Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO
- Advogado
- ARTHUR FELIPE PINHEIRO (OAB 7070/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800470-62.2023.8.20.5400 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Agravante: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SÃO PAULO Advogado: Dr. Arthur Felipe Pinheiro (OAB/RN 7.070) Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procuradora: Dra.
Celina Maria Lins Lobo (OAB/RN 2.273) Agravado: JOÃO ALVES DE CARVALHO BASTOS Advogado: Dr. Laércio Pereira Costa Júnior (OAB/RN 5.360) Agravada: JGC PARTICIPAÇÕES LTDA. Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que “(...) o acórdão embargado deixou de observar que, a par da questão relativa ao requerimento de cessão do direito da arrematação, a decisão agravada reconheceu a quitação do valor da arrematação à míngua da existência de prova do pagamento da totalidade das parcelas assumidas pelo arrematante, o que, por si só, já seria suficiente para ensejar o conhecimento do agravo de instrumento”.
Afirma que “(...) diferentemente do que consta na fundamentação da decisão recorrida, não cabe a alegação da matéria recursal nos embargos à execução, seja em virtude da preclusão, seja em virtude da defesa já apresentada em primeira instância pela via da exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo julgador”. Aduz que, “(...) a despeito de a decisão agravada não ter expressamente autorizado a cessão do direito da arrematação, o fato é que, após o decurso do prazo de manifestação do Município de Natal, foi diretamente expedido ato de aditamento da carta de arrematação em favor da embargada JGC Participações Ltda. com a assinatura do próprio juiz de primeiro grau, o que revela ter a decisão agravada produzido efeitos concretos”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, sanando a omissão apontada, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração nos termos formulados nas suas razões.
