé diabético grave, o conjunto probatório evidencia que a demora estatal contribuiu de forma relevante para o agravamento progressivo do quadro infeccioso, culminando na necessidade de amputação radical do membro inferior esquerdo.
Caracterizada a consumação da lesão irreversível no curso da demanda, opera-se a perda superveniente do objeto unicamente quanto à obrigação de fazer voltada ao salvamento do membro primitivo (Id. 177948165 e Id. 182366288). Nada obstante, o pedido exordial abrange de forma abrangente o fornecimento de todo o tratamento necessário à plena recuperação e reabilitação da idosa, o que impõe a conversão e confirmação da tutela para determinar que o Estado custeie em caráter definitivo a aquisição de prótese ortopédica compatível e todo o suporte de fisioterapia pós-amputação reclamado (Id. 177948165 e Id. 182366288).
No tocante ao pedido indenizatório, a gravidade dos fatos dispensa maiores digressões, restando configurado o dano moral in re ipsa decorrente do sofrimento atroz, da angústia psíquica profunda de enfrentar a perspectiva da morte em coma e da mutilação física definitiva provocada exclusivamente pela desídia governamental. Diante da perda irreparável de um membro do corpo e da flagrante recalcitrância atestada pelo descumprimento de ordem judicial urgente, a fixação do dano moral no teto postulado de R$ 30.000,00 revela-se comedida e estritamente proporcional, atendendo com parcimônia às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa, nos moldes exigidos pelo artigo 884 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao pedido cominatório originário de realização de cirurgia de salvamento do membro, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral de todo o tratamento de reabilitação pós-amputação necessário à autora, o que inclui, obrigatoriamente, o fornecimento de prótese ortopédica adequada e sessões de fisioterapia motora, conforme prescrições dos médicos assistentes, sob pena de bloqueio de verbas em caso de embaraço administrativo; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento em favor da autora, MARIA DAS GRACAS COSTA DUARTE, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)