1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800761-75.2018.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
F. D. C. D. L. vs. D. R. D. O. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
W. D. D. O. L., neste ato representado por seu genitor o Sr. Francisco das
Chagas de Lima, ajuizou a presente ação de alimentos e guarda contra Danila Rodrigues de
Oliveira Lima, qualificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida que
resultou no nascimento do menor Wesley Diogo. Aduziu que estão separados a dez anos e com a
separação do casal, coube ao autor o exercício da guarda de fato do filho, sendo que a requerida
contribui com o valor de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de pensão alimentícia, e ainda
assim, de forma esporádica, apenas quando deseja. Ao final, requereu o julgamento procedente da
ação para decretar a guarda unilateral para a genitor e condenar a requerida a pagar 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação da ré e fixado alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo mensal (id. 29909357).
Audiência de conciliação realizada, porém as partes não chegaram a um acordo (id.
40470037).
A ré apresentou contestação (id. 41664264).
Realizada a audiência de instrução, verificou o juízo que o autor atingiu a maioridade, razão
pela qual julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de guarda e de regulamentação do
direito de visitas, por ausência de interesse processual, prosseguindo-se o feito quanto aos
alimentos. Ademais o Ministério Público declinou da intervenção do feito, conforme termo de
audiência (id. 92343447).
Alegações finais pela partes (id. 94739794 e 101919729).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta à petição inicial é suficiente para comprovar a sua insuficiência de
recursos para o pagamento das custas processuais.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre mãe e filho, conforme depreende dos documentos pessoais juntado aos autos (id.
29900882).
No que tange à guarda e ao direito de convivência, o processo foi extinto sem resolução de
mérito, em razão de a parte autora haver atingido a maioridade, o que enseja, por conseguinte, a
cessação do poder familiar, prosseguindo-se o feito quanto a obrigação alimentar.
Neste sentido, a maioridade civil, não possui efeito retroativo. Assim, deve-se reconhecer que
durante o período em que o autor ainda era juridicamente incapaz e, portanto, detentor do direito
alimentar presumido, subsistia plenamente a necessidade de percepção dos alimentos. Sendo
assim, a maioridade superveniente não afasta o reconhecimento do dever de alimentar.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e confirmo a liminar,
para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, desde a
citação até a maioridade do alimentado.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Porém, suspensas em
razão da gratuidade.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger